Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AMBBAG INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, PROPACK INDUSTRIA TEXTIL DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS - MG96702-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001918-09.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do v. acórdão que por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, tão somente para autorizar, pela via do precatório e observada a tese fixada no Tema 831 do E. STF, a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de IRPJ e CSLL incidentes sobre a Taxa SELIC aplicada na repetição de indébito, nos termos do relatório e voto que integram aquele julgado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão impugnado, no que se refere ao direito à repetição do indébito fiscal desde os cinco anos anteriores à impetração, nos termos dos artigos 165 e 168 do CTN. Com contrarrazões. É o relatório. VOTO Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não há qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios, conforme se infere do trecho da decisão combatida que ora transcrevo: "Assim, a impetrante possui o direito de não incluir os valores atinentes à Taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário na base de cálculo IRPJ e da CSLL, havendo, ainda, direito à compensação dos valores indevidamente pagos sob tal título no prazo prescricional quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Cabe destacar que, no mesmo julgado em que houve a decisão do Tema, houve a seguinte modulação dos efeitos em sede de julgamento de embargos de declaração: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022." Portanto, como a presente ação foi ajuizada em 04/08/2021, não se aplica, para a compensação, a modulação dos efeitos acima mencionada". Por certo a norma processual concede à parte o direito de ter os fundamentos de seu pedido apreciados pelo julgador. Entretanto, falta-lhe razão ao pretender seja apreciada questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da CF, impõe ao julgador seja proferida decisão devidamente fundamentada. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como taxá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subsequente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09)." Nesse mesmo sentido, cabe destacar que a análise de todos os dispositivos legais suscitados e prequestionados pela parte embargante em seus embargos de declaração não têm o condão de alterar a fundamentação e o convencimento exarado no v. acórdão embargado, não havendo necessidade e dever do Magistrado em se manifestar especificamente e individualmente sobre cada um para fins de prequestionamento. Isto posto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE TODOS OS FUNDAMENTOS E MATÉRIAS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte agravante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno e indeferiu os requerimentos de ID's 335465829 e 336838625. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão impugnado, ao argumento de que não teriam sido analisadas todas as razões e matérias impugnadas apresentadas nas razões do agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos e matérias deduzidas pela parte, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capazes de justificar a integração do acórdão. O julgado embargado enfrentou de forma fundamentada e suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia. A norma processual assegura à parte o direito à apreciação dos fundamentos essenciais ao pedido, não se impondo ao julgador o dever de examinar individualmente cada argumento quando já tenha sido adotado posicionamento incompatível com a pretensão da parte. A exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal foi plenamente observada, inexistindo afronta a esse dispositivo. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e deste Tribunal, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem à modificação do julgado, sendo incabível atribuir-lhes efeitos infringentes fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material afasta o cabimento dos embargos de declaração. 2. O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que fundamente adequadamente a decisão. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à obtenção de efeitos modificativos." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF3, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, DJU 26/06/2002; TRF3, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, DJU 15/01/2002; STJ, EDcl no REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/2009. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão