Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ANTONIO SABINO Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERMO BELMONTE MAZIN - SP442369-A, VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000484-45.2022.4.03.6108 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIO SABINO Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERMO BELMONTE MAZIN - SP442369-A, VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: ANTONIO SABINO Advogados do(a)
RECORRENTE: GUILHERMO BELMONTE MAZIN - SP442369-A, VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA - SP356581-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial. Com relação ao labor como vigia, não consta nos registros de CTPS essa função. Porém, o Perito registra no laudo, além do que consta nos autos, as informações obtidas na entrevista realizada durante a perícia, durante a anamnese, de modo que os dados constantes do item histórico foram obtidos do próprio autor, tendo este informado que “trabalhava como vigia de depósito de material de construção” e “faz bicos como catador de reciclagem até há 4 meses”. A alegação de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. A parte autora apresentou os seguintes quesitos no ID 278709800. “(...) 1. Tendo em vista a documentação médica acostada à inicial, especialmente as IDs n.º 244008285, 244009054 e 265486473, é possível afirmar que o autor é acometido por Epilepsia (CID 10 G40), Crises Convulsivas (CID 10 G41), Cisticercose do Sistema Nervoso Central (CID 10 B69.0), Hipertensão arterial (CID 10 I10), Lombalgia (CID 10 M54.5), e Espondiloartrose (CID 10 M47)? 2. Poderia, o N. Perito, discorrer acerca das enfermidades de ordem ortopédica que afetam o autor, especialmente sobre a Lombalgia e Espondiloartrose? 3. Considerando a idade avançada do autor, bem como sua profissão habitual de ‘servente’, que demanda grande esforço físico, as enfermidades que o acometem juntas comprometem sua capacidade laboral? 4. Em caso positivo, é possível afirmar que se trata de incapacidade temporária ou permanente? 5. Pela documentação médica anexa aos autos, especialmente as de ID 244009054, 244008285 e 265486473, bem como perícias administrativas realizadas pelo INSS, acostadas sob ID 244008266, é possível identificar a recuperação da capacidade laboral do autor no ano de 2018, de modo a justificar a cessação da aposentadoria por invalidez? 6. Considerando a idade avançada, baixa escolaridade e o labor exclusivamente em profissões braçais e de alta demanda física, o N. Perito saberia afirmar se o autor poderia se ativar em funções compatíveis com seu quadro de saúde?” Todos eles podem ser respondidos da análise do Laudo Pericial. Em que pese não constar “espondiloartrose” do laudo, a menção a “doença degenerativa da coluna” se refere justamente a essa patologia, que nada mais é do que doença degenerativa da coluna. As demais patologias mencionadas no quesito 1 também constam do laudo pericial. A profissão do autor constante do laudo (vigia em construção civil) foi declarada por ele próprio. A idade, patologias e profissão foram levadas em consideração pelo laudo para aferição da incapacidade. Passo ao mérito. Inicialmente, é prerrogativa do INSS proceder à revisão dos benefícios por incapacidade concedidos na via judicial, conforme previsão do artigo 101 da Lei nº 8.213/1991 e 43, § 4º do mesmo diploma legal, dispositivos esses que se aplicam aos benefícios concedidos indistintamente na via administrativa ou judicial. Passo à análise do direito a concessão. Os artigos 59, 42 e 86 da Lei 8.213/91, que cuidam dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio acidente, respectivamente, exigem, para a sua concessão, que a pessoa esteja incapacitada para o exercício de suas atividades habituais de forma temporária na primeira hipótese; de forma total e permanente, na segunda; e que tenha a sua capacidade laborativa reduzida em razão de consolidação de sequelas oriundas de acidente de qualquer natureza. Tais benefícios têm fundamento constitucional, conforme previsão no artigo 201, inciso I da Constituição Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000484-45.2022.4.03.6108 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte ANTONIO SABINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que houve cerceamento de defesa, uma vez que a sua impugnação ao laudo pericial não foi submetida ao Perito para complementação do laudo; que nunca laborou como vigia. No mérito, alega que está incapaz para o labor e que uma decisão administrativa não pode reverter uma determinação judicial, como ocorreu com o indeferimento do seu benefício após revisão administrativa. Acrescenta que o próprio INSS o considerou portador de impedimento de longo prazo quando efetuou requerimento de benefício assistencial. Sem contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000484-45.2022.4.03.6108 RELATOR: 34º Juiz Federal da 12ª TR SP
Trata-se de pessoa do sexo masculino, 63 anos de idade, portadora de epilepsia e doença degenerativa da coluna. O laudo médico concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Ou seja, está apta a exercer ocupação que lhe garanta a subsistência. Lê-se das conclusões do Sr. Perito – ID 278709799: DISCUSSÃO E CONCLUSÕES O (a) periciando (a) é portador (a) de hipertensão arterial, epilepsia, doença degenerativa da coluna. CID: I10, G40, M54 A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Trabalhava como vigia em empresa de material de construção, atividade de baixa demanda física. Associadamente após trabalhou como catador de reciclagem. A data provável do início da doença é 2013 e foi baseada na informação do paciente. Neste caso não se aplica uma data de início da incapacidade. Da leitura da prova dos autos, principalmente do laudo pericial que lastreia a sentença de improcedência, não há como reformar a sentença julgando o pedido procedente na medida em que ausente um dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: a existência da própria incapacidade. O documentos médicos anexados no ID 278709685 não afirmam haver incapacidade. Ter sido constatada incapacidade em momento anterior por si só não implica em incapacidade atual. A constatação de existência de incapacidade em 2022 não permite afastar as conclusões do laudo pericial. A informação, trazida com o recurso, de que em perícia administrativa realizada em 19.10.2022, em pedido de requerimento de benefício assistencial, teria sido constatada incapacidade, não permite a alteração da sentença, pois o objeto dos autos é a cessação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em 2018, pago até 13.01.2020 (ID 278709654). Alteração fática posterior não permite a concessão do benefício, pois não é objeto desta ação. Importante salientar que incapacidade não se confunde com a doença. A pessoa pode ser portadora de alguma moléstia que não a impeça de trabalhar ou que a impeça apenas em algumas situações. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 77 da TNU, não sendo hipótese de aplicação da Súmula 47 da TNU, pois não se trata de incapacidade parcial, mas, sim, de ausência de incapacidade. Quando se acolhe a perícia realizada pelo Perito do Juízo, não há qualquer privilégio de um médico (o Perito) em detrimento de outro (o médico particular da parte recorrente), pela sentença. O Perito nomeado pelo Juízo realiza a perícia mediante compromisso e sob as regras do artigo 148, III, CPC. O Perito está sob compromisso e tem a obrigação de falar a verdade. Por isso, e sendo da confiança do juízo, equidistante das partes e imparcial, seu laudo tem maior valor probatório do que os de médicos das partes, seja do autor, seja do INSS. Importante lembrar que, nas hipóteses em que o Perito do INSS conclui pela capacidade e o Perito judicial conclui pela incapacidade, o Juízo considera também o depoimento deste último, e também pelo fato de que seu laudo tem maior valor probatório já que feito sob as regras do citado artigo 148, III, CPC. O que motiva ações como a presente é a divergência entre as conclusões a que chegaram dois profissionais da área médica: os médicos particulares da parte autora e o perito do INSS. E é justamente através de uma terceira análise, a ser feita pelo perito do juízo, é que se chegará a uma conclusão por um lado. Se o Magistrado acolhe o parecer de uma das partes em detrimento da outra, seja da parte autora em detrimento do INSS ou o contrário, estará agindo com parcialidade. Nesses termos, o recurso interposto não deve ser provido. Dispositivo Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ANTONIO SABINO, conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença. Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ficando suspensa a execução dos honorários conforme o § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, na hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ANTONIO SABINO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.