Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: EMDOC SAO PAULO - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: ANA LETICIA INDELICATO PALMIERI - SP316635
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026174-82.2021.4.03.6182 RECEBO estes autos em redistribuição. RECEBO a petição do ID 242431454, como aditamento à inicial. O Código de Processo Civil de 1973 estabelecia a suspensão das execuções como efeito automático da oposição de embargos. Com a modificação legislativa que fez surgir o artigo 739-A, daquele mesmo Diploma, tal suspensão deixou de ser regra, passando a depender do reconhecimento judicial da presença de determinadas condições - sistemática mantida pelo Código de Processo Civil em vigor. A Lei n. 6.830/80, que rege as execuções fiscais, não aborda a questão e, em seu artigo 1.º, impõe a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Daí se conclui que a suspensão do curso executivo, também em execuções fiscais, passou a ser medida excepcional, submetida aos ditames do § 1.º do artigo 919 do Código de Processo Civil vigente. A oposição de embargos apenas suspende a execução se: (1) o embargante pedir a suspensão; (2) houver garantia suficiente; e (3) se estiverem presentes os requisitos para concessão de tutela provisória. No caso sob análise, a execução não se encontra garantida por inteiro. Ainda que se admita o processamento de embargos à míngua de garantia integral, para observância do princípio da ampla defesa, isso não pode impedir o prosseguimento executivo. É preciso considerar que o processo de execução se dá no interesse do credor, que assim há de ter a faculdade de prosseguir no encalço de bens do executado, suficientes para a satisfação da totalidade da dívida objetivada. Não se afigura concreto risco que justifique a excepcional medida de suspensão do curso executivo. É certo que assim não pode ser classificado uma eventual futura penhora sobre outros bens, ou mesmo a alienação destes, especialmente porque o parágrafo 2.º do artigo 694 do Código de Processo Civil prevê, para o caso de procedência dos embargos, que a parte executada obtenha a restituição correspondente ao valor da arrematação, complementado no caso de alienação por montante inferior à avaliação. Assim, RECEBO ESTES EMBARGOS SEM SUSPENDER O CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL DE ORIGEM. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que a parte embargada apresente impugnação. Por cópia, traslade-se esta manifestação judicial para os autos da Execução Fiscal de origem. Intime-se as partes. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)