Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MILTON BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-71.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: MILTON BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: MILTON BERNARDINO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: RONI CEZAR CLARO - MT20186-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator): Segundo consta na sentença, o próprio autor teria provocado o indeferimento do pedido administrativo ao não fornecer a documentação essencial ao seu direito. Todavia, analisando a cópia do processo administrativo, observa-se que o segurado apresentou os documentos necessários, não constando recusa em atender a eventuais exigências formuladas pelo INSS. De acordo com o entendimento deste Tribunal, o indeferimento forçado ocorre quando a parte não atende às exigências do INSS para complementar a documentação comprobatória na via administrativa (ApCiv 5135302-32.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, DJe 26/04/2023). Cumpre destacar que, para comprovar a atividade especial nos períodos postulados, o apelante juntou seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empresa empregadora na presente ação judicial. O fato de o PPP ter sido juntado apenas em juízo não é circunstância a ser analisada à luz da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual, sendo inclusive esta a jurisprudência desta Corte em casos análogos (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024). Assim, descabe a alegação de ausência de interesse processual, motivo pelo qual a sentença merece reforma. Quanto à categoria profissional a que o apelante pertence, destaca-se que o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 53.831/1964 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre. A insalubridade do labor realizado na lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecida a partir dos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964 (Tóxicos Orgânicos), 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, dada a evidente penosidade da atividade. No caso dos autos e diante da prova da atividade de cultivo ou plantio da cana, deve ser reconhecido o caráter especial do labor, conforme entendimento desta Corte Regional (TRF-3, 7ª Turma, ApCiv 5769406-69.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 05/03/2021). O entendimento supracitado segue inúmeros precedentes deste Tribunal: TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 04/02/2020; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005013-04.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema 19/03/2021; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5059085-50.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, intimação via sistema 05/04/2021. Destaca-se que todos os ambientes de trabalho do apelante são considerados especiais nos termos da legislação mencionada. Em relação aos agentes nocivos a que o apelante esteve exposto, constata-se que o trabalhador rural laborou em atividades especiais em quatro empresas, estando exposto a ruído, poeira, fumo metálico e óleos. Tratando-se de agente nocivo ruído, a comprovação da exposição demanda avaliação técnica para aferir o nível em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-71.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo ou, quando menos, a conversão do tempo de atividade especial em tempo comum para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando que o indeferimento na via administrativa decorreu da apresentação de alegações e documentos diversos daqueles apresentados em juízo, caracterizando hipótese de indeferimento forçado, fato que impossibilitou a autarquia federal de realizar a correta análise do pedido. A parte autora foi condenada ao pagamento de: (1) custas e despesas processuais; e (2) honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do CPC. Apelou a parte autora, requerendo a reforma da sentença para obter o reconhecimento dos pedidos formulados na inicial, com a respectiva concessão da aposentadoria especial, bem como a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas desde o respectivo vencimento, com acréscimo de juros legais, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, pugnando, ao final, pela condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002254-71.2020.4.03.6002 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de avaliação quantitativa. O Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Na vigência do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB e, a partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto 3.048/1999, Anexo IV, introduzida pelo Decreto 4.882/2003, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Analisando os demais períodos em comparação com a legislação supracitada, verifica-se que nas datas de 01/05/1993 a 14/09/1999; de 28/09/2000 a 31/05/2007; de 01/06/2007 a 04/05/2010; de 13/05/2010 a 31/01/2011; de 01/02/2011 a 14/07/2014; de 15/07/2014 a 03/03/2017; e de 04/03/2017 a 09/08/2019, o autor permaneceu exposto de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a intempéries e ao nível de ruído acima dos limites legais, motivo pelo qual todos devem ser considerados como tempo de atividade especial. A documentação técnica aponta ruído não variável, dispensando a observância obrigatória do método NEN, conforme entendimento do STJ. Quanto à análise da exposição do apelante aos agentes químicos, tem-se considerado referida avaliação como qualitativa em relação a poeiras minerais (item 1.2.10 do Decreto 53.831/1964, item 1.2.12 do Quadro I, do Decreto 83.080/1979, e do Anexo IV do Decreto 3.048/1999), fumos metálicos (item 1.2.9 do Decreto 53.831/1964), óleos minerais, óleo solúvel, fluido de corte, querosene, óleo sintético, desengraxante e óleo lubrificante, o que permitiria o enquadramento especial do período nos itens 1.2.10, anexo I, do Decreto 83.080/1979, 13, anexo II, do Decreto 2.172, e XIII, anexo II, do Decreto 3.048/1999. Considerando o caso concreto, cabe reconhecer o período especial postulado de 06/01/1986 a 07/06/1989; 11/06/1992 a 30/04/1993; 28/09/2000 a 31/05/2007; 13/05/2010 a 31/01/2011; 11/05/1993 a 30/09/1993; 01/02/2011 a 09/08/2019, nos termos dos seguintes precedentes: ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 02/10/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 30/04/2024. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que o apelante comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Honorários advocatícios, a cargo do INSS, fixados em 10% do valor da condenação excluídas as prestações vencidas após a prolação, nos termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação. É como voto. Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM CANAVIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA. FUMO METÁLICO. ÓLEO MINERAL. ATIVIDADES COMPROVADAS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial sob o fundamento de que o indeferimento administrativo decorreu de apresentação de documentos diversos em juízo, caracterizando indeferimento forçado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve efetivamente indeferimento forçado que afastaria o interesse processual; (ii) se as atividades rurais em cultivo de cana-de-açúcar exercidas pelo apelante configuram atividade especial; e (iii) se a exposição aos agentes nocivos ruído, poeira, fumos metálicos e óleos comprova o exercício de atividade especial por período superior a 25 anos. III. Razões de decidir 3. Não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual, pois o segurado apresentou os documentos necessários no processo administrativo, não constando recusa em atender eventuais exigências do INSS. O indeferimento forçado ocorre quando a parte não atende às exigências do INSS para complementar a documentação comprobatória na via administrativa, o que não se verificou no caso. O fato de o PPP ter sido juntado apenas em juízo não caracteriza falta de interesse de agir, conforme jurisprudência desta Corte em casos análogos. 4. Deve ser reconhecido o caráter especial do labor na lavoura de cana-de-açúcar, pois o item 2.2.1 do Anexo do Decreto 000 estabelece que a categoria profissional de agropecuária é insalubre. A insalubridade é reconhecida pelos códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, dada a evidente penosidade da atividade, conforme entendimento consolidado da 7ª Turma desta Corte Regional. 5. A exposição ao agente nocivo ruído foi reconhecida como especial, pois a comprovação demanda avaliação técnica em relação aos limites de tolerância estabelecidos nos diversos períodos. Considerando que o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 fixou o nível mínimo em 80dB, e que se constatado nível de ruído acima do permitido em períodos posteriores, forçoso concluir que nos anos anteriores referido nível era superior por inferência razoável, restou comprovada a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais. A documentação técnica aponta ruído não variável, dispensando a observância obrigatória do método NEN, conforme entendimento do STJ. 6. Considerando o caso concreto, foi reconhecida a exposição especial aos agentes químicos poeiras, fumos metálicos e óleos. A avaliação é qualitativa em relação a poeiras minerais, fumos metálicos e óleos diversos, permitindo o enquadramento especial nos diversos decretos regulamentares, conforme precedentes desta Corte que confirmam o reconhecimento de tais agentes como nocivos à saúde. 7. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que o apelante comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por tempo superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. IV. Dispositivo 8. Apelação provida. __________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 53.831/1964, item 2.2.1 do Anexo; Decreto 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto 53.831/1964, código 1.2.11; Decreto 53.831/1964, item 1.2.9; Decreto 53.831/1964, item 1.2.10; Decreto 83.080/1979, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto 83.080/1979, item 1.2.12 do Quadro I; Decreto 2.172/1997, item 1.0.17 do Anexo IV; Decreto 2.172/1997, item 13, anexo II; Decreto 3.048/1999, item 1.0.17 do Anexo IV; Decreto 3.048/1999, Anexo IV; Decreto 3.048/1999, item XIII, anexo II; Decreto 4.882/2003; Lei 8.213/1991, arts. 57 e 58; e CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5135302-32.2021.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, DJe 26/04/2023; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5001538-36.2019.4.03.6113, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 03/07/2024; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5769406-69.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA, DJe 05/03/2021; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0033407-89.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 04/02/2020; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0005013-04.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, intimação via sistema 19/03/2021; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5059085-50.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES, intimação via sistema 05/04/2021; TRF3, ApCiv 5002268-09.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 02/10/2024; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5000919-44.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJe 30/04/2024; STJ, Súmula 111; e STJ, Tema 1105. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA