Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: JOSYANE SOUZA ALMEIDA LIU - SP331848
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Liquidação por arbitramento movida por ALL GREEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA contra a UNIAO FEDERAL, relacionada à inclusão do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e da COFINS, além da condenação em honorários advocatícios, pendentes de arbitramento. A exequente apresentou seus cálculos e documentos (id 280178316), com o indébito a ser restituído no montante de R$497.187,82 e custas (inicial e apelação) em R$1.915,38. A União impugnou em id 291296162. Quanto à metodologia adotada para realizar seus cálculos, explicou que "[...] buscou o valor do ICMS próprio destacado em notas fiscais nas EFD ICMS-IPI apresentadas pela contribuinte". E, que não foi anexadas todas as EFDC's, e que isso prejudica a auditoria, além de escriturações zeradas. Totalizou um valor de R$93.367,81 como devido, até junho de 2023. A exequente se manifestou sobre a impugnação da União, defendendo que o cálculo deve levar em consideração somente o faturamento bruto (constantes nas notas fiscais emitidas), e não a EFDC, considerando que essa foi a forma como o julgado decidiu para se apurar o valor devido. Ademais, que os meses em que a RFB alega o não recebimento, ou envio zerado da EFDC, ocorreu em razão de, neles, não terem sido pago valores para as respectivas competências. A União, por sua vez, alegou que somente o valor destacado não é suficiente para realização dos cálculos, devendo ser verificado se houve apuração ou recolhimento efetuado para o PIS ou para a COFINS. É o relatório. Fundamento. Em decisão do TRF-3 de id 247047508 constou que "[...] o valor a ser considerado para fim da apuração do valor devido é aquele constante da nota fiscal, sem necessidade de quaisquer outras apurações quanto ao recolhimento ou não dos valores." Esse trecho é fundamental para resolver a controvérsia, uma vez que o julgado determinou que a devolução dos valores deve se dar somente com base no valor constante na nota fiscal, não havendo que se falar em necessidade de prova quanto ao efetivamente recolhido. Dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Verifica-se que na sentença constou que os honorários advocatícios seriam fixados na liquidação do julgado. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos em cada faixa sobre o valor da condenação. Valor incontroverso Com a Emenda Constitucional n. 136/2025, de 09/09/2025, o dia 1º de fevereiro passou a ser a data limite para ingresso, em proposta orçamentária, de valores requisitados por precatório. Diante da suspensão de prazos processuais no período de 20/12 a 20/01, e como forma de garantir que o(s) exequente(s) receba(m) de forma mais rápida o valor que a entidade devedora reconhece devido, neste primeiro momento será dado prosseguimento ao feito quanto ao valor incontroverso. Por oportuno, importante ressaltar que a modalidade da requisição deve ser adotada conforme o valor total da execução. Em outras palavras, ainda que o valor incontroverso se enquadre em obrigação de pequeno valor, deverá ser requisitado por precatório. Decisão. 1. Rejeito a impugnação da União. Transitou em julgado que "[...] o valor a ser considerado para fim da apuração do valor devido é aquele constante da nota fiscal, sem necessidade de quaisquer outras apurações quanto ao recolhimento ou não dos valores.". 2. Fixo os honorários advocatícios da fase de conhecimento no percentual mínimo de cada faixa do artigo 85, § 3o, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Proceda-se à conferência dos elementos necessários à expedição do ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s) quanto ao incontroverso, autorizada a intimação da parte para regularização de dados ou fornecimento de informações. 4. Para agilizar a tramitação e evitar contratempos, desde já deixo consignado que: a) O destacamento de honorários contratuais poderá ser realizado mediante apresentação do contrato firmado com a parte, enquanto ainda não expedida a minuta do requisitório; b) A requisição de honorários sucumbenciais e o destacamento de honorários contratuais poderá ocorrer em favor da sociedade de advogados, desde que apresentado o contrato social e que pelo menos um dos advogados constituídos no processo seja sócio na sociedade. 5. Presentes os elementos necessários, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) em favor do(s) exequente(s), pelo valor incontroverso apresentado pelo(a) executado(a). 6. Dê-se vista às partes da(s) minuta(s) expedidas. 7. Não havendo objeção, encaminhe(m)-se as minutas para transmissão ao TRF3. 8. Diante da divergência das partes quanto ao valor executado, intimem-se as partes para apresentar cálculos nos termos desta decisão ("[...] o valor a ser considerado para fim da apuração do valor devido é aquele constante da nota fiscal, sem necessidade de quaisquer outras apurações quanto ao recolhimento ou não dos valores."). Observando que o cálculo deverá ser realizado até a data do incontroverso. Prazo: 30 dias. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 5011502-92.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo