Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA MAIA DIOGENES Advogados do(a)
AUTOR: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769, JOSE DARIO DA SILVA - SP142170
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001678-15.2020.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara Vistos etc. 1. Relatório.
Cuida-se de ação ajuizada por Raimunda Maia Diógenes contra o Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. A ação foi inicialmente distribuída no Juizado Especial de Araraquara/SP sob nº 0001643-19.2020.403.6322 e redistribuída a este Juízo por declínio de competência, em razão de a autora não ter renunciado ao valor que ultrapassava o limite de alçada do JEF (ID 36260421 – fls. 78/79). Concedida a gratuidade da justiça (ID 36825365). Citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora já propôs ação idêntica na comarca de Matão (processo nº 1002276-28.2014.8.26.0347), sendo que naquela oportunidade o Tribunal Regional Federal da 3ª Região extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Aduz, entretanto, que a presente demanda foi instruída com as mesmas provas apresentadas naquela ação, motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos (ID 38941969). Em réplica, a demandante requereu a produção de prova testemunhal (ID 39593207), sendo que em 17.08.2021 foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas a autora e duas testemunhas (ID 76515487). 2. Fundamentação. Coisa julgada. Nos autos da ação nº 1002276-28.2014.8.26.0347, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, a autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando que trabalhou entre 1972 e 2009, em regime de economia familiar. Naquela ocasião, apresentou como documentos (a) declarações de exercício de atividade rural emitidas pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaguaribe/CE em 2012 e 2014, correspondentes aos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1977 e de 01.01.1978 a 31.12.1990, na propriedade do Sr. Geraldo Saldanha; (b) certidão de inteiro teor emitida pelo Cartório do Primeiro Ofício da Comarca de Jaguaribe-CE, informando que o casal Raimundo Valdemiro Granja Diógenes e Raimunda Galdina Maia contraíram matrimônio no dia 06 de dezembro de 1978 e que ele foi qualificado como agricultor; (c) certificados de cadastro de imóvel rural, em nome de terceiros, dos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009. Por sua vez, as testemunhas ouvidas no Juízo Estadual (Eloína Silveira e Josefa Maria Bispo de Barros) relataram, em síntese, que só conheceram a autora quando ela veio morar em Matão, mas que sabem que ela trabalhou na roça, no Ceará, porque a ouviram falar sobre isso. Pois bem, embora a sentença proferida naqueles autos tenha julgado procedente o pedido (fls. 135/144 do ID 38941975), o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que os documentos apresentados não poderiam ser utilizados como início de prova material, além de que as testemunhas ouvidas em juízo não comprovaram o cumprimento da carência legalmente exigida, vez que conheciam a autora há apenas cinco/seis anos. Desse modo, o processo foi extinto sem resolução do mérito (fls. 192/207 do ID 38941975), sendo que houve o trânsito em julgado em 19.10.2018 (fl. 213 do ID 38941975). Ocorre que, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (STJ, Corte Especial, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.04.2016 - grifei), entendo que o caso concreto configura a hipótese de coisa julgada. De fato, a autora trouxe aos presentes autos os mesmos documentos juntados na ação anterior (fls. 17/20 e 32 do ID 36260421) e as mesmas testemunhas, as quais confirmaram que só a conheceram quando ela veio morar em Matão. Dispõe o artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil que: "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Em seu § 4º dispõe que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Logo, tratando-se de identidade de partes, causa de pedir e pedido, fica evidenciada a ocorrência de coisa julgada material com relação ao pedido para concessão de aposentadoria por idade rural à autora. Destaco, por fim, que mesmo se fosse possível afastar a ocorrência de coisa julgada, o pedido seria julgado improcedente, tendo em vista a precariedade das provas testemunhal e material (conforme já decidido pelo TRF da 3ª Região, além de que as certidões de fls. 21/24 do ID 36260421 não fazem qualquer referência à profissão da autora e de seu marido), corroborado com o fato de que o esposo da autora trabalhou como empregado rural, com registros em CTPS, a partir de 1991, o que por si só já afastaria o alegado trabalho em regime de economia familiar. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §2º e 3º, I do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará sobrestada, à luz do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Transitado em julgado, intimem-se as partes a requererem o quê de direito (art. 513 c/c art. 534, CPC), no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. ARARAQUARA, 28 de fevereiro de 2022.