Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FABIO ROSENDO PEREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004377-73.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o recebimento de crédito no importe de R$ 21.391,77 (vinte e um mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), atualizado para fevereiro de 2019 (ID 15689808), com base em título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 0017510-88.2010.4.03.6100, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível de São Paulo. A ação coletiva foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e Similares de São Paulo, Região da Grande São Paulo e Zona Postal de Sorocaba – Sintect/SP em face da União Federal e dos Correios. Informa a parte exequente ser beneficiada pelo título executivo coletivo obtido pelo Sintect/SP, razão pela qual ingressou com o presente cumprimento individual de sentença. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Não houve recolhimento de custas em razão do pedido de justiça gratuita, deferido em decisão ID 16718386. O presente Cumprimento de Sentença foi distribuído, por dependência, ao Juízo da 13.ª Vara Federal Cível de São Paulo, que declinou da competência (ID 15776563). Redistribuído a este Juízo, foi determinada a intimação da União Federal para apresentar sua impugnação, nos termos do art. 535, do C.P.C. Intimada, a União apresentou impugnação (ID 19235781). Não apresentou cálculos. Sustentou: a) a prescrição dos valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação coletiva; b) a impossibilidade de repetição dos valores depositados no bojo da ação coletiva, relativos ao período de 11/2013 a 01/2015, requerendo sua exclusão da execução. Defendeu a necessidade de comunicação do juízo da ação coletiva a acerca da existência da ação individual ou determinação ao exequente para demonstrar a desistência da execução na ação coletiva. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no ID 20411891. Os autos foram remetidos a Contadoria Judicial, está apresentou manifestação alegando que não há diferenças a serem devolvidas a exequente. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, contata-se que a parte executada não apresentou planilha de cálculos ou qualquer montante que entende devida, bem como levando-se em conta os esclarecimentos prestados pela Contadoria Judicia, nos seguintes termos: “Desta forma, procedemos à elaboração dos cálculos nos termos da r. sentença da Ação Coletiva n° 0017510-88.2010.403.6100, considerando as fichas financeiras ID 160624006 - Pág. 1/43, observando a alíquota da faixa salarial efetivamente aplicada à época, e verificamos que não há diferenças a serem devolvidas, considerando que após excluir do cálculo os valores das rubricas deferidas no julgado, a Base de Cálculo do INSS se mantém acima do teto máximo de contribuição, conforme demonstrativos anexos.” Tendo em vista que a Contadoria Judicial é serviço auxiliar da Justiça Federal, dotada de capacidade técnica e atribuição específica para elaboração de cálculos, dessa forma, o Juízo poderá se valer dela para conferência dos cálculos das partes, uma vez que ela não tem interesse na lide e goza de fé pública e responsabilidade funcional. Diz a jurisprudência: Diz a jurisprudência: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se apelação, na qual a parte autora requer a homologação de seus cálculos. 2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. 3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região ratificou os cálculos apresentados pela parte autora no valor de R$ 103.807,86 (cento e três mil, oitocentos e sete reais e oitenta e seis centavos) Id 4611605, p. 12 a 14, atualizado para a data da conta embargada (05/2015), ora homologados. 4. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5029684-06.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022) Assim, acolho como correto o parecer da Contadoria Judicial, bem como a impugnação apresentada pela União Federal e reconheço a falta de interesse de agir da parte exequente, em face da ausência de diferença a ser devolvida. Diante disso, acolho a impugnação apresentada pela União Federal em face da inexistência de valores a serem devolvido e extingo o presente feito, por falta de interesse de agir, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, que deverá ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento, que ficam suspensos, em relação a impugnada, tendo em vista que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após, decorrido o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos observados as formalidades legais. Intime-se. São Paulo, data de registro do sistema. lsa