Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JANAINA CRISTINA SARRAF DE ANDRADE Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO LUIZ MARQUES DE ANDRADE - SP370043
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 S E N T E N Ç A S E N T E N Ç A
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5000611-51.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista
Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por JANAINA CRISTINA SARRAF DE ANDRADE, com qualificação nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a anulação da consolidação de propriedade em favor da CEF, nos termos da Lei nº 9514/97. Esclarece que em abril de 2020 firmou com a CEF contrato de financiamento para aquisição da casa própria, no qual o imóvel foi dado em garantia fiduciária. Mal conseguiu quitar o valor da entrada e se viu desempregada, não arcando com as parcelas do financiamento. Com o inadimplemento do contrato de mútuo, a CEF deu início à fase de consolidação do imóvel. Alega que lhe foi dada direito ao contraditório e ampla defesa, com impossibilidade de renegociação do débito e retomada do financiamento. Requer, assim, seja o feito julgado procedente para o fim de anular o leilão do imóvel. Junta documentos. Foi deferida a gratuidade, mas indeferido pedido de tutela – ID 242096887. Citada, a CEF apresentou contestação defendendo a legalidade e observância do procedimento de execução extrajudicial. Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O pedido da parte autora merece ser julgado improcedente. Vejamos. Inicialmente, tem-se entre as partes contrato de empréstimo de dinheiro, cuja devolução é garantida pela alienação fiduciária do imóvel matrícula n° 30233 do Registro de Imóveis de Mococa/SP (lote 19 da quadra N do loteamento denominado Residencial Vale Verde). Nos exatos termos do artigo 22 da Lei nº 9514/97, a alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Assim, houve a transferência da propriedade resolúvel do imóvel retro comentado à CEF, com o necessário registro perante o Registro de Imóveis competente. Em conseqüência, a autora ficou com a posse direta do imóvel, assumindo a CEF a posição de possuidora indireta do mesmo. Não havendo o pagamento da dívida, no todo ou em parte, opera-se a consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário, no caso, a CEF. Esses os termos do artigo 26 da Lei nº 9514/97: Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. A possibilidade de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, com a conseqüente consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, em tese e por si só não configura lesão ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Não há que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade da apreciação judiciária, pois não há impedimento para que o devedor fiduciante ingresse em juízo a qualquer tempo, a fim de questionar a forma e o mérito da cobrança. Tampouco se verifica violação ao devido processo legal, na medida em que esse também é desenvolvido de forma válida na via administrativa. E, assim sendo, tem-se que a Lei nº 9514/97 obedece a uma seqüência lógica à satisfação do direito de crédito do credor fiduciário, abrindo várias oportunidades de manifestação ao devedor. Veja-se que, do artigo 26 em diante, abrem-se aos devedores fiduciários várias possibilidades de purgação do mora, evitando-se, assim, a perda da propriedade do imóvel. Art. 26....... § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art. 27. No caso dos autos, a autora, outrora devedora fiduciante, alega inobservância dos procedimentos previstos para fins de consolidação da propriedade. Alega, ainda, que houve recusa injustificada da CEF em receber o valor apontado como suficiente para purgação da mora. Havendo o inadimplemento dos contratos de empréstimo, a CEF cuidou de notificar a autora para purgação da mora, bem como do agendamento dos leilões e do seu direito de preferência. A atora quedou-se inerte, de modo que não se pode falar em ilegalidade cometida pela CEF. Pelo exposto, e pelo mais que dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido declinado, extinguindo o feito com resolução de mérito. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 55, da Lei 9099/95. Custas e demais despesas ex lege. P. R. I. SãO JOãO DA BOA VISTA, 21 de maio de 2025.