Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMAURA APARECIDA GARCIA Advogados do(a)
AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697, KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
autora: Não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (60.5 anos). Tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 29 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos). Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim de averbar os períodos reconhecidos como especiais e reconhecer o seu direito à concessão de aposentadoria. O termo inicial desse benefício corresponderá o dia em que a autora implementou os requisitos necessários para obtenção do benefício de aposentadoria, ou seja, em 10/08/2020. DANO MORAL Por outro lado, constato que não se mostra devida a reparação de danos morais, tendo em vista que o mero indeferimento do benefício previdenciário, por si só, não tem o condão de violar qualquer direito extrapatrimonial do segurado. Afastada a responsabilidade in reipsa, seria necessária a demonstração de que os atos imputados à Autarquia Securitária lesaram direitos da personalidade da parte autora, o que não ocorreu no presente caso. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000933-56.2020.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação processada pelo rito comum, ajuizada por IMAURA APARECIDA GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, apresentado em 10/04/2019, ou até completar os requisitos legais, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ela exercidas, bem como indenização por danos morais. O despacho inicial deferiu a gratuidade da justiça e ordenou a citação do réu (id. Num. 31422213). Citada, apresentou a parte ré contestação alegando que estão prescritas eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Requereu a improcedência dos pedidos (Num. 31478988). A parte autora declarou-se ciente da contestação e requereu a produção de prova pericial (id. Num. 32915730). O despacho saneador deferiu a realização de prova pericial por similaridade nas empresas N. Martiniano S.A, Cardoso & Cia Castelani Ltda ME, Patrícia Sobal Barbosa Franca ME, K F Montagem e Acabamento de Calçados Ltda e Karshow Indústria e Comércio de Calçados Ltda ME (id. Num. 37315194). Laudo pericial (id. Num. 244243787). As partes foram intimadas sobre o laudo e apresentaram as suas (id. nºs 244731009 e 246979553). É o relatório do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Rejeito a alegação de prescrição aventada pelo INSS em sua contestação, uma vez que as prestações postuladas pela autora nesta demanda estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o seu ajuizamento. Superada esta questão, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1.º, do Decreto nº 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessário que do respectivo formulário previsto pela legislação previdenciária conste se houve a efetiva exposição do trabalhador, em caráter habitual e permanente, ao agente nocivo hidrocarboneto, de forma a permitir o enquadramento da atividade como especial. Não é possível se presumir que a atividade de sapateiro, em qualquer hipótese, é insalubre. Essa presunção somente teria curso se a legislação previdenciária houvesse previsto o enquadramento da atividade de sapateiro, como insalubre, pela simples categoria profissional, situação não prevista em nosso ordenamento jurídico. Portanto, a atividade de sapateiro somente poderá ser enquadrada como especial mediante a juntada, aos autos, da documentação hábil e idônea para tanto. Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Consigno, ainda, que com relação à ausência de prévia fonte de custeio, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA Costuradeira manual 01/07/1988 15/10/1997 CARDOSO & CASTELANI LTDA Bordadeira 01/04/1998 17/12/1998 CARDOSO & CASTELANI LTDA Bordadeira 01/04/1999 17/12/1999 CARDOSO & CASTELANI LTDA Bordadeira 25/05/2000 21/12/2000 CARDOSO & CASTELANI LTDA Pespontadeira 02/07/2001 30/07/2002 MARSEG CUBATAO - COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Pespontadeira 26/08/2002 07/10/2005 D.M. DE SOUZA PESPONTO DE CALCAODS Pespontadeira Num. 31271315 - Pág. 32/33 18/05/2006 15/10/2009 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5706386265) 29/07/2007 30/09/2007 KAFACI ASSESSORIA ADMINISTRATIVA Stringadeira 12/07/2010 30/08/2012 KARSHOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Stringadeira 19/04/2013 24/05/2013 FACTUM ARTEFATOS DE COURO LTDA. Stringadeira 06/06/2013 05/07/2013 CALCADOS FERRACINI LTDA Stringadeira Num. 31271315 - Pág. 34/35 15/07/2013 13/12/2013 CALCADOS FERRACINI LTDA Stringadeira Num. 31271315 - Pág. 36/37 15/01/2014 04/12/2015 CALCADOS FERRACINI LTDA Stringadeira Num. 31271315 - Pág. 38/39 18/01/2016 14/07/2017 INDUSTRIA DE CALCADOS RADA EIRELI Operadora de string 05/02/2018 10/04/2019 As funções exercidas pelo autor não estão descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Todavia, é assente a jurisprudência nacional no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. Com efeito, o fato de determinadas atividades serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras, não enquadradas, possam ser reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial ou documental. A respeito do método da similaridade, bem assim, a extemporaneidade do laudo pericial em relação aos períodos mencionados na petição inicial, se é certo que tais aspectos mitigam a sua eficácia probatória - eis que é sempre desejável que as conclusões da perícia tenham por premissas os dados apurados conforme as reais condições de tempo e de lugar do objeto da prova técnica – não menos exato é que tal fato não pode militar em abono da defesa do INSS, sob pena de a autarquia se valer de sua própria desídia ao não ter, na época própria, exigido o laudo pericial da empresa que atualmente não mais exerce as suas atividades. Logo, se assim não o fez, não cabe transferir ao segurado as consequências gravosas de sua negligência, visto que não teria então como comprovar a insalubridade de seu local de trabalho. Insta ressaltar que o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em reiteradas decisões, já se manifestou no sentido de que a perícia indireta é meio hábil para comprovação do exercício de atividade especial. Consigno, por oportuno, não vislumbrar possibilidade de adoção da perícia por similaridade nos casos em as empresas forneceram os formulários com a observância das formalidades legais, considerando que nesta hipótese, os formulários, devidamente embasados em informações e laudos contemporâneos, ou realizados em datas mais próximas, ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a presença ou ausência de nocividade. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários em conjunto à análise do Laudo Pericial anexados aos autos.. D.M. DE SOUZA PESPONTO DE CALCADOS Período: 18/05/2006 a 15/10/2009, laborado na função de pespontadeira. O PPP apresentado (id. Num. 31271315 - Pág. 32/33) consta que a atividade foi exposta a ruído na intensidade de 87 dB(A). Conclusão: a atividade de pespontadeira possui natureza especial, porquanto estava exposta a ruído superior ao patamar previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis).. CALCADOS FERRACINI LTDA Períodos: 15/07/2013 a 13/12/2013, 15/01/2014 a 04/12/2015, e 18/01/2016 a 14/07/2017, laborados na função de stringadeira. Os PPP’s encartados (id. Num. 31271315 - Pág. 34/39) relatam que a atividade foi exposta aos seguintes níveis de ruído: a) 85 dB(A), nos períodos de 15/07/2013 a 13/12/2013, e 15/01/2014 a 04/12/2015; e b) 87 dB(A), no período de 18/01/2016 a 14/07/2017. Conclusão: somente a atividade de stringadeira, exercida no período compreendido entre 18/01/2016 a 14/07/2017, possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído superior ao índice previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). Entretanto, a atividade exercida nos períodos anteriores estava exposta a ruído com intensidade inferior à previsão do referido decreto. Passo à ANÁLIDE DO LAUDO PERICIAL (id. Num. 244243787). Inicialmente, indefiro o pedido de prova pericial na empresa D.M de Souza Pesponto de Calçados EPP e nas empresas ativas, requeridas na petição id. Num. 246979553 - Pág. 5. A empresa D.M de Souza Pesponto de Calçados forneceu PPP e a atividade desempenhada neste período já foi analisada. Com relação a perícia nas empresas ativas, o despacho saneador consignou que a parte autora deve anexar a documentação de seu interesse, providenciando-a junto ao empregador, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou consignado que somente na hipótese de ter sido comprovada a negativa do empregador é que será apreciada a necessidade de ser periciado o ambiente de trabalho, sem prejuízo da responsabilização da apuração de responsabilidade do empregador. Foi, ainda, deferido prazo para a autora apresentar documentos para o fim de comprovar as atividades exercidas em condições especiais, porém a autora permaneceu em silêncio e nem apresentou justificativa que demandasse providência do Juízo. Por estas razões, não há como atender o pedido do autor. Superada esta questão, passo à análise do laudo técnico.. N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA Período: 01/07/1988 a 15/10/1997, laborado na função de costuradeira manual. Foi realizada perícia por similaridade para verificar a exposição das atividades laboradas pelo autor a agentes agressivos. A empresa Savelli Calçados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho. O vistor judicial informou que só foi possível o paradigma das empresas devido as mesmas possuírem ou possuíram atividades similares e utilizaram os mesmos equipamentos. A autora informou que a atividade se resume em realizar manualmente a costura do calçado utilizando linha e agulha. O laudo técnico consta que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho onde a atividade é desempenhada. O ruído aferido na empresa paradigma foi de 76,3 dB(A). O PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 83,5 dB(A). Impende ressaltar que a informação contida em laudos contemporâneos, ou em data mais próxima ao labor, tendem a retratar com maior fidelidade a realidade da atividade desempenhada, de forma que o ruído do PPRA da empresa paradigma deve prevalecer sobre o ruído aferido na perícia. Conclusão: a atividade de costuradeira manual, exercida entre 01/07/1988 a 05/03/1997, possui natureza especial, uma vez que estava exposta a ruído superior ao previsto no Decreto n° 53.831/64 (superior a 80 decibéis). A atividade exercida no período de 06/03/1997 a 15/10/1997 estava exposta a ruído na intensidade inferior à previsão do Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis).. CARDOSO & CASTELANI LTDA Períodos: 01/04/1998 a 17/12/1998, 01/04/1999 a 17/12/1999, e 25/05/2000 a 21/12/2000, laborados na função de bordadeira. A empresa Fran Bordados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho. O vistor judicial informou que só foi possível o paradigma das empresas devido as mesmas possuírem ou possuíram atividades similares e utilizaram os mesmos equipamentos. Consta do laudo que a função da bordadeira consiste na “organização do local de trabalho, preparo das máquinas de bordar, como o abastecimento com linhas e nas cores de acordo com o gabarito, o preparo dos bordados a serem realizados, a programação das máquinas, para realização do bordado, de acordo com o desejado e o controle da qualidade do bordado executado (ANEXO V).” O laudo técnico informa que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho onde a atividade é desempenhada. O ruído aferido na empresa paradigma foi de 81,1 dB(A); a empresa não apresentou documentação relativa ao controle ambiental da atividade. Conclusão: a atividade de bordadeira não possui natureza especial, porquanto o ruído a que estava exposta é inferior ao ruído previsto no Decreto n° 2.172/97 (superior a 90 decibéis).. CARDOSO & CASTELANI LTDA, e MARSEG CUBATAO - COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA Períodos: 02/07/2001 a 30/07/2002, e 26/08/2002 a 07/10/2005, laborados na função de pespontadeira. A empresa Savelli Calçados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho. O vistor judicial informou que só foi possível o paradigma das empresas devido as mesmas possuírem ou possuíram atividades similares e utilizaram os mesmos equipamentos. Consta do laudo que a atividade consiste em realizar “pesponta (costura) e unir as peças preparadas anteriormente através da utilização de máquina apropriada (máquina de pesponto de 01 ou 02 agulhas), tanto no processo produtivo quanto em amostragem ou consertos (ANEXO VII). ” O laudo técnico relata que o ruído é provocado pelos equipamentos em funcionamento próximo ao posto de trabalho e pelo equipamento utilizado. O ruído aferido na empresa paradigma foi de 79,6 dB(A). O PPRA fornecido pela empresa registrou ruído de 83,5 dB(A). Conclusão: a atividade de pespontadeira não possui natureza especial, uma vez que o ruído a que estava exposta é inferior ao ruído previsto nos Decretos n°s 2.172/97 (superior a 90 decibéis) e 4.882/2003 (superior a 85 decibéis).. KAFACI ASSESSORIA ADMINISTRATIVA, e KARSHOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA Períodos: 12/07/2010 a 30/08/2012, e 19/04/2013 a 24/05/2013, laborados na função de estrigadeira. A empresa Savelli Calçados foi tomada como paradigma para verificar as condições ambientais de trabalho. O vistor judicial informou que só foi possível o paradigma das empresas devido as mesmas possuírem ou possuíram atividades similares e utilizaram os mesmos equipamentos. O laudo relata que a atividade do estrigador consiste em realizar costura da palmilha no cabedal com auxílio de uma máquina apropriada. O ruído aferido na empresa paradigma foi de 74,8 dB(A), e o PPRA fornecido pela empresa apontou ruído de 83,5 dB(A). Conclusão: a atividade de strigadeira não possui natureza especial, uma vez que o ruído a que estava exposta é inferior ao ruído previsto no Decreto n° 4.882/2003 (superior a 85 decibéis). A respeito do laudo id. Num. 31271328 - Pág. 1/51, elaborado a pedido pelo sindicato dos empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, importa tecer algumas considerações.
Cuida-se de documento que não atende aos requisitos mínimos de validade, vez que é demasiadamente genérico, na tentativa de abarcar todos os trabalhadores do setor de calçados da cidade de Franca. Ademais, não há sequer indicação de quais as empresas foram efetivamente periciadas, mas tão somente a indicação de que teriam sido avaliadas “diversas empesas”. Portanto, o documento não se presta a comprovar exposição a agentes nocivos de empregados do setor calçadistas. Em conclusão, deve ser considerado especial os seguintes períodos: N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA 01/07/1988 05/03/1997 D.M. DE SOUZA PESPONTO DE CALCADOS 18/05/2006 15/10/2009 CALCADOS FERRACINI LTDA 18/01/2016 14/07/2017 Diante desse contexto, somados os períodos trabalhados pela parte autora constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, a autora totaliza 28 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de contribuição até a DER, conforme retratado abaixo, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 02/06/1972 Sexo Feminino DER 10/04/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF) N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA 01/07/1988 05/03/1997 1.20 Especial 8 anos, 8 meses e 5 dias + 1 anos, 8 meses e 25 dias = 10 anos, 5 meses e 0 dias 105 2 (AVRC-DEF) N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA 06/03/1997 15/10/1997 1.00 0 anos, 7 meses e 10 dias 7 3 CARDOSO & CASTELANI LTDA 01/04/1998 17/12/1998 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 9 4 CARDOSO & CASTELANI LTDA 01/04/1999 17/12/1999 1.00 0 anos, 8 meses e 17 dias 9 5 CARDOSO & CASTELANI LTDA 25/05/2000 21/12/2000 1.00 0 anos, 6 meses e 27 dias 8 6 (AEXT-VT AVRC-DEF) CARDOSO & CASTELANI LTDA 02/07/2001 30/07/2002 1.00 1 anos, 0 meses e 29 dias 13 7 MARSEG CUBATAO - COMERCIO, MANUTENCAO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA 26/08/2002 07/10/2005 1.00 3 anos, 1 meses e 12 dias 39 8 D.M. DE SOUZA PESPONTO DE CALCAODS 18/05/2006 15/10/2009 1.20 Especial 3 anos, 4 meses e 28 dias + 0 anos, 8 meses e 5 dias = 4 anos, 1 meses e 3 dias 42 9 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5706386265) 29/07/2007 30/09/2007 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 10 KAFACI ASSESSORIA ADMINISTRATIVA 12/07/2010 30/08/2012 1.00 2 anos, 1 meses e 19 dias 26 11 KARSHOW INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA 19/04/2013 24/05/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 6 dias 2 12 FACTUM ARTEFATOS DE COURO LTDA. 06/06/2013 05/07/2013 1.00 0 anos, 1 meses e 0 dias 2 13 CALCADOS FERRACINI LTDA 15/07/2013 13/12/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 29 dias 5 14 CALCADOS FERRACINI LTDA 15/01/2014 04/12/2015 1.00 1 anos, 10 meses e 20 dias 24 15 CALCADOS FERRACINI LTDA 18/01/2016 14/07/2017 1.20 Especial 1 anos, 5 meses e 27 dias + 0 anos, 3 meses e 17 dias = 1 anos, 9 meses e 14 dias 19 16 (IREM-INDPEND) INDUSTRIA DE CALCADOS RADA EIRELI 05/02/2018 08/04/2021 1.00 3 anos, 2 meses e 4 dias Período parcialmente posterior à DER 39 17 INDUSTRIA DE CALCADOS RADA EIRELI 02/08/2021 31/05/2022 1.00 0 anos, 9 meses e 29 dias Período posterior à DER 10 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 11 anos, 8 meses e 26 dias 121 26 anos, 6 meses e 14 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 3 meses e 19 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 12 anos, 4 meses e 25 dias 129 27 anos, 5 meses e 26 dias inaplicável Até a DER (10/04/2019) 28 anos, 10 meses e 29 dias 325 46 anos, 10 meses e 8 dias 75.7694 Passo a análise do pedido de aposentadoria com a inclusão de contribuições vertidas até completar os requisitos legais (reafirmação da DER) requerida pela autora. A Emenda Constitucional 103 estabeleceu regras de transição que são aplicáveis aos segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social, na data da promulgação, que não tinham configurado o direito adquirido, mas já estavam próximos a implementar os requisitos da regra vigente anteriormente à sua publicação. São elas: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. (...) Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Verifico que na data da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, de 13 de novembro de 2019, a parte autora possui um total de tempo de contribuição de 29 anos, 06 meses e 02 dias. Considerando o pedágio da norma de transição em referência – art. 17, verifico que seria necessário a autora atingir um total de tempo de contribuição de 30 anos, 02 meses e 29 dias para implementar os requisitos para a sua aposentação. Conclui-se, portanto, que a autora implementa os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/08/2020, conforme se verifica da tabela abaixo. Atividades profissionais Esp Período Atividade comum admissão saída a m d Tempo de contribuição até a DER (10/04/2019) 28 10 29 Indústria de Calçados Rada EIRELI 11/04/2019 10/08/2020 1 3 30 Soma: 29 13 59 Correspondente ao número de dias: 10.889 Tempo total: 30 2 29 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 30 2 29 Tendo em vista as possibilidades previstas nas regras de transição, com a inclusão dos períodos acima, conclui-se que, em 10/08/2020 (reafirmação da DER), a parte
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria especial, e condenação em danos morais; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, os seguintes períodos: N. MARTINIANO S/A ARMAZENAGEM E LOGISTICA 01/07/1988 05/03/1997 D.M. DE SOUZA PESPONTO DE CALCADOS 18/05/2006 15/10/2009 CALCADOS FERRACINI LTDA 18/01/2016 14/07/2017 Condenar o INSS a implantar a implantar o benefício de aposentadoria, a partir de 10/08/2020, nos termos da fundamentação supra; Pagar ao autor as parcelas atrasadas devidas entre o dia 10/08/2020 e a data da efetiva implantação do benefício. Passo a analisar a questão alusiva à correção monetária. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 870.947, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n.° 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Assim, decretada a inconstitucionalidade da atualização dos débitos da Fazenda Pública pela variação da TR, aliado ao fato de que não houve modulação dos efeitos do alcance do julgado, deve ser reconhecida a repristinação do regramento anterior, que determina a aplicação do IGP/DI no período compreendido pelas competências de 05/1996 a 08/2006 e do INPC/IBGE a partir dessa data, assim como consta no Manual de Cálculos da Justiça Federal (item 4.3.1). Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança, tal como estipulado pelo artigo 1º - F da Lei n.º 9.494/97, com a redação que lhe foi atribuída pela Lei n.º 11.960/2009. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, sobre o capital haverá a incidência, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Considerando que a concessão do benefício previdenciário nesta demanda somente foi possível em razão do cômputo de períodos contributivos posteriores ao ajuizamento da demanda, com fundamento no disposto no art. 493 do Código de Processo Civil (reafirmação da DER), a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios deve observar a existência do pedido principal, de concessão do benefício nos termos postulados na inicial, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data do requerimento administrativo, e de concessão do benefício a partir do momento em que, após o ajuizamento da demanda, os requisitos para tanto foram satisfeitos. Assim, no que se refere ao pedido principal, considerando a procedência parcial do pedido, em razão do reconhecimento da natureza especial de 52% (cinquenta e dois por cento) dos vínculos pretendidos, bem assim, que a parte autora sucumbiu em relação ao pedido de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e de reparação de danos morais, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 48% (quarenta e oito por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade deste ônus em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, atento ainda à sucumbência derivada do julgamento do pedido principal, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 52% (cinquenta e dois por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No que se refere ao pedido subsidiário, consoante decidido pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.727.063 (Tema 995), apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não será devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, caso não haja oposição à reafirmação da DER. Nos presentes autos, o INSS silenciou a este respeito, razão pela qual não há que se falar que houve oposição à reafirmação da DER, sendo indevida, por consequência, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios a incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença. Com fundamento no disposto no art. 12, parágrafo 1º, da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 32, da Resolução n.º 305/14 do CJF, condeno o INSS ao ressarcimento de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor dos honorários periciais, os quais serão requisitados após o trânsito em julgado, por meio de ofício requisitório em favor da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar os períodos reconhecidos nesta sentença e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada, datada e assinada eletronicamente. Intime-se. Franca/SP. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal Substituto