Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PANAMBY CONSTRUCOES & TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL - SP84362 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO PANAMBY CONSTRUCOES & TRANSPORTES LTDA: EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000462-07.2016.4.03.6133
Vistos.
Trata-se de execução definitiva da sentença. Iniciada a execução, a exequente apresentou os valores atualizados do débito (R$ 58.068,99 - para 01/10/2024 - ID 341798555) e requereu a penhora e avaliação dos veículos "REB/GOYDO SRG BSC" - Placa "DBL0364" -, com ano de fabricação 2008, e "SCANIA/P124GA6X4NA 420" - Placa "ANS4336" -, com ano de fabricação 2006 (ID 354637233). No ID 362636239 a parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo, em síntese, a avaliação dos bens penhorados. Intimada, a União concordou com o pedido, o qual foi deferido no ID 379607501. No ID 402195247 a parte executada informou que o veículo REB/GOYDO SRG BSC, placa DBL0364, ano de fabricação 2008, foi alienado, e requereu o prosseguimento do feito apenas com relação ao veículo SCANIA/P124GA6X4NA 420" - Placa ANS4336. Por sua vez, a União noticiou que o veículo REB/GOYDO SRG BSC, placa DBL0364, ainda se encontra em nome da executada, bem como que a alienação noticiada ocorreu após o ajuizamento da presente ação. Asseverou ainda que o pedido formulado pela parte executada deve ser exposto pela suposta parte adquirente do veículo e por meio do instrumento processual de embargos de terceiro. Desta forma, requereu o indeferimento do pedido formulado no ID 402195247 e, considerando a ausência de disponibilização do bem para constatação e regular avaliação, requereu o reforço do bloqueio do veículo em questão, com a utilização do sistema RENAJUD, para que seja obstada sua circulação. Quanto ao pedido de expedição de mandado para avaliação do veículo de placas ANS 4336, no endereço indicado pela executa, a exequente não apresentou objeção (ID 426057908). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A alegação feita pela parte executada de alienação do veículo REB/GOYDO SRG BSC, placa DBL0364, não pode ser acolhida, porquanto se deu em momento posterior ao ajuizamento da presente ação, conforme se verifica do documento acostado ao ID 402203066. Nos termos do art. 792, IV, do CPC, considera-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Assim, eventual direito do alegado adquirente deverá ser arguido em sede própria, mediante embargos de terceiro, não sendo possível afastar a constrição nos presentes autos. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado pela parte executada no ID 402195247 e defiro o pedido da União de ID 426057908 para que seja reforçado o bloqueio do veículo em questão, mediante utilização do sistema RENAJUD, de forma a impedir sua circulação, garantindo-se a efetividade da execução. Quanto ao veículo SCANIA/P124GA6X4NA 420, placa ANS4336, não há objeção das partes à realização de sua avaliação, razão pela qual determino a expedição de mandado/precatória para que o oficial de justiça proceda à avaliação do referido bem, no endereço indicado nos autos. Int. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES, 24 de setembro de 2025. PAULO LEANDRO SILVA Juiz Federal