Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRA BERTON FRANCA - SP231355, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: NATAN OLIVEIRA MACIEL DECISÃO
24ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5027256-11.2018.4.03.6100
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO (OAB/SP) em face de NATAN OLIVEIRA MACIEL, objetivando a cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2015 a 2017, além de valores decorrentes de acordo inadimplido referente a 2015, conforme certidão de débito que instruiu a inicial. A petição inicial foi distribuída, indicando como fundamento legal o artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC) c.c. o artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Atribuiu à causa o valor de R$ 7.550,47 (Sete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos). Custas judiciais recolhidas. Após diversas tentativas de citação pessoal do executado nos endereços constantes dos autos, inclusive após inúmeras pesquisas nos sistema disponibilizados à Justiça e endereços indicados por parte do exequente, as quais restaram infrutíferas, foi deferida e realizada a citação por edital. Diante da ausência de manifestação do executado citado fictamente, foi nomeada a Defensoria Pública da União (DPU) para atuar como Curadora Especial. A DPU apresentou Exceção de Pré-Executividade (id 281813162), arguindo, em síntese: a) nulidade da citação por edital, por supostamente não terem sido esgotados todos os meios de localização do executado; b) inadequação da via eleita, sustentando a natureza tributária das anuidades da OAB e a consequente necessidade de observância do rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80); c) ausência de título executivo extrajudicial hígido, por não preencher os requisitos do artigo 784, III, do CPC. Intimada, a OAB/SP apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (id 285606458), rebatendo os argumentos da defesa. Arguiu preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que as questões deduzidas na defesa são objetos de embargos à Execução. Sustentou a validade da citação editalícia, afirmando terem sido realizadas diversas diligências para localização do executado. Defendeu a natureza “sui generis” da OAB, distinta dos demais conselhos profissionais e não integrante da Administração Pública, e a natureza não tributária das anuidades, o que afastaria a aplicação da Lei nº 6.830/80 e confirmaria a adequação do rito da execução de título extrajudicial previsto no CPC. Por fim, reafirmou a exequibilidade da certidão de dívida emitida pela OAB, com base no artigo 46 da Lei nº 8.906/94. Consta dos autos decisão proferida em Agravo de Instrumento (nº 5020589-97.2023.4.03.0000 – id 295901503), interposto pela OAB/SP contra decisão anterior deste juízo que havia reconhecido a incompetência e determinado a remessa à Vara de Execuções Fiscais (id 291942227). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua 4ª Turma, deu provimento ao recurso para firmar a competência deste Juízo Cível, reconhecendo a natureza não tributária das anuidades da OAB e a inaplicabilidade da Lei nº 6.830/80 ao caso (id 311201054). Transitou em Sendo assim, foi tornada nula a decisão proferida pela 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo – id 310457719. O processo veio redistribuído para esta 24ª Vara Cível Federal – id 318304061 – e concluso para decisão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado que independe de garantia do juízo, sendo cabível para arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou questões que não demandem dilação probatória. Além da já mencionada construção doutrinária e jurisprudencial, a Súmula 393 do STJ e dispositivos do CPC, como os artigos 803 e 525, § 1º (aplicado ao cumprimento de sentença), fornecem o embasamento para a alegação de nulidades e matérias de defesa que, comprovadas de plano, podem ser veiculadas pela exceção. Ademais, princípios constitucionais basilares, como o devido processo legal (Art. 5º, LIV, CF), o contraditório e a ampla defesa (Art. 5º, LV, CF), e o acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF), justificam a existência desse mecanismo, que visa a evitar atos de constrição patrimonial indevidos e a garantir a efetividade da tutela jurisdicional, promovendo também a economia e a celeridade processual ao impedir o prosseguimento de execuções natimortas. No caso concreto, as matérias ventiladas pela Curadoria Especial – nulidade de citação, condições da ação (adequação da via eleita) e pressupostos processuais (existência de título executivo) – enquadram-se, em tese, no âmbito de cognição da exceção de pré-executividade, razão pela qual passo à sua análise. Da Inadequação da Via Eleita e da Natureza Jurídica das Anuidades da OAB. A defesa sustenta que as anuidades da OAB possuem natureza tributária, devendo sua cobrança seguir o rito da Lei nº 6.830/80 (Execução Fiscal), tornando inadequada a presente execução de título extrajudicial baseada no CPC. Esta questão, contudo, já foi objeto de análise e decisão definitiva no âmbito deste processo, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5020589-97.2023.4.03.0000 pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conforme consta do acórdão anexado aos autos (ID 311201054 e seguintes), a 4ª Turma daquela Corte, alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 463.258/SC) e do Supremo Tribunal Federal (ADI 3026/DF), firmou o entendimento de que a OAB possui natureza jurídica “sui generis”, não se confundindo com os demais conselhos de fiscalização profissional e não integrando a Administração Pública direta ou indireta. Consequentemente, restou assentado que as anuidades devidas à OAB não possuem natureza tributária, tratando-se de contribuições de caráter civil. Por essa razão, sua cobrança não se submete ao rito da Lei de Execuções Fiscais, sendo adequada a via da execução de título extrajudicial prevista no Código de Processo Civil. A decisão proferida no Agravo de Instrumento vincula este juízo quanto à matéria da competência e da natureza jurídica do débito, afastando a alegação de inadequação da via eleita. Portanto, rejeito a preliminar. Da Nulidade da Citação por Edital. A Curadoria Especial alega a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não foram esgotadas as tentativas de localização do executado. Sustenta que a citação ficta somente seria cabível após a realização de buscas em cadastros públicos e privados. Contudo, a análise dos autos revela que diversas diligências foram empreendidas na tentativa de localizar o executado antes que se optasse pela citação editalícia. Foram expedidos mandados e cartas de citação para os endereços conhecidos, os quais retornaram negativos. A própria exequente diligenciou na busca por novos endereços, sem sucesso. A citação por edital, modalidade excepcional, justifica-se quando o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme artigo 256 do CPC. A exigência de esgotamento de meios não implica a realização de todas as buscas imagináveis, mas sim daquelas razoáveis e disponíveis ao juízo e à parte exequente dentro do trâmite processual. Verifica-se que as tentativas realizadas foram suficientes para caracterizar a incerteza quanto ao paradeiro do executado, autorizando a citação por edital nos termos da legislação processual civil. Ademais, a Curadoria Especial não indicou, objetivamente, qual diligência específica e potencialmente frutífera deixou de ser realizada, tampouco apontou eventual endereço onde o executado poderia ter sido localizado. A alegação genérica de não esgotamento dos meios, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para invalidar o ato citatório realizado. Destarte, não vislumbro nulidade na citação por edital realizada, razão pela qual rejeito também esta preliminar. Da Exequibilidade do Título. Por fim, a Curadoria Especial argumenta que a certidão de débito apresentada pela OAB não constituiria título executivo extrajudicial válido, por não se enquadrar na hipótese do artigo 784, III, do CPC (documento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas). O argumento não prospera. A execução está fundamentada não apenas no rol geral do artigo 784 do CPC, mas especificamente no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que dispõe: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. (Destaquei)
Trata-se de norma especial que confere expressamente força executiva à certidão emitida pela OAB relativa às suas anuidades e multas. Tal disposição se coaduna com a natureza específica da entidade e de suas contribuições, conforme já discutido. A certidão emitida pela diretoria do conselho competente, discriminando os valores devidos, é, por força de lei especial, título executivo extrajudicial hábil a instruir a execução, independentemente da assinatura do devedor ou de testemunhas. Dessa forma, a certidão de débito que instrui a presente execução preenche os requisitos legais específicos para sua exequibilidade. Assim, rejeito a alegação de ausência de título executivo.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade por entender: i) Válida a citação por edital realizada nos autos; ii) Adequada a via processual da execução de título extrajudicial para a cobrança das anuidades da OAB, dada sua natureza não tributária, conforme decidido pelo E. TRF-3; iii) Presente título executivo extrajudicial hígido, nos termos do artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94. Decorrido o prazo para eventual recurso, intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem condenação em honorários nesta fase incidental, por se tratar de exceção de pré-executividade rejeitada (Súmula 519 do STJ). Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.