Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOACIR ARQUES Advogados do(a)
AUTOR: VALDIR ALVES DE ALMEIDA - MS17538, EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O <#Verifico que o comprovante de residência apresentado com a emenda está em nome de terceiro, sem a comprovação do vínculo ou declaração de endereço firmada pelo titular com firma reconhecida. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujos processos são informatizados, a comprovação de residência/endereço é documento indispensável ao exercício da função judicante, podendo ser exigido pelo magistrado, conforme autoriza a Lei 11.419/2006, no seu artigo 13, §1º. No caso dos Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, e os processos são informatizados, a comprovação de endereço é, sim, documento indispensável. Assim, visando evitar prejuízo à parte autora, concedo novo prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para que emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprovando o vínculo com o titular do comprovante apresentado ou juntando comprovante de endereço, em nome próprio ou em nome de familiares que consigo residam, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação, a exemplo de fatura de água, luz ou telefone; contrato de locação de imóvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas municipal, estadual ou federal; correspondência de instituição bancária, ou, ainda, de administradora de cartão de crédito, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa; contrato de locação ou arrendamento da terra, nota fiscal do produtor rural fornecida pela Prefeitura Municipal ou documento de assentamento expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), no caso de residentes em área rural; declaração de residência emitida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI), em se tratando de indígena; certidão de endereço firmada por agente público federal, estadual ou municipal, onde conste inscrição da parte requerente junto ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), ou cadastro para fins de assistência aos necessitados, de participação em programas sociais de distribuição de renda, de acesso à alimentação, Bolsa Família e Tarifa Social de Energia Elétrica, em papel timbrado do órgão, contendo nome completo, cargo e número do registro funcional do servidor público emitente; ou, caso não disponha de nenhum dos documentos acima elencados, poderá apresentar declaração de endereço firmada por terceiro, datada, com indicação de CPF e firma reconhecida, constando que o faz sob pena de incidência do CP, 299, anexando cópia do comprovante de residência do terceiro declarante. Após,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003285-92.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados cite-se. I – A cópia deste serve de mandado/ofício/carta. Intime-se.#> DOURADOS, 24 de maio de 2022.