Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO GERONDO Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA LEONARDO GONCALVES - SP124494
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A 1. Relatório. Antonio Gerondo ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social em que pleiteia a revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/1991, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (id 248772943). Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a suspensão do processo, arguindo a falta de interesse processual, a decadência e a prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido (id 249303060). A parte autora não apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas. Decisão (id 266445498) determinou a suspensão do processo. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. Fundamentação. Suspensão do processo. Inicialmente, determino o prosseguimento do feito, tendo em vista que em 13.04.2023 foi publicado o Acórdão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 01.12.2022, referente ao Tema 1.102 (revisão da vida toda). Assim, a ausência de trânsito em julgado não impede aplicação da orientação firmada em repercussão geral. Interesse processual. O salário-de-benefício da aposentadoria do autor foi apurado na forma do art. 3º da Lei 9.876/1999, do que resulta seu interesse processual em que seja obtido de acordo com a regra permanente prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, não tendo o INSS demonstrado que a metodologia de cálculo pleiteada resultaria em redução da renda mensal do benefício. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Decadência. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, para que o período básico de cálculo abranja as contribuições anteriores a julho de 1994. No entanto, de acordo com os registros previdenciários (id 249303061), a partir de 08.06.2011, o autor recebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/152.819.000-6), sendo que o recebimento da primeira parcela de tal benefício ocorreu em 11.10.2011. Não há notícia nos autos de que o demandante tenha pleiteado a revisão desse benefício na via administrativa (ou na judicial) buscando o recálculo da RMI para que o período básico de cálculo abrangesse as contribuições anteriores a julho de 1994. Assim, é forçoso concluir que o direito à pretendida revisão já foi colhido pela decadência. Com efeito, ocorre a decadência do direito da parte autora para comparecer em Juízo pretendendo obter a revisão de benefício concedido há mais de 10 (dez) anos, nos moldes do artigo 103 da Lei 8.213/91: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo. (grifei) Logo, considerando que o presente feito foi ajuizado somente em 16.02.2022, forçoso reconhecer a perda do direito de pedir revisão do ato de concessão, pelo não exercício desse direito no prazo legalmente assinalado a tanto. 3. Dispositivo. Isso posto, decreto a decadência do direito de ação e, com fundamento no art. 487, II do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido, com resolução do mérito. Nos termos do art. 85, § 2º e 3º, I do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas as disposições sobre a gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Caso interposto recurso, abra-se vista à contraparte. Apresentadas contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TRF da 3ª Região. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araraquara, 23 de junho de 2023. OSIAS ALVES PENHA Juiz Federal
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000188-84.2022.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara