Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CINIRA RODRIGUES SILVA FUZARO, CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, RODRIGO DA COSTA GOMES - SP313432-A, ROSILENE DIAS - SP350891 Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803, LETICIA MESSIAS - SP365485
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO / MANDADO 1. IDs 356888421 e 356888441:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011229-85.2012.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de pedido veiculado pela patrona da autora da ação a fim de que lhe sejam pagos os valores relativos à verba sucumbencial fixada na decisão id 54783674. Por ora, intime-se o INSS nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo expressa concordância do INSS com os cálculos apresentados pela parte autora, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ, para manifestação no prazo de 5 dias. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 49 da Resolução n. 822/2023 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 2. Considerando o requerido pelo INSS no id 353645500 e a ausência de informações sobre o pagamento do quanto requerido pela autarquia, defiro o pedido de rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em relação à executada, CINIRA RODRIGUES DA SILVA FUZARO – CPF: 043.907.508-44, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854 do CPC. No caso de bloqueio de quantia inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no art. 836 do CPC. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinjam ou superem o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Constatando-se o bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, § 1º, do CPC). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854 do CPC. Decorrido o prazo, promova a Secretaria a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Na sequência, intime-se o INSS para que informe sobre os padrões para conversão em renda do montante penhorado, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se ofício ao PAB/CEF a fim de que converta em renda os valores transferidos em favor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No caso de restar infrutífera a diligência, intime-se novamente o INSS a fim de que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento dos autos, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Cópia deste despacho servirá como mandado. Int. Araraquara, data da assinatura eletrônica. JEAN CARLOS DYONISIO FERNANDES Juiz Federal Substituto Juiz Federal expedidor da ordem: Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal de Araraquara – Dr. Jean Carlos Dyonisio Fernandes – Av. Padre Francisco Sales Colturato, n. 658 – Araraquara/SP - CEP: 14.802-000 Destinatário da ordem: CINIRA RODRIGUES DA SILVA FUZARO – CPF: 043.907.508-44 Endereços: Rua São Bento, n. 2675 - Centro - Araraquara/SP - CEP: 14.802-290. Valor do débito: R$ 4.865,49 – quatro mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos – id 353647503.