Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ARNOUDO ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O (Ids. 266360387 a 266361026): Depois da implantação do benefício concedido nestes autos, o exequente apresentou o cumprimento de sentença. Sobreveio manifestação do INSS, concordando com o valor apurado, deixando, por ora, de impugnar a conta apresentada. Não obstante, invocando a existência de repercussão geral (Tema nº 1.124 – STJ), aduziu que a fixação de tese poderá ensejar alteração nos critérios de apuração dos valores devidos e requereu que o demandante comprovasse o afastamento das atividades insalubres, pleiteando também, a suspensão do processo até resolução da querela. (Id. 266743301). Instado, o autor apresentou documento provisório de desligamento da empresa, esclarecendo que estaria cumprindo aviso prévio em setor diverso ao que laborava sob condições nocivas. (Ids. 266745073; 271279988 e 271280436). Por determinação deste juízo, a Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALQ) procedeu à aferição da correção dos critérios da conta apresentada pelo exequente, levando em consideração o que ficou decidido no processo de conhecimento, ou seja, a concessão da aposentadoria especial a partir de 27/02/2018 (data em que implementou os requisitos, fato comprovado documentalmente pela autarquia – Ids. 243924902 e 263637274). (Ids. 266745073 e 267933003). Sumariamente relatado. Delibero. Preliminarmente, sob pena de cessação do benefício, em face do tempo decorrido, comprove o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o seu efetivo desligamento da empresa ou o remanejamento de atividade, nos termos da determinação precedente, deste juízo. Considerando a afetação conjunta dos Recursos Especiais ns 1.905.830, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, à sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 1.036 e ss), havendo determinação para suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC) e, ainda que o presente caso não se subsuma perfeitamente à determinação, mas, podendo a tese firmada alterar os valores apurados neste cumprimento de sentença, visando, por derradeiro, evitar retrabalho na expedição de RPVs que poderão ser posteriormente cancelados, a suspensão deste processo, por razoável, se impõe.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002226-64.2020.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente Ante o exposto: Aguarde-se o cumprimento, pelo autor-exequente da determinação para comprovar o desligamento da empresa ou o remanejamento para outra atividade não insalubre, oportunizando-se vista desse fato ao INSS. Depois, determino a suspensão do trâmite deste processo, devendo o mesmo ser sobrestado até que sobrevenha a resolução da querela posta a desate no Tema nº 1.124, pelo C. STJ. P.I. cumpra-se. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital. (assinado eletronicamente).