Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DIVALDO LUDI CASANOVA - ME, DIVALDO LUDI CASANOVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GABRIEL DINIZ DA COSTA - RS63407-A DECISÃO 1. Petição ID nº 431650666:
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e
EXECUTADO: DIVALDO LUDI CASANOVA – ME - CNPJ: 03.561.518/0001-92, DIVALDO LUDI CASANOVA - CPF: 754.282.538-00 nos termos em que requerido pelo(a) exequente, utilizando-se, para tanto, os seguintes parâmetros: processo nº 0000469-68.2007.4.03.6115 código de operação 635 código de receita 7525 Após o encaminhamento do ofício à Caixa Econômica Federal, aguarde-se por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a ordem judicial, cobre-se informações para resposta em 05 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000469-68.2007.4.03.6115
Trata-se de embargos de declaração em face da decisão ID nº 429805307 – item 3, que entendeu que o pedido formulado foge aos contornos da presente execução, restando prejudicado, proferida nos seguintes termos: “3. Petição ID nº 414810434:
Trata-se de pedido formulado pelo executado para que "seja IMEDIATAMENTE suspensa a compensação da retenção da restituição de imposto de renda da parte Executada, oficiando a Receita Federal Brasileira para que se abstenha de realizar a compensação." Considerando que a alegada compensação não decorre de ordem proferida no presente feito, mas sim, do cumprimento de normas legais na esfera administrativa como informado na notificação ID nº 414810443, o pedido formulado pelo executado foge aos contornos da presente execução. Assim, resta prejudicada a sua apreciação nestes autos, cabendo a parte executada, em entendo ser o caso, apresentar a sua irresignação por meio de ação própria e perante o Juízo competente.” Os embargos declaratórios prestam ao esclarecimento, integração ou retificação do julgado. Analisando os argumentos apresentados pelo ora embargante, resta evidenciado que a intenção é provocar a revisão ou reconsideração da decisão embargada. Não existe omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidos, restando demonstrado o evidente inconformismo da parte. Ademais, tendo encontrado as razões pertinentes e suficientes para a formação do seu convencimento, com a devida fundamentação, o magistrado não é obrigado a enfrentar ou responder a todas as questões suscitadas pelas partes (TRF-3 - ApCiv: 00090579720124036112 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 20/06/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 24/06/2024). Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para a revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. Assim, considerando que divergências de entendimento devem ser desafiadas através do recurso próprio, conheço dos embargos, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra. 2. Ofício ID nº 431890017: Comunique-se ao Juízo da 1º Vara Federal de Canoas que ainda se encontra pendente a transformação em pagamento definitivo dos valores transferidos para o presente feito, não havendo informação nos autos sobre a quitação dos débitos em cobrança. Desta forma, a penhora no rosto dos autos em trâmite por aquele E. Juízo ainda permanece. 3. Petição ID nº 431176253: Expeça-se Ofício de Transferência eletrônica, determinando à agência 4102 da Caixa Econômica Federal que no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à transformação em pagamento definitivo das seguintes importâncias: a) 6.905,26 (seis mil, novecentos e cinco reais e vinte e seis centavos) depositada na conta nº 4102.635.2532-8; b) 14.119,63 (onze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos) depositada na conta nº 4102.635.2533-6; c) 4.450,32 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos) depositada na conta nº 4102.635.2534-4; d) 21.861,85 (vinte e um mil, oitocentos e sessenta e um reais e oitenta e cinco centavos) depositada na conta nº 4102.635.2535-2; e e) 8.545,94 (oito mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) depositada na conta nº 4102.635.2536-0, nos autos do Processo Judicial Eletrônico nº 0000469-68.2007.4.03.6115, em que são partes e Intime-se. Cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal