Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: BAR E LANCHES PATIZAL EIRELI - EPP, MARCELO SILVESTRE D E S P A C H O 1- Preliminarmente,
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021189-25.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido de inclusão do nome dos Executados nos cadastros de inadimplentes – SERASAJUD -, tendo em vista que a Exequente dispõe de meios para informar ou incluir eventuais débitos dos Executados e, consequentemente, seu nome nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual descabe qualquer determinação nesse sentido por parte do magistrado, nos termos do disposto do parágrafo 3º do art. 782, do CPC, eis que referido artigo se traduz em faculdade do juiz. 2- Cite(m)-se nos termos do art. 829 do CPC (Mandado(s) - 2). Para fins de pagamento, conforme disposto no art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor em execução, os quais serão reduzidos à metade em caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, ressalvadas as hipóteses de majoração previstas no parágrafo 2º do artigo supracitado. 3- Cientifique(m)-se o(s) EXECUTADO(A)/S de que, no prazo para oposição de Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ão) requerer que seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. 4- Restando negativa(s) a(s) diligência(s), proceda-se consulta junto aos sistemas da Secretaria da Receita Federal - INFOJUD, SISBAJUD e TRE/SIEL para tentativa de localização do(s) endereço(s) atualizado(s) do Executado. 5- Com as respostas, dê-se ciência à EXEQUENTE para que requeira o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito, apresentando ainda, pesquisas de endereços junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN e ficha cadastral arquivada junto à JUCESP, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- No silêncio, intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para diligenciar o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e Int. SÃO PAULO, 20 de agosto de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL