Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZIA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
exequente: Em razão da coisa julgada materializada no título executivo, os juros moratórios a serem observados são de 1% ao mês, e o indexador da correção monetária é o contido na resolução do manual de cálculo do CJF vigente na época da sentença, ou seja, a Resolução nº 267/2013, a que determina o INPC a partir de setembro/2006. Quanto ao cálculo das diferenças devidas da atualização dos juros de mora, no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório (Tema 96), há erro no parecer e cálculos da contadoria, tanto no percentual do índice de correção que incide na conta da contadoria, que deveria ser de 1,1153946149%, quanto no índice de juros de mora, que deveria ser de 5,33%. Quanto a estes pontos, a contadoria apresentou parecer no seguinte sentido: O Tribunal efetuou o pagamento atualizando a conta homologada (ID 550347031-pág.1/5) desde 06/2021 com juros de mora (poupança) e correção monetária pelo IPCA-e até 11/2021; e após aplicou a taxa SELIC sobre o valor consolidado (Juros e Principal) até a inscrição 04/2022, encontrando o valor de R$ 17.427,31 (valor inscrito). Após a inscrição observou o art. 5º Resolução 448/202 e Súmula Vinculante 17 do STJ, corrigindo o valor encontrado de R$ 17.427,31 pelo índice IPCA-e até a data do pagamento 05/2022. O INSS alegou o que o Tribunal atualizou e realizou corretamente a quitação dos valores devidos à parte adversa, e que a pretensão da exequente decorre da indevida inclusão da SELIC para o período de graça constitucional, informado no art. 100, §5º, da Constituição Federal de 1988, o que viola precedente obrigatório (STJ, Tema 1335). Quanto à alegação de violação da coisa julgada, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a legislação sobre índice de juros moratórios e correção monetária, por ser de natureza processual, se aplica aos processos em andamento na fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada, ainda que o título judicial tenha fixado expressamente índice diverso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. LEI N.º 11.960/2009. TEMAS 491 E 492 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AFASTAMENTO DA MULTA. - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a legislação relativa aos consectários legais, por ser de natureza processual, deve ser aplicada segundo o princípio do tempus regit actum e de imediato aos processos pendentes. Nesse sentido foi o julgamento do Resp n.º 1.205.946/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos (Temas registrados sob n.ºs 491 e 492). - Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1170 e definiu, por unanimidade, que em casos de condenação não tributária contra a Fazenda Pública, os critérios de atualização monetária previstos no título judicial transitado em julgado (ou seja, contra o qual não cabe mais recurso e não pode ser mudado) devem dar lugar àqueles constantes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009. - Merece ser acolhido o pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, porque ela pressupõe não só a malícia da parte, a qual não restou comprovada, como o prejuízo para a parte adversa, inexistente neste caso. - Recurso a que se dá parcial provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região. 8ª Turma. AI nº 5034300-72.2023.4.03.0000. Julgamento: 08/10/2024. DJEN Data: 10/10/2024). Quanto às diferenças devidas no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, o Tribunal, na tramitação administrativa do pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, aplicou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, condensa a legislação aplicada à matéria, a jurisprudência dominante, e os precedentes obrigatórios, inclusive sobre o direito intertemporal, de modo que é improcedente a pretensão do exequente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0004996-72.2015.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS ao pagamento, em favor da exequente, de aposentadoria especial, com o reconhecimento de atividades especiais no período de 01.08.1989 a 01.10.2014, desde a data do requerimento administrativo (25.03.2015). Os cálculos de liquidação do julgado, no que se refere às parcelas vencidas e aos honorários advocatícios, foram apresentados pela exequente e, em razão da concordância do INSS, foram homologados, e determinada a expedição de requisições de pagamento. Noticiado o pagamento dos valores devidos, sobreveio sentença de extinção da execução. Em seguida, foram providos embargos de declaração opostos pelo exequente, que alegou ser devido, ainda, saldo remanescente a ser quitado. A exequente alegou que: “Conforme título executivo judicial os cálculos apresentados pela Exequente contêm parâmetros os quais não condizem com a coisa julgada, razão em que merecem serem retificados, bem como, com o pagamento do principal e dos honorários é que a Exequente pôde verificar que ainda há saldo remanescente a ser quitado, já que os juros não incidiram até a expedição do ofício requisitório (id. 258250266). A exequente apresentou demonstrativo do crédito (id. 2582502710), atualizado em 07.06.2021, no valor de R$ 39.230,52, sendo R$ 34.113,50 (principal de R$ 22.049,57, e juros de R$ 12.063,93), e os honorários sucumbenciais no montante de R$ 5.117,02. Em razão do pagamento já efetuado, o exequente afirmou ser devido o saldo remanescente, em 07.06.2021, de R$ 18.402,88 relativos aos valores da credora (principais de R$ 10.473,27 e juros de R$ 7.929,61), e R$ 2.070,53 relativos ao valor dos honorários sucumbenciais (id. 258250266). Sobreveio parecer e conta elaborada pela Central de Cálculos Judiciais da Justiça Federal (id. 343465840) no sentido de que nada mais é devido à exequente em razão da ínfima diferença entre o valor pago e o apurado (R$ 0,04 no principal e R$ 0,02 nos honorários). Feito o relatório. Fundamento e decido. As questões controvertidas neste momento processual se resumem às seguintes alegações da
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação apresentada pelo executado para extinguir a execução, com resolução de mérito, em razão da satisfação da dívida pelo pagamento, nos termos dos artigos 924, II, c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo remanescente que propôs e que acarretou a impugnação do executado (R$ 1.840,29), aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Não havendo recurso e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de abril de 2025. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal