Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELITA MARCIA TORRES SANTOS - SP321261-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020312-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELITA MARCIA TORRES SANTOS - SP321261-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: ELITA MARCIA TORRES SANTOS - SP321261-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende o autor a condenação do conselho profissional réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que entende ter sofrido em decorrência do ajuizamento de uma ação penal, por suposto exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis, e de medidas administrativas adotadas em seu desfavor. Primeiramente, registro que as instâncias civil, administrativa e penal são independentes, ressalvada a absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria, consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 1. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, sem que haja interferência recíproca entre seus respectivos julgados, ressalvadas as hipóteses de absolvição por inexistência de fato ou de negativa de autoria. Precedentes: MS 34.420-AgR, Segunda Turma, Rel.Min. Dias Toffoli, DJe de 19/05/2017; RMS 26951-AgR, Primeira Turma,Rel. Min. Luiz Fux, Dje de 18/11/2015; e ARE 841.612-AgR, SegundaTurma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 28/11/2014 (...) (STF, Ag. Reg. no Habeas Corpus n° 148.391/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em sessão virtual de 16 a 22/02/2018). Dito isso, cumpre consignar que o ajuizamento da ação penal em face do autor é ato de Estado, praticado por meio do Ministério Público Estadual que ofereceu a denúncia e do Juízo Estadual que a recebeu. Mas, mesmo que se admita o réu teria dado causa a esse ajuizamento, ao noticiar uma possível infração penal cometida pelo autor, tenho que não é possível acolher o pedido indenizatório deduzido nestes autos. Com efeito, consta dos autos que o autor mantinha placa de "imobiliária" em seu estabelecimento em período no qual não estava legalmente habilitado para desenvolver a atividade de corretor de imóveis, uma vez que sua inscrição de estágio estava vencida e não havia ele obtido a devida inscrição de corretor, fatos que restaram incontroversos (ID 161881690 - pág. 06, 07 e 08). Mais especificamente, o auto de constatação foi lavrado em 23/03/2016, e o autor obteve registro junto ao CRECI/SP em 16/06/2016 (ID 161881690 - pág. 06 e ID 161881712). Por oportuno, transcrevo o teor da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo/SP (ID 161881690): "(...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020312-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ele em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO - CRECI/SP objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Narra o autor em sua inicial que, em meados de setembro de 2017, foi surpreendido pelo ajuizamento de uma indevida ação penal em seu desfavor, na qual foi acusado de ter incorrido no artigo 47 do Decreto nº 3.688/41, cumulada com o artigo 71 do Código Penal, com a alegação que o mesmo estaria exercendo irregularmente a profissão de corretor de imóveis. Afirma que, além disso, o réu encaminhou ofícios à Prefeitura de São Paulo com informações inverídicas, requerendo que fossem tomadas providencias no sentido de encerrar em definitivo a suposta atividade comercial desenvolvida pelo autor, requerendo ainda a lacração do imóvel. Diz que foi absolvido na esfera criminal e entende que a demandada agiu de maneira açodada, eis que não buscou se certificar se o demandante estava, efetivamente, exercendo atos de corretagem (ID 161882299). Contestação pelo demandado (ID 161881700). O Juízo de Origem acolheu a impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pela ré, determinando o recolhimento das custas iniciais, e deferiu a tutela provisória para determinar ao réu que retificasse o Ofício de nº 5.145/16, comunicando à Subprefeitura de Capela do Socorro da atual regularidade das atividades do autor, tornando sem efeito a solicitação de diligência no endereço para encerramento das atividades e lacração do imóvel (ID 161881704). Contra a decisão foi interposto agravo de instrumento pelo autor, ao qual a Primeira Turma desta Corte deu provimento para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, em acórdão de minha Relatoria (ID 161881717). Em sentença datada de 28/01/2021, o Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça (ID 161882296). A parte autora apela para ver acolhido o pedido inicial (ID 161882299). Contrarrazões pela parte requerida (ID 161882302). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020312-27.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos etc. Dispensado o relatório, passo a decidir. Não há comprovação de que o réu estava efetivamente exercendo ilegalmente a profissão. Com efeito, o réu esclareceu que ainda não havia iniciado a atividade de corretagem. A testemunha Alexandre, fiscal do Creci, asseverou que resolveu fiscalizar o local por causa da placa que indicava que ali funcionava uma imobiliária e verificou que o réu não estava regularmente inscrito no Creci. Contudo, acrescentou que o réu não foi flagrado em ato de corretagem. Como bem salientou o Ministério Público, isso é necessário para a tipificação da contravenção.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal e absolvo RAFAEL LACERDA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, da acusação de estar incurso no artigo 47 do Decreto Lei nº 3.688/41, cc art. 71 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (...)". Cumpre observar que a absolvição se deu por entender o Juízo que não houve prova da efetiva prática de atos de corretagem pelo autor, assim entendida a atividade de mediação entre negociantes (artigo 722 e seguintes do Código Civil). Não tendo havido o reconhecimento, na esfera penal, de inexistência do fato imputado ou autor, tampouco a negativa de sua autoria, o juízo cível não está vinculado àquela decisão. Diversamente do que alega o autor, não se constatou que a fiscalização do CRECI e o ajuizamento da ação penal tenham sido infundados. Decidiu-se, isso sim, não ter havido prova da contravenção penal. Em verdade, o que se tem é que, no momento da fiscalização, o autor efetivamente não tinha habilitação para atuar como corretor de imóveis, de sorte que a lavratura de auto de infração pelo réu e comunicação da irregularidade à municipalidade para adoção de providências são medidas de regular exercício do poder de polícia administrativa legalmente conferido aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, consoante o artigo 5° da Lei n° 6.530/1978, in verbis: Art 5º O Conselho Federal e os Conselhos Regionais são órgãos de disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Corretor de Imóveis, constituídos em autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira. Sendo assim, o mero fato de não se ter comprovado que o autor exerceu atos de corretagem naquele período, por si só, não torna ilícita a conduta da requerida, que exerceu corretamente seu dever de fiscalização, ante a publicidade dada pelo autor a sua imobiliária. Não vislumbro, portanto, o alegado excesso na fiscalização do réu, que não poderia se manter inerte à vista da comunicação visual de uma imobiliária promovida por quem, àquele tempo, não tinha habilitação legal para atuar como corretor de imóveis. Ante a licitude da conduta do réu, não há que se falar em dever de indenizar (art. 186 e 187 do Código Civil), devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. Considerando que a sentença foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça. É como voto. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CRECI/SP. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR SUPOSTO EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE CORRETOR DE IMÓVEIS. AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL. AUTOR QUE EFETIVAMENTE NÃO TINHA HABILITAÇÃO LEGAL AO TEMPO DA FISCALIZAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DO RÉU. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Pretende o autor a condenação do conselho profissional réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais que entende ter sofrido em decorrência do ajuizamento de uma ação penal, por suposto exercício ilegal da profissão de corretor de imóveis, e de medidas administrativas adotadas em seu desfavor. 2. As instâncias civil, administrativa e penal são independentes, ressalvada a absolvição criminal por inexistência de fato ou negativa de autoria. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. A absolvição penal do autor se deu por entender o Juízo que não houve prova da efetiva prática de atos de corretagem, assim entendida a atividade de mediação entre negociantes (artigo 722 e seguintes do Código Civil). Não tendo havido o reconhecimento, na esfera penal, de inexistência do fato imputado ou autor, tampouco a negativa de sua autoria, o juízo cível não está vinculado àquela decisão. 4. No momento da fiscalização, o autor efetivamente não tinha habilitação para atuar como corretor de imóveis, de sorte que a lavratura de auto de infração pelo réu e comunicação da irregularidade à municipalidade para adoção de providências são medidas de regular exercício do poder de polícia administrativa legalmente conferido aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (artigo 5° da Lei n° 6.530/1978). 5. Não se vislumbra, portanto, o alegado excesso na fiscalização do réu, que não poderia se manter inerte à vista da comunicação visual de uma imobiliária promovida por quem, àquele tempo, não tinha habilitação legal para atuar como corretor de imóveis. 6. Ante a licitude da conduta do réu, não há que se falar em dever de indenizar (art. 186 e 187 do Código Civil), devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido. 7. Honorários advocatícios devidos pelo autor majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observados os benefícios da gratuidade da justiça. 8. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios devidos pelo autor em 1% sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.