Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
EXECUTADO: WILSON MARCOS MAZARI Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000518-67.2020.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal, movida pela parte exequente contra a parte executada, acima identificadas, em que a parte exequente objetiva o adimplemento de débito inscrito em dívida ativa. A parte exequente foi intimada em mais de uma oportunidade (IDs 73295146, 54705618 e 98497934) para apresentar dados para conversão em renda, bem como, para que se manifestasse sobre o Lei nº 14.195/2021, a fim de permitir o prosseguimento do feito, mas manteve-se inerte. Ante a desídia da parte exequente, é de rigor o reconhecimento do abandono do processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Destaco que não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consoante remansosa jurisprudência da mesma Corte, a execuções fiscais não embargadas, ainda que citado o devedor. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do E. STJ e do E. TRF da 3ª Região: AGRESP 1.435.715 – STJ – 1ª TURMA – DJe 24/11/2014 RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA EMENTA […] 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2. Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório. Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. APELREEX 0050392-61.2004.403.6182 – TRF3ª REG. – 11ª TURMA e-DJF3 Judicial 1 17/06/2015 RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO EMENTA […] 1. Depreende-se, dos autos, que a própria exequente, intimada em 28/11/2011, reconheceu a liquidação do parcelamento realizado nos termos da Lei nº 11.941/2009, mas se opôs ao levantamento dos valores depositados em Juízo, sem a prévia efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, tendo, para tanto, requerido, em 01/12/2011, o prazo de 30 (trinta) dias. 2. Requerido pela própria exequente o prazo de 30 (trinta) dias para efetivação das providências administrativas relacionadas à quitação do débito, e passados mais de dois anos sem a apresentação de uma manifestação conclusiva, não obstante, para tanto, tenha sido intimada por diversas vezes, era de rigor a extinção do feito executivo, nos termos do artigo 267, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que se aplica, subsidiariamente, às execuções fiscais. 3. Não se aplica, ao caso, o disposto na Súmula nº 240 do Egrégio STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), conforme entendimento daquela Egrégia Corte Superior, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1120097/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010). 4. Apelo e remessa oficial improvidos. Sentença mantida.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado nos autos. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, libere-se o valor bloqueado e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Carlos, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal