Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSANA PINTO DOS SANTOS LITISCONSORTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL LITISCONSORTE: ROSANA PINTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
APELADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ99589-A ADVOGADO do(a)
APELADO: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759-A ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008340-06.2021.4.03.6105 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de ação indenizatória proposta por ROSANA PINTO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Pretende a autora, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido através do Programa "Minha Casa Minha Vida". Concedidos os benefícios da justiça gratuita. Apresentada a contestação pela CEF. Em decisão, o Juízo a quo rejeitou as preliminares arguidas pela ré em contestação, afastando a alegação de ausência de interesse de agir, bem como indeferindo o pedido de retificação do polo passivo, com a inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e exclusão da Caixa Econômica Federal, cuja legitimidade deverá ser analisada no mérito. Rejeitou, ainda, a preliminar de inclusão obrigatória da construtora, por se tratar de litisconsórcio facultativo, e afastou a inépcia da inicial. No tocante às prejudiciais, afastou a prescrição arguida, reconhecendo a incidência do prazo decenal para pretensões indenizatórias por vícios construtivos, bem como a decadência. Saneado o feito, delimitou a controvérsia quanto à existência de vícios de construção e à eventual responsabilidade da Caixa Econômica Federal, deferindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, e determinando a especificação de provas pelas partes. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial. Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios construtivos descritos no documento de ID 315307518, diante da ausência de produção de prova pericial por preclusão decorrente do não recolhimento dos honorários, bem como da não juntada do contrato pela ré, o que ensejou a presunção de veracidade das alegações autorais; fixou-se o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do trânsito em julgado, para início dos reparos, e de 30 (trinta) dias para sua conclusão, devendo a ré, no prazo de 30 (trinta) dias após o término, comprovar o cumprimento da obrigação mediante juntada de documentos e fotografias. Restou afastado o pedido de indenização por danos materiais em pecúnia, por incompatibilidade com a natureza da relação contratual, bem como o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de violação a direitos da personalidade. Por fim, condenou-se a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC - ID 315307684. Em face da r. sentença, tanto a parte autora, como a CEF interpuseram recursos de apelação (IDs 315307688, 315307690). A primeira, em suas razões, pleiteou, em suma que seja fixada indenização em pecúnia, e não determinada a reparação do imóvel, a fim de que possa contratar profissional de sua confiança para realizar os reparos necessários. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, busca a reforma da sentença que a condenou em obrigação de fazer (reparo de vícios construtivos). Sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, afirma a inexistência de ato ilícito, de nexo causal e de comprovação dos alegados danos materiais e morais, defendendo que não pode ser responsabilizada por vícios construtivos, por atuar apenas como gestora de recursos públicos no âmbito do programa habitacional. Argumenta, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, tendo promovido reparos por conta própria sem prévia comunicação administrativa, o que inviabilizaria eventual ressarcimento. Subsidiariamente, requer, na hipótese de condenação, a fixação de indenização em patamar módico e a compensação de eventual crédito com o saldo devedor do contrato habitacional, diante da inadimplência da parte autora. Por fim, pugna pelo afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios, à luz do princípio da causalidade. Foram apresentadas contrarrazões pela CEF, requerendo o desprovimento do recurso de apelação interposto pela parte adversa (ID 315307700). Por meio de despacho, determinou-se a intimação da apelante ROSANA PINTO DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da alegação de que seria mera possuidora, e não proprietária, do imóvel objeto da lide (ID 364737062). Regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial. Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema. Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Do caso dos autos Posto isso, cinge-se a discussão, em síntese, à análise de vícios construtivos presentes no imóvel objeto de contrato de financiamento firmado entre as partes. Da alegação de ilegitimidade da instituição financeira Primeiramente, correta a r. sentença, que considerou a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF parte legítima para responder à presente ação. A legitimidade passiva da instituição financeira por vícios de construção e atraso na entrega do imóvel financiado depende da caracterização de sua atuação enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia própria, não se restringindo àquela de mero agente financeiro. Enquanto mero agente financeiro, a CEF não dispõe de ingerência em relação à obra financiada, detendo responsabilidade somente no que se refere ao cumprimento das obrigações do contrato de financiamento, quais sejam, relativas à liberação do empréstimo nas épocas e condições do mútuo pactuadas, em contrapartida à cobrança dos encargos nos termos da avença firmada. Por outro lado, enquanto agente executor de políticas públicas federais para a promoção de moradia, a instituição financeira atrai para si poderes e deveres que extrapolam o papel de simples intermediador financeiro. Nesta seara, além de não raro a CEF se apresentar como fiadora de confiança do empreendimento, sua atuação alcança a execução, fiscalização e a entrega da obra, aferindo os parâmetros de qualidade e diretrizes da política pública habitacional que integra, o que justifica sua legitimidade para figurar no polo passivo de demandas indenizatórias por danos relacionados à obra financiada (ex. vícios de construção, atraso na entrega, etc.). Foram estas as premissas estabelecidas pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda. Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da C. Corte Superior, que revela a tese firmada: "RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE. 1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária. Precedentes da 4ª Turma. 3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'. Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões " (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - Grifos acrescidos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular. 3. Agravo interno não provido." (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/2/2022, DJe data: 25/2/2022) - Grifos acrescidos. No caso em comento, o financiamento celebrado entre a instituição financeira e a parte autora está no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e foram concedidos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) para sua pactuação. Sendo assim, a atuação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não se restringe à de mera gestora financeira, mas engloba a gestão de políticas públicas para promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Por conseguinte, é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção apurados, notadamente porque representa o referido fundo nesta demanda. Nesta linha de intelecção, jurisprudência sedimentada da C. 2ª Turma deste E. Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE DE REPARAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - O perito é profissional imparcial e equidistante das partes, que possui conhecimento técnico para o desempenho da função. O laudo pericial produzido é claro e suficiente, apto a demonstrar a situação do imóvel em debate. - Deve ser mantida a sentença que condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais pleiteados na inicial (ressalvada a restrição da responsabilidade solidária do corréu Condomínio Victorio Arthur Corrocher). - A falha na prestação do serviço, pelas rés, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos constatados no imóvel, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - É excessiva a quantia fixada para indenização a título de danos morais (R$ 20.000,00), entretanto deixo de reduzi-la, uma vez que não houve pedido específico de redução do quantum indenizatório pela parte apelante. - Esse montante deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios contados do evento danoso (data da entrega do imóvel) por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, do E.STJ). - Preliminar rejeitada. Apelação não provida." (Apelação Cível nº 5003009-31.2018.4.03.6143, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relator: Desembargador Federal José Carlos Francisco, Data de Julgamento: 16/6/2025, DJE data: 23/6/2025) - Grifos acrescidos. "DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. MULTA DIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por arrendatária visando a substituição ou reparação de imóvel objeto de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). Sentença de procedência para determinar a reparação dos vícios construtivos e imposição de multa diária em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade pelos vícios construtivos do imóvel; (ii) a decadência do direito pleiteado; (iii) a responsabilidade da administradora do condomínio; (iv) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (v) a possibilidade de substituição do imóvel; e (vi) a adequação da multa diária fixada em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva nas demandas relacionadas a imóveis adquiridos em contratos de arrendamento residencial, pois atua como agente executor do programa e é responsável pela entrega do imóvel aos arrendatários, podendo ser responsabilidade por eventuais falhas construtivas. 4. O prazo aplicável para a pretensão da parte autora é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do art. 26 do CDC. 5. A responsabilidade da administradora do condomínio é solidária com a instituição financeira, tendo em vista seu papel na administração do conjunto habitacional e o laudo que evidencia os vícios construtivos. 6. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento na Súmula 297 de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Precedentes. 7. O pedido de substituição do imóvel foi inicialmente deferido, mas, diante da inexistência de unidades disponíveis, a sentença foi reformada em sede de embargos de declaração para determinar a obrigação de reparar os defeitos estruturais, tornando-se inviável a insurgência da recorrente quanto a esse ponto. 8. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data em que a CEF realizou os reparos no imóvel. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido para condenar solidariamente a administradora do condomínio e limitar a aplicação da multa diária ao período determinado. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações envolvendo vícios construtivos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial. 2. O prazo aplicável para a pretensão é o prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da administradora do conjunto habitacional é solidária. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos do PAR. 5. A substituição do imóvel é inviável na falta de unidades disponíveis, cabendo a obrigação de reparar os vícios existentes. 6. A multa diária deve ser limitada ao período entre a decisão judicial e a data da reforma." Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.394.798/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024, DJe 18/04/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023." (Apelação Cível nº 0006593-71.2005.4.03.6104, 2ª Turma do TRF - 3ª Região, Relatora: Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, Data de Julgamento: 15/4/2025, DJE data: 23/4/2025) - Grifos acrescidos. Destarte, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF pode ser responsabilizada por eventuais falhas de construção. E conforme precedentes do e. STJ e deste TRF3, a Construtora também responde pelos danos decorrentes dos vícios construtivos: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DAS REQUERIDAS. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil das requeridas pelos vícios constatados no imóvel da autora, adquirido no âmbito do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, que dificultam seu uso e habitabilidade. 2. De acordo com o artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo. 3. No caso dos autos, o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 373 do CPC/15. 4. Considerando as informações prestadas pelo perito, em consonância com o relatório fotográficos consignado no laudo pericial, resta demonstrada a existência de elementos suficientes para comprovação das patologias estruturais no imóvel periciado, de modo que não há razão para se complementar a perícia, conforme pretende a Apelante. 5. A hipótese versa sobre a responsabilidade civil extracontratual, na medida em que se refere a responsabilidade pela perfeição da obra, vinculada, portanto, à garantia da construção e do resultado que se espera, seja pela perfeição técnica da obra, como também pela sua solidez e segurança, conforme prevê o artigo 618 do Código Civil 6. A aquisição do imóvel se deu no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida", funcionando a Caixa Econômica Federal, como agente operador do programa e, portanto, corresponsável pela entrega dos imóveis em adequadas condições de moraria e habitação. A CEF, na qualidade de agente financeiro, também financiou a construção do imóvel, com subsídios do FAR. 7. Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 8. A relação entabulada entre as partes é efetivamente de consumo e, portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos (artigo 7º, parágrafo único c.c 14, caput, do CDC). A jurisprudência tem admitido a legitimidade passiva e a responsabilidade civil solidária da CEF com o construtor do imóvel. 9. No caso dos autos, verificam-se estarem presentes todos os elementos constitutivos da responsabilidade civil objetiva da CEF, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano. A perícia técnica realizada nos autos atestou a desconformidade do imóvel com o projeto e com as normas mínimas de construção, destacando-se o grave problema da existência de infiltrações generalizadas, prova contra a qual as Apeladas não se insurgiram. 10. Procedente, portanto, a pretensão reparatória deduzida na inicial, com a consequente condenação solidária da CEF ao pagamento dos valores para restabelecimento do imóvel, nos termos do projeto contratado com a construtora corré, de modo a garantir seu adequado uso e habitabilidade. 11. (...)" ( TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000900-21.2019.4.03.6107, RELATOR- DES. FED. WILSON ZAUHY, 1ª Turma, DJE ) - Grifos acrescidos Da denunciação da lide/necessidade de litisconsórcio A denunciação da lide - chamamento de outra pessoa para responder à ação - é uma possibilidade existente no ordenamento jurídico para dar celeridade processual, quando é evidente a responsabilização de terceiro no caso de derrota na ação principal. Assim, se, de um lado, a denunciação da lide, prevista no art. 125, do CPC, é modalidade de intervenção de terceiros que favorece apenas o réu denunciante (fornecedor, no caso), na medida em que este objetiva a responsabilização regressiva do denunciado, de outro lado, a norma do art. 88 do CDC consubstancia-se em regra insculpida totalmente em benefício do consumidor, atuando em prol do ressarcimento de seus prejuízos o mais rapidamente possível, em face da responsabilidade objetiva do fornecedor. Deve, por esse motivo, ser arguida pelo próprio consumidor, em seu próprio benefício, de modo a não se admitir a produção de provas que não interessem ao consumidor em juízo, sendo a sua proteção o objetivo almejado pelo Código de Defesa do Consumidor quando proíbe, no artigo 88, a denunciação à lide. A vedação à denunciação da lide estabelecida no referido artigo 88 do CDC não se limita à responsabilidade por fato do produto (artigo 13), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade por acidentes de consumo (artigos 12 e 14). O que se pretende com esse entendimento é evitar que o consumidor seja prejudicado com a demora e a ampliação desnecessária do objeto do processo. No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal, em sede de contestação, suscitou a necessidade de formação de litisconsórcio com a construtora responsável pelo empreendimento, pretensão que foi rejeitada pelo Juízo de origem. A parte autora, por sua vez, optou legitimamente por ajuizar a demanda apenas em face da CEF, não havendo falar em litisconsórcio passivo necessário. Realmente, prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se manifestado no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/3/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/3/2020). E não há necessidade de promover à denunciação da lide à construtora, tendo em vista que, a CEF tem legitimidade passiva para responder pelos vícios de construção em imóvel, sobretudo quando atua como administradora de programa social instituído pelo Governo Federal. Acresça-se que a CEF poderá fazer uso de seu direito de regresso contra a construtora, daí porque desnecessária a denunciação da lide. Do mérito Da preclusão da prova pericial e do ônus da prova Embora a CEF sustente a insuficiência probatória e atribua à parte autora o ônus pela não realização da perícia técnica, não lhe assiste razão. O Juízo de origem, em decisão saneadora, promoveu a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, atribuindo à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais, diante de sua reconhecida superioridade técnica, econômica e informacional quanto aos elementos necessários à elucidação dos vícios construtivos alegados. Referida decisão não foi oportunamente impugnada pela ré mediante o recurso cabível, operando-se a preclusão. Não obstante regularmente intimada para efetuar o depósito dos honorários periciais, a CEF deixou de promover o recolhimento, circunstância que inviabilizou a produção da prova técnica e ensejou a preclusão expressamente reconhecida pelo Juízo de origem. Não se mostra admissível que a parte que deu causa à não realização da perícia venha posteriormente invocar ausência de prova técnica em seu favor, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, estabilizada a redistribuição do ônus probatório e inexistindo produção de elementos técnicos aptos a infirmar as alegações autorais, correta a conclusão adotada pela sentença. Dos vícios construtivos e do conjunto probatório Ainda que não tenha sido produzida perícia judicial, o conjunto probatório constante dos autos revela-se suficiente para demonstrar a existência dos vícios construtivos narrados na inicial. Com efeito, os documentos e registros fotográficos acostados aos autos (ID 141139885) evidenciam a presença de infiltrações, fissuras, umidade e demais patologias construtivas incompatíveis com as condições normais de habitabilidade do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Do mesmo modo, a planilha quantitativa apresentada pela parte autora (ID 141139778), elaborada com a finalidade de delimitar os serviços necessários à reparação do imóvel, corrobora a existência dos vícios construtivos alegados, indicando, de forma pormenorizada, as intervenções indispensáveis à recomposição das condições adequadas de uso e habitabilidade da unidade residencial. Cumpre salientar que a CEF, embora regularmente intimada, não juntou aos autos documentação técnica apta a afastar a origem construtiva dos defeitos apontados, tampouco produziu qualquer elemento concreto capaz de infirmar a verossimilhança das alegações autorais. Nesse contexto, a ausência de prova pericial não conduz, por si só, à improcedência da demanda, sobretudo quando a própria parte ré deu causa à não produção da prova técnica e o acervo documental existente se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 371 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO CONTRATUAL. NOVAÇÃO. JUROS DE OBRA. INCC. TABELA PRICE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de procedimento comum ajuizada pela autora em face de incorporadora, construtora e da Caixa Econômica Federal, na qual se pleiteava a revisão de contrato de promessa de compra e venda e de financiamento habitacional, com declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas, recálculo do saldo devedor, restituição de valores pagos, bem como indenização por danos morais, sob alegação de cerceamento de defesa, abusividade na novação contratual, cobrança indevida de juros de obra, INCC, comissão de corretagem e utilização da Tabela Price. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve ilegalidade ou abusividade na novação contratual e na cobrança de juros de obra e correção monetária pelo INCC; (iii) determinar se são abusivas a utilização da Tabela Price e a cobrança de comissão de corretagem; e (iv) verificar a existência de dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia envolve interpretação de cláusulas contratuais e a prova documental se mostra suficiente ao julgamento, nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC. A novação contratual possui amparo legal nos arts. 360 a 367 do Código Civil e, demonstrada a anuência informada da consumidora, não se verifica nulidade ou abusividade. É legítima a cobrança de juros de obra até a efetiva entrega das chaves, inexistindo prova de atraso na conclusão do empreendimento, nem de cobrança após a imissão da posse. A cláusula de tolerância para conclusão da obra, de até 180 dias, é válida e razoável, não caracterizando mora da construtora quando observada. A incidência de correção monetária pelo INCC recompõe o valor da moeda e não representa vantagem indevida à construtora, sendo válida quando prevista contratualmente. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização ilícita de juros, inexistindo prova de amortização negativa ou anatocismo. A cobrança da comissão de corretagem é legítima quando há previsão expressa no contrato e informação prévia ao consumidor acerca do preço total do imóvel. Ausente comprovação de cobrança indevida ou de abusividade contratual, inexiste falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente contratual e a prova documental é suficiente ao julgamento. É válida a novação contratual e a cobrança de juros de obra até a entrega das chaves, inexistente atraso na conclusão do empreendimento. A aplicação do INCC e da Tabela Price, quando expressamente pactuadas e sem demonstração de abusividade, não autoriza revisão contratual nem indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, 370, 464, §1º, II, 487, I, 98, §3º; CC/2002, arts. 360 a 367; CDC, art. 6º, III e VIII; Lei nº 4.591/1964, art. 48, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 670.117/PB, Segunda Seção, DJe 26.11.2012; STJ, REsp 1.582.318/SP, Terceira Turma, DJe 21.09.2017; STJ, REsp 1.599.511/SP, Segunda Seção, DJe 06.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.833.031/SP, Quarta Turma, DJe 27.09.2021; TRF-3, ApCiv 0003097-74.2013.4.03.6000, Segunda Turma, DJEN 07.03.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004610-09.2021.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 14/04/2026, DJEN DATA: 22/04/2026) Portanto, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que, em demandas envolvendo vícios construtivos no âmbito de programas habitacionais de interesse social, a convicção do magistrado pode ser formada a partir do conjunto probatório constante dos autos, especialmente quando inexistem elementos técnicos produzidos pela parte ré capazes de afastar os defeitos alegados. Mantém-se, portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados no imóvel. Da obrigação de fazer A r. sentença igualmente não merece reforma quanto a esse ponto. A sentença apelada, ao julgar procedente a obrigação de fazer, enfrentou diretamente a tese deduzida nas contrarrazões de apelação acerca da inadequação da conversão imediata da reparação em indenização pecuniária, diante da peculiar natureza jurídica do imóvel vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no qual a parte autora não detém a propriedade plena, mas apenas a posse direta, com direito à futura aquisição. Embora a parte autora se declare proprietária do imóvel, tal alegação contrasta com os documentos constantes dos autos, inclusive com a planilha de débito apresentada pela CEF e com as próprias contrarrazões recursais. Ademais, a autora foi expressamente intimada para se manifestar sobre a alegação de que deteria apenas a posse do bem, permanecendo inerte.
Trata-se de questão relevante para o deslinde da controvérsia, pois a forma de reparação do dano deve observar não apenas o pedido formulado, mas também a natureza da relação jurídica material subjacente e a utilidade prática da tutela jurisdicional. No âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, especialmente nos empreendimentos custeados com recursos do FAR, a Caixa Econômica Federal atua como gestora de política pública habitacional, permanecendo a propriedade do imóvel vinculada ao fundo até o implemento das condições contratuais. Nessa hipótese, a tutela jurisdicional deve privilegiar, sempre que possível, a recomposição in natura do bem, mediante a correção dos vícios construtivos. A conversão direta da obrigação de fazer em condenação pecuniária, nesses casos, mostra-se inadequada como solução primária, na medida em que pode não assegurar a efetiva reparação do bem objeto do contrato, tampouco garantir a adequada destinação dos recursos à finalidade de recuperação do imóvel. A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PMCMV. FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO. SUCUMBÊNCIA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. (...) 4. A condenação das requeridas à obrigação de fazer de correção dos vícios nas áreas de uso comum identificados no laudo pericial, com conversão em perdas e danos somente se não cumprido o prazo fixado, revela que o acórdão embargado concluiu suficiente tal solução para assegurar o direito violado, consistindo provimento jurisdicional de parcial procedência da pretensão, em perfeita adstrição com o pedido, inexistindo, portanto, julgamento extra petita. 5. No mais, as alegações de insuficiência do prazo fixado, inaplicabilidade na espécie da conversão da obrigação em perdas e danos ou contrariedade à sucumbência honorária fixada revelam, em verdade, erro de julgamento, concernindo, pois, o vício a suposto erro na aplicação do direito e não a contradição ou omissão cuja superação seja essencial para permitir a própria apreensão lógica do julgamento, ante a clareza da fundamentação adotada. 6. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/2/2024, DJEN DATA: 4/3/2024) - Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/8/2025, DJEN DATA: 21/8/2025) - Grifos acrescidos. Ademais, a conversão da condenação em pecúnia deve ser admitida apenas de forma subsidiária, na hipótese de descumprimento da obrigação ou de impossibilidade de sua execução específica, a ser aferida em fase de cumprimento de sentença. Da impossibilidade de compensação com saldo devedor contratual Não merece acolhida o pedido subsidiário formulado pela CEF para compensação de eventual indenização com saldo devedor do contrato habitacional. A pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade civil por vícios construtivos não se confunde com as obrigações oriundas do contrato de financiamento habitacional, inexistindo reciprocidade entre créditos líquidos e exigíveis apta a autorizar a compensação prevista nos arts. 368 e seguintes do Código Civil. Ademais, eventual inadimplemento contratual deverá ser perseguido pelas vias próprias. Do dano moral Com relação ao pedido de dano moral, merece ser mantida a r sentença, que assim dispôs: "No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel." (ID 315307684). Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). No âmbito da jurisprudência, o C. Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa dispôs que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "Dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). No caso dos autos, conforme constatação pelas fotos anexadas à perícia judicial elaborada, não se comprovou, como apontado na sentença, grande falta de segurança, ou outros elementos que representem risco à saúde ou à integridade física dos moradores. Os danos ou abalo psíquico à parte autora, ora Apelante não estão suficientemente comprovados nos autos, pois conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado nos autos real dano à pessoa, não podem ser indenizados, por ausência de prova de abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com circunstância que não têm aptidão para atingir, de forma frontal, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora. Dos honorários periciais As alegações recursais da CEF no sentido de que a parte autora teria promovido reparos unilaterais no imóvel, sem prévia comunicação administrativa, bem como de que inexistiria prova idônea para quantificação dos alegados prejuízos materiais, mostram-se parcialmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. Isso porque o Juízo de origem não condenou a instituição financeira ao ressarcimento de despesas decorrentes de reparos já executados pela autora, tampouco fixou indenização pecuniária com base em laudo técnico unilateral. Ao revés, diante da não realização da perícia judicial, frustrada em razão da ausência de recolhimento dos honorários periciais pela própria ré, a sentença limitou-se a reconhecer a existência dos vícios construtivos descritos na inicial e a impor obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários no imóvel. Assim, as insurgências relacionadas à suposta impossibilidade de aferição dos valores despendidos pela autora ou à ausência de ciência prévia acerca de reformas particulares não se mostram aptas a infirmar os fundamentos efetivamente adotados pelo Juízo sentenciante. Dos honorários advocatícios Também não merece acolhida a insurgência da CEF quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida integralmente a r. sentença quanto aos principais capítulos impugnados, especialmente no que se refere à legitimidade passiva da instituição financeira, ao reconhecimento dos vícios construtivos e à procedência da obrigação de fazer, subsiste, por consequência lógica, a condenação sucumbencial fixada pelo Juízo de origem. Correta, portanto, a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, não havendo falar em afastamento da verba honorária com fundamento no princípio da causalidade, sobretudo porque foi a própria instituição financeira quem deu causa à instauração e ao prolongamento da demanda, bem como à frustração da prova pericial, diante da ausência de recolhimento dos honorários periciais que lhe competiam. Ademais, incide ao presente caso o disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Majoro em 1% (um por cento) o percentual anteriormente fixado, devendo ser observado a base de cálculo, qual seja, o valor da condenação. É o suficiente.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação interposta pela autora e nego provimento à apelação interposta pela CEF, nos termos exarados na fundamentação. Intimem-se. Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal