Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RENATA AUGUSTA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008334-96.2021.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por RENATA AUGUSTA DA SILVA, qualificada na inicial, em face daCAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 55516570deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 57290379. Citada, a CEF contestou o feito no ID 98423626 e juntou documentos no ID 102809404. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 104073147. A CEF juntou o contrato firmado entre as partes no ID 110473948. A decisão de ID 244230967saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A CEF requereu a produção de prova pericial no ID 245160307, bem como a parte autora no ID 246947962. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito no ID 284723498. As partes apresentaram quesitos nos IDs 286653000 e 288198780. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 289536484, tendo a CEF apresentado impugnação no ID 291876286. A decisão de ID 313055589fixou os honorários periciais, determinando o depósito pela CEF, tendo a ré comprovado no ID 323709613 o respectivo depósito. Laudo pericial apresentado no ID 348241872. A CEF apresentou impugnação ao laudo no ID 349674422. O autor manifestou concordância com o laudo apresentado no ID 350796454. Foi determinada a expedição de alvará de levantamento no ID 350846376. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que: “Pela vistoria realizada no imóvel da Requerente, situado na Rua Carlos Roberto Rocha, n° 250 - Apartamento n° 32, Bloco C, Condomínio Residencial Águas de São Pedro - Loteamento Jardim das Águas, Sumaré/SP, pelos dados fornecidos pelas partes e demais elementos que compõe esta ação, o signatário pode concluir que o imóvel apresenta falha construtiva no revestimento cerâmico do piso e parede, que exige a substituição integral das peças, com a estimativa de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), válida para novembro de 2024.. (...) Sobre os revestimentos cerâmicos do imóvel, a inspeção técnica realizada revelou irregularidades em peças de pisos e azulejos de todos os cômodos, que apresentavam trincas e em sua maioria, som cavo, indicando falhas na aderência das peças. Essas falhas são responsáveis por movimentações, fissuras e até o descolamento completo ao longo do tempo. A ocorrência generalizada dessa anomalia no imóvel, bem como em unidades do mesmo condomínio e empreendimentos vizinhos, sugere que o problema tenha origem na fabricação das peças cerâmicas ou no método de assentamento utilizado, configurando um vício construtivo. O valor estimado para a substituição integral dos pisos é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), válida para novembro de 2024.. (...)”. A parte autora não impugnou as demais reclamações que não foram consideradas vícios construtivos, manifestando integral concordância com o laudo pericial (ID 348241872). As alegações da CEF que não dizem respeito respectivamente ao laudo pericial já foram apreciadas em momento anterior, de modo que não se trata de momento oportuno para tal, tendo ocorrido a preclusão consumativa. Especificamente quanto ao laudo pericial, a CEF impugna alegando que o perito não se atentou para“ Sr. Perito não levou em consideração o tempo de uso do imóvel, que está com mais de 09 anos e 07 meses, não atentou para a possibilidade do mau uso, para falta de manutenção dos rejuntes e principalmente para o fato do prazo de garantia deste elemento construtivo já se encontrar expirado, pois conforme consta na Tabela de Referência dos Prazos de Garantia, para as patologias “Baixa qualidade quanto ao desempenho a esforços mecânicos, e Desplacamento, peças gretadas ou desgaste excessivo, o prazo de garantia é de 02 anos.”. No caso dos autos, o perito constatou a existência de vício construtivo nos revestimentos de pisos e paredes. Porém, nota-se que o perito baseou-se em outras unidades e não na residência da autora, tendo em vista que houve a substituição generalizada pela parte autora. O expert observou o seguinte em relação ao revestimento:“ (...) A inspeção técnica realizada no imóvel confirmou a substituição das peças de piso e a ocorrência, de forma generalizada, de peças de azulejo com som cavo e/ou soltas. Observou-se também a presença de peças trincadas, o que indica que o movimento das peças, causado por um assentamento inadequado ou falhas no material, resultaram nesses danos. (...) Apesar de não ser possível, através da vistoria, constatar a ocorrência de danos no piso original, dado que este foi substituído, a ocorrência de peças de piso com som cavo, desprendimento e/ou fissuras, de forma generalizada, em diversas unidades e nos pisos dos halls dos apartamentos, corrobora a versão da Autora do desprendimento precoce dos pisos. (...)”. Assim, como a parte autora trocou todos os pisos e o perito afirma que não há como constatar a ocorrência dos danos no piso original, não se mostra possível presumir a ocorrência dos vícios construtivos, como feito pelo perito, baseado em outros imóveis. Assim, considero que no caso não há qualquer vício construtivo a ser reparado pela ré. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTEo pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parteautoraao pagamento das custase honorários advocatícios em favor daré, no importe de 10% do valor atualizado da causa.A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina, deGoiás e de São Paulo sobre a aparenteprática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se.