Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ONILSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO GONZALEZ - SP158817-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONSTRUTORA ITAJAI LTDA RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5018151-58.2019.4.03.6105 RELATOR: RENATO LOPES BECHO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ONILSON ALVES DOS SANTOS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e a CONSTRUTORA ITAJAÍ LTDA., decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O feito foi saneado pela decisão de ID 322248662, que inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial de engenharia. As partes apresentaram quesitos (IDs 322248739, 322248741 e 322248743). O perito nomeado apresentou proposta de honorários (ID 322248745), aceita pela Construtora Itajaí (ID 322248748). Os honorários periciais foram fixados pela decisão de ID 322248751 e devidamente depositados pela CEF (ID 322248755) e pela Construtora Itajaí (ID 322248761). Designada a diligência pericial, o perito judicial informou nos autos que não teve acesso ao imóvel no dia agendado para a vistoria (ID 322248855). Na sequência, a instrução foi encerrada (ID 322248856). Foi proferida sentença julgando os pedidos improcedentes (art. 487, I, do CPC), ao fundamento de que a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, invocando o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Fixou honorários periciais em R$ 200,00 via AJG pela diligência frustrada e determinou a devolução dos valores depositados pelas rés a título de honorários periciais. Em suas razões recursais (ID 355551506), o apelante sustenta que o Juízo a quo incorreu em equívoco ao julgar o mérito da demanda sem a devida instrução probatória. Argumenta que a perícia técnica não foi realizada e, portanto, os danos no imóvel sequer foram analisados. Requer a anulação da sentença e a extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de possibilitar o reajuizamento da ação. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 322248866 e 322248868). É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: A controvérsia recursal instaurada nos autos consiste em verificar se o Juízo de primeira instância agiu corretamente ao julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em razão da frustração da perícia técnica ocasionada pela impossibilidade de acesso ao imóvel na data previamente designada. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, conclui-se que a r. sentença apelada deve ser anulada. E isto por múltiplas razões, que passo a expor. Da imprescindibilidade da prova pericial A própria sentença reconhece, em termos expressos, que "para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica". Tal asserção, por si só, revela a contradição intrínseca da decisão recorrida: ao reputar a prova pericial como indispensável ao deslinde da controvérsia e, simultaneamente, julgar o mérito da causa sem a sua produção, o Juízo de origem proferiu sentença desprovida do substrato probatório mínimo que ele próprio reconheceu como necessário, incorrendo em verdadeiro cerceamento de defesa. Com efeito, nos feitos que versam sobre vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a prova pericial de engenharia constitui elemento central e insubstituível para a formação do convencimento judicial. É por meio dela que se apura a existência, a natureza, a extensão e a causa dos defeitos alegados, bem como o nexo de causalidade com falhas no projeto ou na execução da obra. A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido. No julgamento da ApCiv 0011669-87.2007.4.03.6110 (2ª Turma, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 25/02/2021), que também versava sobre vícios construtivos no âmbito do PMCMV, esta Corte anulou a sentença de improcedência por insuficiência da instrução probatória, consignando que os esclarecimentos periciais são imprescindíveis ao julgamento da lide. Naquele caso, embora a perícia tivesse sido realizada, entendeu-se que não atendera plenamente ao seu objetivo, impondo-se a complementação. Com maior razão, no caso dos autos, em que a perícia sequer chegou a ser efetivada, a prolação de sentença de mérito se revela ainda mais prematura. No acórdão referido, consignou o Relator: “A prova técnica produzida não atendeu totalmente ao seu objetivo, havendo necessidade de se complementar a perícia realizada (...). Ressalte-se que tais esclarecimentos se mostram imprescindíveis ao julgamento da lide. Preliminar acolhida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0011669-87.2007.4.03.6110, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 25/02/2021, e-DJF3 03/03/2021) Se esta Corte anulou sentença mesmo quando havia laudo pericial nos autos, embora insuficiente, a mesma solução se impõe quando a prova técnica sequer foi produzida. Da ausência de intimação pessoal e da inexistência de oportunidade para justificação Aspecto determinante para o deslinde da controvérsia é que, após a informação do perito de que não obteve acesso ao imóvel (ID 322248855), o Juízo a quo não adotou qualquer providência intermediária antes de proferir sentença. Não houve intimação pessoal da parte autora para justificar a ausência, advertência quanto às consequências processuais do não comparecimento ou mesmo tentativa de redesignação da perícia. No entanto, o Código de Processo Civil consagrou, em seus arts. 4º e 6º, o princípio da primazia da resolução de mérito e o dever de cooperação entre as partes e o Juízo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. O art. 139, IX, do CPC estabelece que incumbe ao juiz determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais. O órgão julgador deve orientar sua atuação pela primazia da decisão de mérito, adotando todas as providências necessárias para viabilizá-la. Julgar improcedente sem a devida produção de provas, contudo, significa frustrar esse princípio. No caso concreto, não foi o que ocorreu. Antes de proferir sentença, caberia ao magistrado, em cumprimento ao dever de cooperação, intimar pessoalmente a autora para justificar a ausência e, persistindo a inércia, redesignar a perícia com advertência expressa de que a nova ausência acarretaria preclusão definitiva da prova e julgamento no estado do processo. Assim, a fim de assegurar a efetividade da instrução, imperiosa a anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, oportunizando-se nova tentativa de produção da prova pericial com as devidas cautelas.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação supra. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. O Juízo de origem reconheceu a imprescindibilidade da prova pericial de engenharia, deferiu sua produção e fixou honorários periciais. Contudo, diante da frustração da diligência por ausência de acesso ao imóvel na data designada, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de preclusão da prova por omissão da parte autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que julga improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, quando reconhecida a imprescindibilidade da prova pericial, mas não realizada a perícia por ausência de acesso ao imóvel, sem prévia intimação pessoal da parte autora para justificar a frustração da diligência. III. Razões de decidir A prova pericial de engenharia é elemento essencial para a apuração da existência, natureza e extensão de vícios construtivos, constituindo meio indispensável à formação do convencimento judicial em demandas dessa natureza. O julgamento de improcedência sem sua realização configura cerceamento de defesa. A frustração da perícia não autoriza, por si só, a preclusão da prova e o julgamento de mérito, especialmente quando não houve intimação pessoal da parte autora para justificar a ausência ou advertência quanto às consequências processuais, em afronta aos arts. 4º, 6º e 139, IX, do CPC. Não configurada hipótese de extinção sem resolução do mérito prevista no art. 485 do CPC, tampouco estando a causa madura para julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para anular a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e redesignação da perícia, com intimação pessoal da parte autora e manutenção dos honorários periciais já depositados. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que julga improcedente pedido fundado em vícios construtivos sem a realização de prova pericial reconhecida como imprescindível. 2. A frustração de diligência pericial exige prévia intimação pessoal da parte para justificar a ausência, sob pena de cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IX, 485, § 1º, 487, I, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 0011669-87.2007.4.03.6110, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 25.02.2021; TRF3, ApCiv 0002039-57.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal Paulo Octávio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 01.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão