Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: EUCLIDES BARBOSA Advogados do(a)
EMBARGADO: CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077, ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE - SP42501 S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008310-69.2015.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de Embargos à Execução opostos pelo INSS em face da execução promovida por EUCLIDES BARBOSA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003293-04.2005.403.6104, argumentando haver excesso na pretensão, vez que desconsiderou a aplicação da Lei nº 11.960/09 no cômputo da correção monetária. O embargado discordou da conta apresentada pelo INSS, ao fundamento de que deve prevalecer o INPC. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, sobrevieram informações e cálculos às fls. 44/63 (autos físicos - id 12448121), aos quais o INSS expressou discordância; já o embargado concordou. Em decisão proferida às fls. 69/70 (id 12448121), foram definidos os parâmetros a serem utilizados na elaboração da conta, determinando o retorno dos autos ao setor contábil para a apuração do valor exequendo conforme as disposições da Resolução CJF 134/2010. Retornados os autos à Contadoria, houve a retificação dos cálculos anteriores, perfazendo o montante de R$ 66.924,89 para 10/2014 (fls. 73/78 - id 12448121; pdf 82/87). O embargado/exequente impugnou a nova conta, sustentando equívoco no cômputo dos juros de mora, razão pela qual os autos foram novamente encaminhados ao Contador Judicial para esclarecimentos. Apresentada nova conta sob id 21386963, ratificando a anterior que, atualizada para 08/2019, totalizou em R$ 84.031,78, o exequente manifestou discordância no que tange ao termo inicial considerado no cálculos dos juros de mora. Os autos retornaram à Contadoria para a conferência, sendo constatada a correção dos últimos cálculos de id 21386963. O embargante manifestou concordância (id 23188079) e o embargado expressou ciência (id 419445640). É o relatório. Fundamento e decido. Em face da concordância dos litigantes com o valor apresentado pela Contadoria Judicial, após esclarecidas todas as questões suscitadas, este será adotado para a execução, pois elaborado em consonância com o título judicial e com a decisão de fls. 69/70 (id 12448121). Por tais motivos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos para, acolhendo os cálculos da Contadoria Judicial (id 21386963), fixar o montante total de R$ 84.031,78, atualizado até agosto/2019, para fins de prosseguimento da execução. Em razão da sucumbência mínima do INSS, os honorários advocatícios deverão ser suportados pelo impugnado, os quais fixo em 10 % sobre a diferença entre o valor postulado e o ora fixado. A execução, entretanto, ficará suspensa na forma do § 3º, do artigo 98 do C.P.C. Sem custas, à vista da isenção legal. Proceda-se ao traslado desta sentença e da conta de liquidação homologada referida (id 21386963) para os autos principais (nº 0003293-04.2005.403.6104), prosseguindo-se a execução. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. P. I. Santos, 22 de fevereiro de 2022.