Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA AGRICOLA USINA JACAREZINHO Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020504-84.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
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APELANTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não se conhece do reexame necessário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 496, § 3º, I, do CPC/15. No mérito recursal, a sentença não merece reforma. Como bem dito pelo juízo de primeiro grau, denota-se que o comportamento desidioso da autora em sede administrativa deu causa ao ajuizamento da ação, ao não munir a Administração Fazendária dos documentos contábeis comprobatórios dos créditos utilizados em compensação, observando-se que a manutenção da mídia digital era uma exigência já prevista na IN SRF 86/01. Independentemente da norma administrativa e da forma de apresentação, cumpria ao contribuinte, intimado para tanto, apresentar a documentação fiscal mantida em seus registros, sob pena da não homologação das compensações declaradas. A apresentação intempestiva e deficitária destes documentos não afasta a causalidade, na medida em que impossibilita o exame da liquidez e certeza daqueles créditos. Deficiência esta patente quando, mesmo juntando aos autos a documentação sobre a qual o perito judicial se debruçou e afirmou a existência dos créditos, a autora, por meio de seu assistente, alega que o perito deveria ter requisitado outros documentos contábeis e apontados em laudo divergente. Ou seja, o comportamento da autora no âmbito administrativo e a apresentação deficitária dos documentos necessários não permitia à Administração revisar o ato de indeferimento, à luz da verdade material, não ficando configurada resistência ilegítima por parte do Fisco a atribuir à União Federal os ônus sucumbenciais. Nesse sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. RETENÇÃO DE IRRF POR FONTES PAGADORAS. DCOMP. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA APRESENTAÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS. RECONHECIMENTO APÓS PERÍCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A causa versa sobre pedido de repetição de parte de saldo negativo apurado no 04º trimestre de 2008, não homologado por decisão administrativa após a autora ter transmitido DCOMP em 20.03.09, para deduzir do imposto de renda apurado naquele ano fiscal e declarado na DIPJ 2009 os valores de retenções recolhidas por suas fontes pagadoras, na forma do art. 55 da Lei 7.450/85. 2.Nas situações em que a retenção de tributos na fonte se mostra superior ao tributos efetivamente devido no período, a jurisprudência remansosa do STJ é no sentido de que a respectiva “ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação)" (AgRg no REsp 1.533.840/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28.9.2015). Nesse sentido ainda: REsp 1845450 / RS / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / Dje 19.12.2019 e REsp 1664635 / RS / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / Dje 12.09.2017. 3.Especificamente, a dedução de retenções efetuadas pelas fontes pagadoras, na qualidade de responsáveis tributários, exige a utilização de DCOMP para exame da veracidade e exatidão dos recolhimentos efetuados. Nada obstante, a titularidade passiva daquela obrigação continua a ser o contribuinte, motivo pelo qual a especificidade do instrumento utilizado não desnatura o fato de aquelas retenções participarem da apuração do imposto de renda efetivamente devido no ano fiscal, resultando na existência de saldo a pagar ou de saldo negativo. 4.Consequentemente, ficando a constituição definitiva do imposto de renda nesta situação atrelado ao resultado da homologação daquela DCOMP, fica o início do prazo quinquenal para a repetição de eventual indébito não reconhecido administrativamente também atrelado àquele resultado. No caso, proferida a decisão em 2013, fica afastado o fenômeno prescricional, e, diante da peculiaridade apresentada, os termos da Súmula 625 do STJ. 5.Na questão de fundo, diante do laudo pericial ficaram comprovados os recolhimentos pelas fontes pagadoras apontadas em DCOMP e sendo reconhecido o direito de crédito pleiteado pela autora, não há necessidade de esmiuçar a questão. 6.Como relatado pela própria autora o indeferimento parcial dos créditos deu-se por erro na identificação do código de recolhimento utilizado pelas fontes pagadoras, o que não permitiu seu reconhecimento pela Receita Federal. A autora promoveu a retificação da DIPJ/09, mas, sem também retificar a DCOMP, e as informações contraditórias provocaram a não homologação parcial da compensação. 7.Originada a lide de um erro perpetrado pela autora no preenchimento da DCOMP e em sendo de sua inteira responsabilidade os dados ali contidos - inclusive, configurando os débitos não compensados confissão de dívida suficiente para imediata cobrança, nos termos do art. 74, caput e §6º, da Lei 9.430/96 - é seguro afirmar quem deu origem à causa foi a própria empresa, de tal modo que não há razão para que a União reste condenada no pagamento de verba honorária. (ApCiv 5013173-87.2018.4.03.6100 / TRF3 – Sexta Turma / Des. Fed. Johonsom di Salvo / 06.06.20) Pelo exposto, não conheço do reexame e nego provimento ao apelo. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. COMPORTAMENTO DESIDIOSO DA AUTORA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não se conhece do reexame necessário, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002 e do art. 496, § 3º, I, do CPC/15. 2.Foi o comportamento desidioso da autora em sede administrativa que deu causa ao ajuizamento da ação, quando a contribuinte não muniu a Administração Fazendária dos documentos contábeis comprobatórios dos créditos utilizados em compensação; observa-se que a manutenção da mídia digital era uma exigência já prevista na IN SRF 86/01. Independentemente da norma administrativa e da forma de apresentação, cumpria ao contribuinte, intimado para tanto, apresentar a documentação fiscal mantida em seus registros, sob pena da não homologação das compensações declaradas. 3.A apresentação intempestiva e deficitária destes documentos não afasta a causalidade, na medida em que impossibilita o exame da liquidez e certeza daqueles créditos. Deficiência esta patente quando, mesmo juntando aos autos a documentação sobre a qual o perito judicial se debruçou e afirmou a existência dos créditos, a autora, por meio de seu assistente, alega que o perito deveria ter requisitado outros documentos contábeis e apontados em laudo divergente. 4.O comportamento da autora no âmbito administrativo e a apresentação deficitária dos documentos necessários não permitia à Administração revisar o ato de indeferimento, à luz da verdade material, não ficando configurada resistência ilegítima por parte do Fisco a atribuir à União Federal os ônus sucumbenciais. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020504-84.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA AGRÍCOLA USINA JACAREZINHO contra sentença que julgou procedente seu pedido, reconhecendo a existência dos créditos objeto de compensações indeferidas administrativamente e, consequentemente, a extinção dos débitos. O juízo incutiu à autora os ônus sucumbenciais, deixando de condenar a União Federal ao pagamento de honorários, por se recursar “em fornecer para a fiscalização a documentação comprobatória de seus créditos em mídia eletrônica fazendo-o de modo deficiente a induzir até mesmo de conduzir o senhor Perito Judicial a equívocos, somado a evidente atitude negligente de deixar fluir o prazo para impugnação em sede administrativa o que poderia ter evitado a presente ação”. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário. Deu-se à causa o valor de R$ 952.001,37. A União manifestou-se pela não interposição de recurso. A autora pede que a União seja condenada ao pagamento de honorários e ao ressarcimento de custas, dada a literalidade do art. 82, § 2º, e do art. 85 do CPC/15, e a exigência do ajuizamento com a aplicação retroativa do ADE 25/10 pela União Federal e a obrigatoriedade de apresentar os documentos contábeis em mídia eletrônica. Contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020504-84.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do reexame e negou provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.