Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DIPROART TELECARTOFILIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A
APELADO: DIPROART TELECARTOFILIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: ANA CAROLINA GHIZZI CIRILO - SP172134-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008574-74.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. O acórdão recebeu a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Deve-se manter a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, no montante de R$ 100.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF, devido ao valor elevado da causa (R$ 51.990.050,69), por entendê-lo proporcional e razoável para remunerar adequadamente o trabalho despendido pelo advogado da União, considerando o tempo exigido para seu serviço e a complexidade da causa (artigo 20, § 4º, do CPC/73). 2. Agravo interno improvido. A parte recorrente alega violação aos dispositivos legais. Pugna pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido pela Corte Superior. É o relatório. Decido. O presente recurso não comporta admissão. Verifica-se que o recurso foi interposto em face de decisão monocrática. Com efeito, o inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Federais (...)". Verifica-se, entretanto, que o presente recurso foi apresentado contra decisão monocrática do relator. Nos termos do art. 1.021 do NCPC, é cabível a interposição de agravo ao órgão competente para o julgamento. Não tendo sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial também não pode ser admitido, por não preencher outro de seus requisitos formais. Evidenciando assim o óbice da Súmula 281/STF, aplicada por analogia, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NÃO ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada" (Súmula 281/STF). 2. No caso, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática proferida na instância inferior. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (destaquei) (AgInt no AREsp 858.787/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016)
Ante o exposto, não admito o recurso especial, julgando prejudicados os embargos de declaração opostos (ID 156445864). Int. São Paulo, 17 de maio de 2021.