Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DYNAMIC TECHNOLOGIES AUTOMOTIVA DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452 Sentença Tipo B S E N T E N Ç A
Sentença Extinção Fiscal - Seção Judiciária de São Paulo 15ª Subseção Judiciária - São Carlos EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002126-40.2010.4.03.6115
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em certidão de dívida ativa. A parte exequente foi intimada a se manifestar sobre a prescrição do débito remanescente, mas quedou-se inerte (ID 249572601). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. A prescrição em matéria tributária deve ser examinada à luz do disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo do disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina o momento em que ocorre a interrupção da prescrição com o ajuizamento da ação judicial. A exequente informou a extinção dos débitos em relação às CDAs em cobro, à exceção da CDA nº 80610057410-63 (ID 244777332). A CDA remanescente se refere à cobrança de tributos cujo vencimento mais recente é 24/06/2005. Considerando-se o prazo quinquenal e a distribuição desta execução em 22/11/2010, é de ser ter reconhecida a prescrição dos créditos em cobro nessa CDA. DISPOSITIVO. Tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação originária destes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO POR SENTENÇA, com fundamento no artigo 925 do mesmo código. Por outro lado, quanto à CDA nº 80610057410-63 resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para pronunciar a prescrição desse crédito objeto desta execução fiscal. Condeno a exequente em honorário de sucumbência, que fixo em 10% do valor da CDA prescrita. Sem custas para a exequente (artigo 4º da Lei 9.289/96). Condeno o executado ao pagamento de metade das custas. Fica a parte executada intimada a recolher as custas devidas (totais ou remanescentes, conforme o caso) no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa da União. Deverá a parte executada calcular o valor das custas devidas no sítio eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (www.jfsp.jus.br) em ferramenta própria (Custas Judiciais - https://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais). Decorrido o prazo para pagamento, observe a Secretaria o valor mínimo para inscrição em dívida ativa da União conforme norma vigente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e, conforme o caso, providencie o seguinte: 1) arquivem-se os autos, se o valor das custas não alcançar o mínimo para inscrição em dívida ativa da União; ou 2) intime-se novamente a parte executada sem advogado nos autos por carta com aviso de recebimento, com 30 dias de prazo para pagamento e, decorrido o prazo, solicite-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa; ou 3) solicite-se à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição do débito em dívida ativa, se a parte executada tiver advogado constituído nos autos. Providencie o gabinete à informação do valor do débito quitado ao setor de arrecadação da Justiça Federal. Ficam levantas eventuais constrições lançadas nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.