Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEMAR APARECIDA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUCIO DE OLIVEIRA - SP252540
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Relatório dispensado na forma da lei. Primeiramente, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) no documento “Informação”, anexado aos autos pelo Distribuidor, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. A parte autora pretende a condenação do INSS à concessão/revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal excepciona da competência da Justiça Federal as ações fundadas em acidente de trabalho. Logo, é evidente a competência da Justiça Estadual no caso dos autos. O raciocínio é o mesmo em se tratando de pedido de revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual. 3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal. 4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes. 5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.327/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/10/2014) Constatada, assim, a hipótese de incompetência absoluta, deve o Juiz declará-la de ofício, em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil. Finalmente, não é o caso de extinção do processo, porque se trata de ação distribuída perante outro juízo e redistribuída a este juizado por decisão declinatória da competência.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002332-36.2022.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Federal Especial e DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar o feito, determinando a remessa dos autos eletrônicos à Justiça Estadual de São Paulo/SP, para livre distribuição a uma das Varas Especializadas em Acidente de Trabalho. Dê-se baixa na prevenção. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de junho de 2022.
14/06/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)
13/06/2022, 11:22
Incompetência
13/06/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
11/06/2022, 02:20
Recebimento
09/06/2022, 16:44
Remessa (outros motivos)
09/06/2022, 16:44
Recebimento
09/06/2022, 13:13
Remessa (outros motivos)
03/06/2022, 08:43
Retificação de Classe Processual
25/05/2022, 14:20
Redistribuição (sorteio; incompetência)
25/05/2022, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSEMAR APARECIDA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUCIO DE OLIVEIRA - SP252540
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando a petição encartada aos autos em 25.03.2022, bem como o valor dado à causa de R$16.820,12, configura-se a incompetência absoluta deste juízo, em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos. Posto isso, declaro a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência, para julgar este feito, em favor do Juizado Especial Federal de São Paulo determinando a remessa dos autos àquele juízo, nos termos do art. 64 do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002332-36.2022.4.03.6183
29/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROSEMAR APARECIDA MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO LUCIO DE OLIVEIRA - SP252540
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Não obstante a parte autora tenha atribuído valor à causa de R$16.820,12, o que configuraria incompetência absoluta deste juízo em razão do disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, que fixa a alçada dos Juizados Especiais Federais em 60 salários mínimos, o feito foi ajuizado sob o rito ordinário. Sendo assim, nos termos do artigo 10 do Novo Código de Processo Civil, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se justifique, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002332-36.2022.4.03.6183