Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CHAVES Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA LIMA FERREIRA LOPES - SP233555
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I - Relatório: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA CHAVES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pedindo o reconhecimento de períodos em atividade rural e especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo nº 174.222.288-6 com DER em 24.09.2015 ou a revisão do ato de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nº 191.545.757-0, concedida com DIB em 20.04.2019, retroagindo a DIB (data de início do benefício) para a data do requerimento nº 174.222.288-6 ou para o momento em que preenchidos os requisitos. Pugna, ainda, pelo cômputo do tempo de serviço militar não considerado pela autarquia previdenciária. Com a inicial apresentou procuração e documentos. A decisão ID 33318370 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sendo apresentado comprovante (ID 34537293). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 38007987), articulando matéria preliminar. No mérito, tece considerações acerca da condição especial de trabalho e sua demonstração, apontando que a parte autora não comprovou a efetiva exposição aos agentes nocivos para fins de enquadramento. Aponta a necessidade de demonstração da exposição por meio de prova técnica, especialmente quanto ao agente ruído. Defende que a utilização de equipamento de proteção individual impede o reconhecimento da condição especial de trabalho após 14.12.1998, data da publicação da Lei nº 9.732/98. Aponta ainda a desnecessidade de produção de prova pericial, especialmente em local diverso do trabalhado pelo demandante, sendo imprestável a prova por similaridade. Quanto ao tempo rural, defende a necessidade de início de prova material contemporâneo à prestação do serviço. Defende também a impossibilidade do reconhecimento do tempo rural do menor de 14 anos de idade. Aponta também que o eventual labor campesino não se presta para fins de carência. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Ao tempo da especificação de provas, o INSS apresentou manifestação (ID 42950137) apontando, dentre outras matérias, a necessidade de apresentação de formulários previdenciários. O autor ofertou manifestação (ID 47533040). Deferida a produção de prova oral relativamente ao tempo rural, foram ouvidos o autor e duas testemunhas em audiência realizada perante este Juízo (IDs 274819691, 274820788, 274820796, 274821451 e 274821454), ocasião em que a parte autora apresentou razões finais remissivas. Ausente o INSS ao ato. A decisão ID 290749355 determinou a vinda aos autos de cópia do procedimento administrativo nº 191.545.757-0, bem como nova manifestação das partes. Vieram aos autos as cópias do procedimento administrativo (IDs 291645071, 292752951, 292752955 e 292752956). Manifestação da parte autora (ID 294776959) e do INSS (ID 296741466). É o relatório, passo a decidir. II - Fundamentação: De partida, repilo a preliminar de ausência de interesse de agir por desistência do requerimento mais antigo dada a falta de previsão no ordenamento jurídico. Assim, não há vedação ao pedido de concessão de benefício formalizado em período remoto, podendo ocorrer eventual prescrição de valores, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural, alega a autarquia ré carência de ação por não ter o autor buscado previamente a via administrativa o reconhecimento do tempo rural. Este Juízo, embasado em sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores (STJ - REsp nº 1.310.042-PR, relator Ministro HERMAN BENJAMIM, j. 15.05.2012; STF - RE nº 631.240/MG, rel. Min. ROBERTO BARROSO, j. 03.09.2014), tenho declarado a necessidade dessa providência previamente ao ajuizamento. Com efeito, ausente requerimento perante a Ré, não há propriamente caracterização de uma pretensão resistida a ensejar o ajuizamento da ação. Contudo, conforme também delineado no RE nº 631.240/MG, tal exigência não se aplica nas hipóteses em que o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. E esse é o caso do reconhecimento do tempo rural sem apresentação documentos em nome próprio para todo o período pretendido, caso dos autos, hipótese que se repete em várias ações que tramitam e já tramitaram perante este Juízo. Ademais, a autarquia ré se contrapôs ao pedido em sua peça defensiva, daí exsurgindo também o interesse de agir do segurado, ora demandante. Desse modo, reconheço o interesse processual, porquanto caracterizada pretensão resistida. Por fim, quanto ao período de serviço militar, verifico que o certificado (ID 32295128, pp. 44/45) refere a incorporação do demandante no período de 15.05.1978 a 06.07.1979. Conforme antes apontado (ID 290749355), houve o cômputo do período de serviço militar no interstício de 15.05.1978 a 06.07.1979 no cálculo do tempo de contribuição referente ao requerimento nº 174.222.288-6, carecendo o demandante de interesse processual relativamente a tal pedido, ao passo que o período não foi computado no requerimento nº 191.545.757-0, aparentemente, ante a não apresentação do referido certificado. Prossigo, analisando o mérito. Tempo em atividade rural Diz o Autor que trabalhou em atividade rural desde tenra idade em regime de economia familiar, mas que o INSS reconhece apenas os períodos laborados em atividade campesina em regime de economia familiar (14.10.1971 a 14.05.1978). No caso dos autos, entendo que restou bem demonstrado o labor campesino do demandante em parte do período pretendido. No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos como o início de prova material: a) Histórico escolar do autor constando a frequência na escola mista do Bairro Jaracatiá nos anos de 1967, 1969 e 1970 e na escola do Bairro do Macaco no ano de 1971 (ID 32295128, p. 36); b) Certidão da transcrição nº 8002 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Presidente Prudente acerca da aquisição de imóvel rural de 16 hectares no Bairro São Geraldo pelo genitor do demandante, Jocelino Teixeira Chaves, em 28.07.1949, imóvel posteriormente matriculado sob nº 1.162 (ID 32295128, p. 38); c) cópia da matrícula nº 1.162 do 2º CRI de Presidente Prudente de imóvel rural de propriedade de Jocelino Teixeira Chaves, constando a alienação do imóvel por escritura pública lavrada em 26.05.1976 (ID 32295128, pp. 39/43, R.1). Os documentos constituem-se prova material indiciária do trabalho campesino em regime de economia familiar, bem demonstrando a origem rural do autor e a vocação para o trabalho no campo. O fato de constar nos documentos como agricultor o pai do Autor não é impeditivo do reconhecimento da sua condição de rurícola, servindo o trabalho do genitor como indício do trabalho do filho, evidentemente a ser analisado conforme o conjunto probatório. Entendo ser prescindível que a documentação apresentada comprove o desempenho da atividade rurícola ano a ano, visto que há presunção da continuidade do exercício da atividade rural. Neste sentido, a Súmula nº 14 da Colenda Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, que, embora dispondo sobre aposentadoria por idade, também é aplicável ao caso dos autos: “Súmula n.º 14: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” A par destas provas documentais indiciárias, foram ouvidos o autor e duas testemunhas com depoimentos suficientes para convencer quanto ao trabalho rurícola do Autor. Em seu depoimento pessoal, o autor informou que trabalhou na roça em culturas de amendoim, milho e algodão, tendo ainda porção de cana para alimentação do gado. A propriedade era da família e ficava no bairro São Geraldo, em Álvares Machado, tendo ali permanecido até 1978, quando venderam a propriedade e foram morar na cidade. A propriedade tinha 25 alqueires, com porção de pasto e lavouras. A divisão entre culturas e criação de gado era de aproximadamente 50%, com 40 reses, em número também aproximado. Ali cultivavam amendoim, feijão, arroz, algodão, milho e cana, culturas tradicionais. Na família do autor eram 18 irmãos, sendo atualmente 5 falecidos. O autor é o terceiro irmão mais jovem. Na propriedade também moraram cunhados que se casaram com as irmãs do autor. Na época havia troca de diária com vizinhos e com irmãos que tinham culturas próprias. O demandante ficou na lida rural até a venda do imóvel em 1978, quando se mudou com os pais para a cidade de Álvares Machado. Nessa época os irmãos mais velhos já tinham saído da propriedade, tendo alguns se mudado para São Paulo e Presidente Prudente. Quando a propriedade foi vendida estavam apenas seis irmãos. Relatou o autor que a família se mudou para a cidade após uma geada matar as plantas de café que havia na propriedade. Após encerrar os estudos na cidade de Álvares Machado se mudaram para Presidente Prudente, onde o autor trabalhou como servente de pedreiro e depois motorista. As testemunhas eram vizinhas da propriedade rural. A testemunha Antônio Barrozo disse que conheceu o autor quando eram vizinhos de sítio no bairro São Geraldo. O autor era proprietário e o depoente trabalhava no sítio do avô. Conheceu o autor aproximadamente 50 anos atrás. Relatou a testemunha que nasceu na propriedade do avô, tendo ali permanecido até se casar com 21 anos de idade. Então o depoente foi trabalhar como porcenteiro em propriedade ali também vizinha. Após três anos se mudou novamente para o Bairro do Macaco, também na mesma região. Melhor esclarecendo, relatou que conheceu o autor ainda solteiro, na década de 1960. Disse que a propriedade do autor era grande, com aproximadamente 20 alqueires. Ali vivia apenas a família do autor, que era numerosa. A propriedade tinha parte de pasto e era tocada apenas com o esforço da família. Ali era também produzida rapadura com a cana plantada no sítio. Sabe que eles ficaram ali muito tempo, mas não soube dizer até quando, estimando 2014, mas sem ter certeza. Não havia maquinários grandes na propriedade, sendo utilizada força de animais. Por fim, a testemunha Antônio Carlos Lazarini Maggi contou que foi vizinho do autor de 1974 em diante. Contou que o autor trabalhava com a família na roça. O depoente era porcenteiro em uma propriedade próxima do autor. Relatou a testemunha ser nascida e criada naquela região, tendo se mudado para mais próximo da propriedade do autor em 1974. Afirmou que já conhecia o autor desde mais jovens. Afirmou que o autor ainda permaneceu na propriedade quando o depoente se mudou para Presidente Prudente, isso em 1985. Ali plantavam amendoim, algodão, milho, arroz, feijão, cana para fazer rapadura e também tinham gado. Apenas a família trabalhava na propriedade sem auxílio de terceiros. Os depoimentos são consentâneos com a versão defendida pela parte autora e com o início de prova material, não havendo contradição nos pontos principais, restando bem demonstrado o labor rural do autor em propriedade rural no município de Álvares Machado - SP. Não se trata, portanto, de prova exclusivamente testemunhal. Os depoimentos estão confirmados por prova documental, não havendo por que sequer discutir a incidência da ressalva do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, o caso presente enquadra-se, sim, nesse dispositivo, mas na parte em que admite a prova testemunhal “baseada em início de prova material”. A lei processual atribui ao Juiz no nosso sistema judiciário livre convencimento quanto à prova carreada aos autos. Em princípio, penso que poderia essa disposição ser mitigada por dispositivo de igual hierarquia, como é o caso da Lei nº 8.213/91, vedadas constitucionalmente somente as provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI). O livre convencimento e a exigência de início de prova material podem, de certa forma, ser tidos como não excludentes; conjugam-se ambas disposições, que se integram e complementam no sentido de que, havendo o resquício de prova documental, há plena aplicação do princípio do livre convencimento quanto à prova testemunhal. De outra parte, em sendo impossível a produção da prova documental, não há dúvida que deverá ela ser dispensada, porquanto não se admite que não se tenha como provado o fato se for a prova testemunhal a única disponível. Negar essa possibilidade afrontaria até o princípio do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV e LIII a LV). Até porque o dispositivo em tela dispensa a exigência se for decorrente de “força maior ou caso fortuito”, não podendo a Lei e o Judiciário fechar os olhos à realidade de que no meio rural muitas são as limitações ao próprio segurado quanto a documentos comprobatórios de sua atividade. Nem se olvide que o sentido da mencionada norma não é o de um fim em si mesmo. Não pode ser outra a exigência legal de início de prova documental senão impedir que a prova testemunhal possa ser forjada, o que afrontaria até mesmo ao Judiciário. No caso, o conjunto dá plena convicção de que os testemunhos são idôneos, mais uma vez levando à sua admissão. Não há impedimento ao reconhecimento desse tempo consoante reiterada jurisprudência, tendo em vista o contido no § 2º do art. 55 da mesma Lei, in verbis: “Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:... § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.”
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001338-95.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Trata-se, portanto, de expressa disposição legal quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo mesmo sem recolhimento. A alteração promovida pela MP nº 1.523-13/97, que obrigava o recolhimento, não foi reeditada após a liminar concedida na ADIn nº 1.664-0 pelo Supremo Tribunal Federal em 13.11.97 (DJU 25.11.97 – p. 61393), que a declarava inconstitucional exatamente porque o rurícola estava antes desobrigado de contribuir. Pede o Autora reconhecimento desde 1971, quando completou doze anos de idade, conforme então admitido pela legislação trabalhista (art. 402, CLT). Quanto ao termo final, contudo, entendo que não prospera o pedido formulado. Em seu depoimento o demandante afirma que ficou na lida rural até a venda do imóvel em 1978, quando se mudou com os pais para a cidade de Álvares Machado. Contudo, consta do R.1, da matrícula do imóvel rural (ID 32295128, pp. 39/43) que este foi vendido em 26.05.1976 para Euclides Sonvensso, que viria transmitir o imóvel pouco tempo depois para Adirson Grotto (R.2 da mesma matrícula, datado do 09.12.1976). Portanto, fixo a data final do labor campesino do autor em 26.05.1976, ao tempo em que foi vendida a propriedade rural dos genitores. Assim, tenho como provada a atividade rural no período de 14.10.1971 a 26.05.1976, na condição de segurado especial, totalizando 04 anos, 7 meses e 13 dias de labor campesino. Por fim, considerando que o demandante não pleiteou na via administrativa o reconhecimento da atividade rural, o reconhecimento do período se valerá apenas para fins de revisão do benefício a partir da citação ocorrida nestes autos. Atividade especial O artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vigente ao tempo da prestação do serviço (revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020), estabelecia que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Assim, para reconhecimento do tempo de serviço especial anterior a 29.04.1995, é suficiente a prova do exercício de atividades ou grupos profissionais enquadrados como especiais, arrolados nos quadros anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 ou em legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Após a edição da Lei nº 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, e passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06.03.1997 (Decreto nº 2.172/97) passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Todavia, o art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, dispensa a apresentação, pelo segurado, de laudo técnico para fins de comprovação da atividade especial perante o INSS, bastando a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documento eletrônico que o venha substituir. Entretanto, o laudo técnico ainda deve ser elaborado pela empresa, mesmo porque ainda é exigido pela Lei nº 8.213/91 (art. 58, § 1º). Então a autorização diz respeito apenas à forma de comprovação da eventual sujeição do trabalhador aos agentes nocivos, e não à obrigatoriedade de elaboração de LTCAT (laudo técnico de condições ambientais do trabalho). Nesse contexto, considerando o caráter social do direito previdenciário e a redação do art. 68, § 8º, do Decreto nº 3.048/99, entendo que, para fins de comprovação da atividade especial a contar de 06.03.1997, em regra é suficiente a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou outro formulário que lhe faça as vezes, desde que identificado o médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico da empresa. Com relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. A legislação de regência fixou como insalubre o trabalho executado em locais com ruído acima de 80 dB (Anexo do Decreto nº 53.831/1964). Em seguida, o Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73 elevou o nível para 90 dB, índice mantido pelo Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No entanto, os Decretos nº 357/91 e nº 611/92 incorporaram, de forma simultânea, o Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, de modo que não só a exposição (naquela época) a ruídos acima de 90 decibéis deve ser considerada insalubre, mas também o labor com sujeição a ruídos acima de 80 decibéis. Com as edições dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, o nível de ruído foi fixado em 90 dB até que, editado o Decreto nº 4.882/2003, o índice passou a ser de 85 dB. Assim, deve ser considerada insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 decibéis até 05.03.1997; no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição ao ruído deve ser superior a 90 decibéis; e a partir de 19.11.2003, basta a exposição ao ruído que exceda 85 decibéis, consoante também decido no julgamento do Recurso Especial 1.398.260 – PR (representativo de controvérsia). Quanto à metodologia de avaliação, o Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003 (art. 68, § 11), estabelece que a partir de 1º de janeiro de 2004 devem ser adotados a metodologia e os procedimentos de avaliação dos agentes nocivos nos termos estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, que formulou, dentre outras, a Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01), que trata da avaliação da exposição ocupacional ao agente ruído, deixando de ser adotada a metodologia do Anexo nº 1 da Norma Regulamentadora 15. Ocorre, no entanto, que o método utilizado pela Norma de Higiene Ocupacional nº 01 é mais protetivo ao trabalhador que o Anexo nº 1 da NR-15, de modo que o nível de exposição ao agente ruído verificado por esta será certamente maior quando avaliado pela nova metodologia. Sobre o tema, oportuna a transcrição de trecho do voto do relator Guilherme Lustosa Pires da 3ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social, que bem delineou a questão quando da análise do Recurso Especial interposto no procedimento administrativo nº 177.179.053-6: “(...) O INSS alega nas suas razões recursais que o reconhecimento dos interstícios de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 viola os arts. 57 e do art. 65 do Decreto 3.048 de 1999, pois a perícia médica não reconheceu os referidos lapsos temporais como atividade especial, tendo em vista que o PPP não informa exposição permanente e acima do limite de tolerância conforme as metodologias e os procedimentos da NHO- 01 da Fundacentro. Mesmo considerando a adoção da metodologia prevista na NR-15 pela empresa Salione Mineração Ltda. para realizar a monitoração ambiental do fator de risco ruído, a qual era a metodologia prevista antes do advento do Decreto 4.882 de 18/11/2003, é necessário ressaltar que a metodologia consolidada pela NHO-01 é mais protetiva para o trabalhador em comparação com a NR-15. Essa conclusão é relativa ao incremento de duplicação de dose (q) igual a 5 (cinco), enquanto naquela o incremento é de 3 (três). Portanto, o limite de tolerância apurado pela NHO-01 será sempre inferior ao limite de tolerância apurado pela NR 15, de forma a que, se o nível de pressão sonora apurado pela NR 15 ultrapassar o limite de tolerância, seguramente o nível de pressão sonora apurado pela NHO-01 também ultrapassará. Portanto, deve ser mantido o enquadramento do período de 01/01/2004 até 07/04/2008, 01/09/2008 até 31/08/2011 e 01/09/2011 até 24/06/2016 (fator de risco – ruído acima do limite de tolerância) como atividade especial. (...)” (Recurso Especial em Procedimento Administrativo Previdenciário nº 44232.968011/2017-97 - 3ª CaJ CRPS - Acórdão nº 3.953/2017. Rel. GUILHERME LUSTOSA PIRES. Data de Julgamento: 16.05.2017) Vale dizer, por ser mais conservadora e protetiva, o nível de exposição verificado de acordo com NHO-01 será sempre superior àquele avaliado pela metodologia da NR-15. E ainda que assim não fosse, lembro que o trabalhador não pode ser prejudicado uma vez que tanto a realização das avaliações ambientais quanto a elaboração do PPP são de responsabilidade do empregador. Sobre o tema, colho na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. - Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/04/1995. Precedentes do STJ. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. RE n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC. - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Em relação ao intervalo pleiteado, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites previstos na norma em comento. - Não há que se falar em inviabilidade do reconhecimento da especialidade com fundamento na utilização de metodologia diversa da determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades no preenchimento dos formulários e na adoção dos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo técnico são de responsabilidade do empregador e não podem prejudicar o empregado quanto à avaliação do agente nocivo. Cabe ao INSS a fiscalização e a apuração de irregularidades. - O uso de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial quando constatada claramente a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, comprovado por meio de -PPP. Precedentes. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. - Somados os períodos enquadrados judicialmente aos lapsos incontroversos, a parte autora conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). - Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos. - Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio. - Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF3 - 9ª Turma, ApCiv 5000209-57.2018.4.03.6134. Rel. Des. Fed. DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA:, Intimação via sistema DATA: 25.10.2019 – negritei) Por fim, havendo informação acerca do uso de equipamento de proteção individual em face do agente ruído, deve ser aplicada a tese 2 fixada no ARE nº 664.335/SC, segundo a qual “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. Relativamente aos demais agentes, estabelece a Tese 1 firmada no mesmo julgado no sentido que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”. Passo a análise dos períodos postulados na exordial. Análise dos períodos em atividade especial Pretende o demandante o reconhecimento dos períodos de 02.01.1980 a 01.06.1987, 03.11.1987 a 25.03.1992, 26.03.1992 a 30.10.1993, 01.11.1993 a 30.11.1997, 12.12.1997 a 06.10.1998, 01.06.1999 a 01.07.2000, 01.10.2001 a 30.03.2002 e 02.01.2003 a 31.12.2003 como em atividade especial como motorista, ora de forma presumida, ora pela exposição a agentes nocivos. De partida, verifico que na via administrativa houve o reconhecimento como especial do período de 01.11.1993 a 28.04.1995 pelo exercício da atividade de motorista de caminhão (Decreto nº 83.080/79, código 2.4.2) conforme se verifica dos cálculos do procedimento administrativo nº 174.222.288-6 (ID 32296344, pp. 39/41) e do procedimento administrativo nº 191.545.757-0 (ID 291645071, pp. 73/75), de modo que carece o autor de interesse de agir. A Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial (ID 32296344, pp. 36/37) deixou de enquadrar o período laborado para Empresa de Transportes Andorinha S/A sob o fundamento de ausência de agente nocivo para fins de análise e conclusão. Passo a análise dos períodos controvertidos. De partida, reputo viável o enquadramento dos períodos de 29.04.1995 a 30.11.1997, período em que o demandante atuou como motorista de caminhão no transporte de combustíveis. In casu, há prova material de que o demandante exerceu atividade perigosa, com risco à sua integridade física, nos termos da Norma Regulamentadora 16 (Portaria MTE nº 3.214/78). O PPP expedido por Andorinha Transporte de Derivados de Petróleo Ltda. (ID 32296344, pp. 29/30) informa que o demandante ali trabalhou no período de 01.11.1993 a 30.11.1997 no cargo de motorista carreteiro, no qual dirigia caminhão tanque, marcas Volvo e Mercedes Benz, transportando derivados de petróleo e álcool. Informa que o demandante estava exposto a produtos químicos óleo diesel, gasolina e etanol e ainda ao agente ruído, mas sem indicar nível de exposição. O formulário informa o responsável pelos registros ambientais em todo o período laborado. No entanto, consta do campo observações a anotação de que não houve quantificação do agente ruído ante o encerramento da empresa em 1998. O anexo 2 da Norma Regulamentadora 16 trata das Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, assim estabelecendo: “1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas: (...) i. no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque. motorista e ajudantes. (...)” Nesse contexto, o labor foi exercido com elevado grau de periculosidade, em razão do efetivo risco à integridade física do obreiro durante sua jornada de trabalho, caracterizando a condição especial de trabalho. Sobre o tema, colho na jurisprudência o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE PERIGOSA. GASES INFLAMÁVEIS. - Remessa oficial não conhecida, pois a condenação não teve caráter pecuniário e o valor atribuído à causa, atualizado até a presente data, não excede a sessenta salários mínimos. - A decisão não é extra petita no tocante ao reconhecimento do tempo de serviço, considerando que o juízo sentenciante não tratou do pedido de aposentadoria como se fosse de averbação de tempo de serviço. - O pedido de reconhecimento de período de atividade especial se encontra inserido na pretensão de aposentadoria por tempo de serviço, cuja concessão exige análise do cumprimento dos requisitos legais. - Sentença extra petita quanto à determinação de expedição de certidão de tempo de serviço. Anulação. - A Constituição Federal, ao definir a competência da Justiça Estadual para julgamento de causas previdenciárias, refere-se ao segurado ou beneficiário em potencial. Subsiste ainda que, analisado o mérito, se conclua pela inexistência da qualidade de segurado da parte. - Matéria preliminar parcialmente acolhida. - Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse. - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - O formulário DISE.BE-5235 e o laudo pericial comprovam a efetiva exposição do autor a agentes perigosos, em razão do potencial explosivo (oxigênio, hidrogênio e acetileno liquefeitos, inflamáveis, armazenados em cilindros), de modo permanente e habitual, no período de 20.06.1969 a 19.03.1979. - A atividade exercida pelo autor encontra-se enquadrada na Portaria nº 3.214/78 - NR 16, a qual arrola as atividades e operações perigosas. - O direito à percepção de adicional de periculosidade constitui somente um indício do caráter especial da atividade. Aliado ao formulário emitido pela empresa e ao laudo pericial, comprovam a insalubridade a que estava exposto o autor. - Possível a conversão do tempo especial em comum. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. - Adicionando-se o período de atividade especial, já convertido (14 anos e 15 dias), ao período de tempo comum (18 anos, 11 dias e 6 meses), perfaz-se um total de 32 anos, 11 meses e 21 dias, como efetivamente trabalhados pelo autor até 06.10.1995, data do requerimento administrativo. - Demonstrado labor por tempo superior a 30 (trinta) anos, em data anterior ao advento da EC n° 20/98, e cumprido o período de carência necessário, vertido o número mínimo de contribuições exigido, é reconhecido o direito às regras vigentes antes da alteração significativa produzida pela emenda. - Renda mensal inicial a ser calculada nos termos do 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Correção monetária das parcelas vencidas, nos termos preconizados na Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, a contar de seus vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, até 11.01.2003, data da entrada em vigor do novo Código Civil (Lei n° 10.406/02), sendo que a partir de 12.01.2003 serão computados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, conjugado com o artigo 161 do CTN. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Honorários periciais reduzidos a R$ 234,80, nos termos da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. - De ofício, concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da competência março/09, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar parcialmente acolhida para anular o capítulo da sentença que determina a expedição de certidão de tempo de serviço, porquanto extra petita. No mérito, apelação do INSS a que se dá parcial provimento para reduzir os honorários periciais a R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos termos da Resolução nº 558, de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal. Apelação do autor a que se dá parcial provimento para conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (06.10.1995), compensando-se os valores pagos a partir de 19.03.1997, e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. De ofício, concedida a tutela específica.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0019797-84.1998.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 23/03/2009, e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/05/2009 PÁGINA: 459 - negritei) O tema já foi objeto de análise em sede de uniformização de jurisprudência na TNU, cujo julgado ora transcrevo: “PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA SUJEITO À PERICULOSIDADE. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO 2172/97. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela pelo INSS contra acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, proferido em embargos de declaração, que determinou o reconhecimento do caráter especial da atividade desenvolvida no período de 01/10/1996 a 30/01/1998, em razão da periculosidade. 2. No incidente de uniformização, argumenta o INSS que, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial decorrente da periculosidade. 3. Traz como paradigmas decisões da Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF nº 2005.70.51.003800-1/PR, no PEDILEF nº 2007.70.61.000716-3/PR e no PEDILEF nº 2007.83.00.507212-3/PE. 4. O incidente de uniformização foi admitido na origem. 5. Verifico que a decisão recorrida deu provimento ao pedido de reconhecimento do labor especial com fundamento no entendimento da TRU da 4ª Região, segundo o qual “É devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto 2.172/97”. Assim, concluiu a Turma de origem que: “No caso, o autor desenvolvia a atividade de motorista de caminhão de gás liquefeito, o que é considerada atividade perigosa pela NR-16. Para demonstrar o exercício da atividade e a exposição ao agente periculoso, o autor juntou aos autos formulário DSS-8030 e laudo de empresa similar, que contempla a atividade por ele desenvolvida, em semelhantes condições. Sendo assim, restou demonstrado o exercício de atividade especial pelo autor no período de 01/10/1996 a 30/01/1998.” 6. Outrora, a TNU, a exemplo do que pode ser lido nos precedentes citados como paradigmas, decidiu que o limite temporal para o reconhecimento do caráter especial da atividade com base na periculosidade é a data do Decreto n.º 2.172/97. Destaco os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE PERIGO. LEIS 9.032/95 E 9.528/97. NÃO PREVISÃO NO DECRETO 2.172/97. TERMO FINAL: 5-3-1997. EMENDA CONSTITUCIONAL 47/05. DISTINÇÃO ENTRE A CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL PARA O SEGURADO DO REGIME GERAL E O DO SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recorrente, INSS, pretende a modificação do acórdão que, por maioria, reformando a sentença, julgou procedente o pedido de contagem de tempo especial em período posterior à edição do Decreto 2.172/97, em 5-3-1997, em decorrência de atividade laborativa perigosa, exercida de forma habitual e permanente no transporte de combustíveis (gás liquefeito de petróleo). Foram reconhecidos como tempo de serviço especial os períodos de: 16-9-2002 a 3-6-2006, 19-6-2006 a 13-4-2007 e 16-4-2007 a 22-1-2010. Sustenta o recorrente que, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários. Indicou os acórdãos paradigmas proferidos no Pedilef 2007.83.00.507212-3 (DJ 24-06-2010), AgRg no REsp 992.150/RS (DJ 17-12-2010) e AgRg no REsp 992.855/SC (DJ 24-11-2008). 2. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, modificou a sistemática de aposentadoria com contagem de tempo especial até então existente. A aposentadoria por categoria profissional deixou de existir, prevendo a lei a possibilidade de contagem de tempo especial se o trabalho estivesse sendo exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Mesmo após a edição da Lei 9.032/95, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 foram mantidos em vigor pelo art. 152 da Lei 8.213/91 (hoje revogado), até que fossem integralmente regulamentados os art. 57 e 58 da referida Lei 8.213/91. A regulamentação só veio ocorrer em 5 de março de 1997, em virtude da edição do Decreto 2.172/97, mas a partir da Lei 9.032/95 passou-se a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). 3. O legislador, ao editar as Lei 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência. 4. A retirada do agente periculosidade como ensejador da contagem de tempo especial no regime geral ficou clara com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05. Isso porque dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito àqueles segurados que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco. 5. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em conseqüência, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional. 7. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. 8. Pedido de uniformização parcialmente provido para, firmando a tese de que não se pode contar tempo especial pelo agente nocivo perigo, após 5-3-1997, quando da edição do Decreto 2.172/97, à exceção daquelas previstas em lei especifica como perigosas, anular o acórdão da turma de origem e devolver os autos para que seja feito novo julgamento dos recursos, tomando por base essa premissa. (TNU – PEDILEF: 50136301820124047001, Relator: JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2013, Data de Publicação: 16/08/2013) – grifei. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ATÉ O DECRETO 2.172/97. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64” (Súmula n. 26 da TNU). 2. O referido decreto regulamentador, segundo a jurisprudência pacífica tanto da TNU quanto do STJ, teve vigência até a edição do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, quando as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais, devendo haver, para sua configuração, a efetiva exposição a agentes nocivos. Aliás, a jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). 3. O uso de arma não está previsto nos anexos posteriores a 1997 como sendo situação configuradora de exposição a agente nocivo, não sendo o caso de caracterização da atividade especial. Com efeito, no período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 4. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. PROVA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETO Nº 2.172, DE 1997. TERMO FINAL. EXCLUSÃO DA ATIVIDADE DE GUARDA, ANTERIORMENTE PREVISTA NO DECRETO Nº 53.831, DE 1964. NÃO PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Incidente de uniformização oferecido em face de sentença (mantida pelo acórdão) que reconheceu como especial, até 14.10.1996, o tempo de serviço prestado pelo autor na função de vigilante 2. Esta Turma Nacional, através do enunciado nº 26 de sua súmula de jurisprudência, sedimentou o entendimento de que “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Mediante leitura do precedente desta TNU que deu origem à súmula (Incidente no Processo nº 2002.83.20.00.2734-4/PE), observa-se que o mesmo envolvia situação na qual o trabalho de vigilante fora desempenhado entre 04.07.1976 e 30.09.1980. 3. O entendimento sedimentado na súmula desta TNU somente deve se estender até a data em que deixaram de viger as tabelas anexas ao Decreto nº 53.831, de 1964, é dizer, até o advento do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. 4. A despeito de haver a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, estabelecido que o reconhecimento de determinado tempo de serviço como especial dependeria da comprovação da exposição a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, não veio acompanhada da regulamentação pertinente, o que somente veio a ocorrer com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. Até então, estavam a ser utilizadas as tabelas anexas aos Decretos 53.831, de 1964, e 83.080, de 1979. A utilização das tabelas de tais regulamentos, entretanto, não subtraía do trabalhador a obrigação de, após o advento da citada Lei nº 9.032, comprovar o exercício de atividade sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. 5. Com o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, deixou de haver a enumeração de ocupações. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não havia no Decreto nenhuma menção ao item periculosidade e, menos ainda, ao uso de arma de fogo. 6. Compreende-se que o intuito do legislador – com as Leis nº 9.032, de 1995, e 9.528, de 1997 – e, por extensão, do Poder Executivo – com o Decreto mencionado – tenha sido o de limitar e reduzir as hipóteses que acarretam contagem especial do tempo de serviço. Ainda que, consoante vários precedentes jurisprudenciais, se autorize estender tal contagem a atividades ali não previstas (o próprio Decreto adverte que “A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem caráter exemplificativo”), deve a extensão se dar com parcimônia e critério. 7. Entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. 8. No caso ‘sub examine’, porque desfavorável a perícia realizada, é de ser inadmitido o cômputo do tempo de serviço em condições especiais. 9. Pedido de uniformização improvido. (TNU, PEDILEF 200570510038001, Rel. Juíza Federal Joana Carolina, DOU 24/5/2011). 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para permitir a conversão da atividade especial de vigilante armado até 5-3-1997. (TNU – PEDILEF: 05028612120104058100, Relator: ANTÔNIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 09/04/2014, Data de Publicação: 02/05/2014) – grifei. 7. Ocorre suceder alteração de entendimento deste colegiado, não mais refletindo os recentes precedentes a posição antes transcrita, invocada pela autarquia previdenciária. Cita-se decisão atualizada da TNU, nos seguintes termos: “PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADEAPÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de Pedido Nacional de Uniformização de Jurisprudência veiculado pelo INSS em face de acórdão exarado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de atividade perigosa em período posterior a 05/03/1997. (…) 8. No exercício do Poder Regulamentar, dando cumprimento ao ônus atribuído pelo legislador, têm sido baixados decretos que contemplavam atividades insalubres, perigosas e penosas. As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos de números 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do art. 152 da LBPS e da Lei n.º 5.527/68, operadas pela MP n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97). Desde que a lista do anexo do Decreto n.º 2.172/97 foi editada, não há mais referência a agentes perigosos e penosos. Com efeito, encontramos no elenco do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 apenas agentes insalubres (físicos químicos e biológicos). Mas as atividades perigosas desapareceram do mundo jurídico? A resposta é negativa. As atividades perigosas continuam previstas no art. 193 da CLT, já com a redação definida pela Lei n.º 12.740/12: São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. 9. Segundo os tratadistas, enquanto na insalubridade a aposentadoria franqueada com tempo laboral reduzido parece ser orientada pelo reconhecimento do maior desgaste na saúde produzido pelo exercício da atividade, na periculosidade o benefício seria devido valorando-se o grau de risco acentuado de que o trabalhador sofra danos físicos de grandes proporções de maneira súbita. Considerando a preponderância de critérios científicos na insalubridade, não há maiores dificuldades em aceitar que o magistrado possa valer-se de prova pericial que ateste a nocividade das atividades desenvolvidas. Também no caso de atividades perigosas, as provas produzidas podem convencer o Poder Judiciário de que as características particulares nas quais a atividade foi desenvolvida recomendam um enquadramento do período como especial. No julgamento do REsp n.º 1.306.113, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 10. Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.306.113) não fez esta restrição. De outro giro, a mesma Lei n.º 12.740/12 modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, a explosivos ou à energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. Então, ao contrário da conclusão extraída no precedente citado, a Lei n.º 12.740 é mais abrangente do que a revogada Lei n.º 7.369/85. Dessa forma, pensamos que o distinguish foi feito pela TNU, e não pelo STJ, pois há previsão expressa na CLT sobre a existência de atividades perigosas. 11. Este colegiado, ao enfrentar o tema, em julgado de 09/2014, reconheceu que os seus acórdãos anteriores estariam se afastando do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, ou seja, que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Considerou esta TNU que o STJ tem como firme que a nova redação dada pela Lei n.º 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social não se limitou a considerar como tempo de serviço especial apenas aqueles relativos aos agentes que fossem previstos em lei ou regulamento da previdência, mas, sim, todos os resultantes da ação efetiva de “agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”. (…) 12. Desse modo, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça esposado no RESP n.º 1.306.113 / SC (recurso representativo de controvérsia, art. 543-C do CPC) – e em outros julgados (AgRg no AREsp 143834 / RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 25/06/2013) -, e no PEDILEF cuja ementa se transcreveu supra, entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica. Saliento, ainda, que o STJ, no REsp n.º 1109813 / PR e nos EDcl no REsp n.º 1109813 / PR (Sexta Turma, Rela. Mina. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 27/06/2012) e no AgRg no Ag n.º 1053682 / SP (Sexta Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 08/09/2009), especificamente para o caso do vigilante, assentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade para o trabalhador vigia mesmo após 1997 (não se estabeleceu limite após 1995), desde que comprovada a especialidade pelo laudo técnico correspondente. 13. Em face de todo o exposto, e nos termos da fundamentação, tenho que o pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo INSS deve ser conhecido e improvido, porquanto entendo que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica”. (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015). – grifei. 8. Sendo assim, com ressalva de entendimento pessoal, tem-se que a TNU uniformizou a matéria em sentido contrário à pretensão do INSS, cumprindo a aplicação da Questão de Ordem 13 deste colegiado, uma vez que a decisão impugnada se encontra no mesmo sentido da jurisprudência uniformizada. 9. O voto, então, é por não conhecer do incidente de uniformização.” (TNU, PEDILEF 50000672420124047108, JUÍZA FEDERAL SUSANA SBROGIO GALIA, DOU 01/04/2016 PÁGINAS 159/258 – grifos originais) A permanência na exposição ao agente periculoso é inconteste dada a natureza da atividade exercida (motorista de caminhão de transporte de inflamáveis). Não obstante, anoto que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco” (STJ, REsp 658016/SC, 6ª Turma, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005 - p. 318). Quanto aos demais períodos, contudo, inviável o enquadramento como especial. Quanto aos períodos de 02.01.1980 a 01.06.1987 e 03.11.1987 a 25.03.1992, laborados para a empregadora Jomapa Prolar Ltda. e 26.03.1992 a 30.10.1993 na empresa Transportadora Bumerang Ltda., pretende o demandante o enquadramento pela categoria profissional de “motorista”. Quanto ao vínculo com Jomapa Prolar Ltda. no período de 02.01.1980 a 01.06.1987, o registro do vínculo em CTPS (ID 291645071, p. 19) refere a contratação do autor para o cargo de auxiliar geral, ao passo que anotação refere que o autor foi “promovido” para o cargo de “motorista” em 01.03.1980 (ID 291645071, p. 37). Já quanto ao vínculo de 03.11.1987 a 25.03.1992 está também consignado o cargo de motorista. O ramo de atividade do empregador está consignado como com. var. mov. art. hab. ut. dom., não se tratando, pois, de empresa voltada ao transporte rodoviário ou mesmo que fizesse uso de caminhões ou veículo de grande porte. Sobre o tema, é de sabença que tal estabelecimento, que atuou durante vários anos nesta cidade, era voltado ao comércio de móveis e utilidades para o lar. Quanto ao período de 26.03.1992 a 30.10.1993, a anotação do vínculo em CTPS (ID 291645071, p. 20) refere que o demandante ocupou o cargo de motorista para empregadora Transportadora Bumerang Ltda. Contudo, não buscou o demandante demonstrar, para além das anotações em CTPS, que atuava como motorista de caminhão de carga, ônibus ou bonde, hipóteses previstas nos Decretos nº 53.831/64, código 2.4.4, e 83.080/79, código 2.4.2. Vale dizer, não é qualquer atividade como “motorista” que autoriza o enquadramento por presunção pretendido pelo autor, não estando contemplada a atividade de condutor de veículos de pequeno e médio porte. Anoto ainda que não se mostra bastante apenas a indicação do ramo de atividade da empregadora Transportadora Bumerang Ltda. Logo, improcede o pedido de enquadramento como especial dos períodos de 02.01.1980 a 01.06.1987, 03.11.1987 a 25.03.1992 e 26.03.1992 a 30.10.1993. Também não se mostra possível o enquadramento dos demais períodos (12.12.1997 a 06.10.1998, 01.06.1999 a 01.07.2000, 01.10.2001 a 30.03.2002 e 02.01.2003 a 31.12.2003). O PPP expedido por Empresa de Transpores Andorinha S/A informa que o demandante laborou como motorista no setor de tráfego da empresa no período de 12.12.1997 a 06.10.1998, dirigindo auto-ônibus de passageiros em estradas estaduais e interestaduais (ID 32296344, pp. 31/32), constando ainda do laudo que inexistem agentes nocivos a serem informados. O PPP também informa o responsável pelos registros ambientais da empresa em todo o período laborado. Quanto aos períodos de 01.06.1999 a 01.07.2000, 01.10.2001 a 30.03.2002 e 02.01.2003 a 31.12.2003 não foram apresentados formulários expedidos pelas empregadoras. O vínculo em CTPS refere o cargo de motorista de ônibus para o empregador Helioeste Agência de Turismo e Transportes Ltda. no período de 01.06.1999 a 01.07.2000, indicando como ramo de atividade “agência de viagens”. Consta endereço da empresa a cidade de Presidente Prudente (ID 32295128, p. 10). Já os vínculos de 01.10.2001 a 30.03.2002 e 02.01.2003 a 31.12.2003, também para o empregador Helioeste Agência de Turismo e Transportes Ltda., estão registrados também como motorista de ônibus (ID 32295128, pp. 32 e 33). Quanto ao vínculo de 01.10.2001 a 30.03.2002 consta o endereço da empresa em Presidente Venceslau no ramo de agência de viagens e o período de 02.01.2003 a 31.12.2003 na cidade de Presidente Prudente como agência de turismo. Para embasar seu pleito, o demandante anexou em Juízo cópia de laudo técnico produzido na ação trabalhista nº 01803201004802000, que tramitou perante a 48ª Vara do Trabalho da capital, movida por Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes em face de Viação Campo Belo Ltda., empresa que atua no transporte coletivo urbano de passageiros (ID 32296647). Em tal avaliação, realizada em mais de um veículo, foi verificada a existência de ruído entre 85,91dB(A) (motorista de ônibus com motor dianteiro) e 81,55 dB(A) (motorista com motor traseiro). Verificou-se também a existência de vibração de corpo inteiro de 0,9563 m/s2 para em ônibus de motor dianteiro e 0,8478 m/s2 para ônibus como motor traseiro. Foram também anexadas outras avaliações em empresas de transporte de passageiros com avaliações também indicando a presença dos agentes nocivos ruído e vibração. Aqui, deixou o demandante de demonstrar que haveria alguma similitude das empresas para fim de utilização da avaliação apresentada. Extrai-se do laudo que a empresa periciada estava sediada na cidade de Itapecerica da Serra, cidade da região metropolitana da capital, e que atuava no transporte urbano de passageiros (ID 32296647), ao passo que a empregadora do demandante teve sede nas cidades de Presidente Prudente e Presidente Venceslau e, ao que se apresenta, atuava como empresa de turismo estadual e interestadual, na qual se utilizam auto-ônibus, bastante diferentes daqueles usados no transporte urbano de passageiros. Assim, improcede o pedido de reconhecimento como especial dos períodos de 12.12.1997 a 06.10.1998, 01.06.1999 a 01.07.2000, 01.10.2001 a 30.03.2002 e 02.01.2003 a 31.12.2003, devendo ser reconhecido como especial apenas o interstício de 29.04.1995 a 30.11.1997. Para fins de conversão de tempo especial em comum, na hipótese de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aplica-se o fator 1,40, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999 (segurado do sexo masculino), então vigente. Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição A parte autora postula, em suma, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 24.09.2015 ou a revisão do ato de concessão da aposentadoria que lhe foi concedida a partir de 19.10.2019, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para momento anterior, quando do preenchimento dos requisitos para concessão da aposentação. Preambularmente, necessário fazer algumas considerações. De partida, lembro que o período de contribuição referente ao serviço militar foi regularmente computado quando do requerimento nº 174.222.288-6, carecendo o autor de interesse nesse aspecto. Bem por isso, e considerando a ausência de decisão fundamentada em sentido contrário, deve assim ser considerado no cômputo de tempo de contribuição nº 191.545.757-0. Compulsando ainda o tempo de contribuição considerado pela autarquia previdenciária, verifico que o primeiro vínculo com Helioeste Agência de Turismo e Transportes Ltda. foi computado como 01.06.1999 a 30.07.2000 (ID 291645071, p. 73), ao passo que a anotação em CTPS (ID 32295128, p. 10) refere que o vínculo esteve ativo apenas no período de 01.06.1999 a 01.07.2000. Por fim, eventual retroação do ato de revisão do benefício concedido demanda demonstração de que havia pedido de concessão de benefício em andamento, condição necessária para reafirmar a data de entrada do requerimento administrativo. Feitos os apontamentos, passo a analisar as hipóteses de concessão de benefício. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, estabeleceu em seu artigo 3º: “Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.” A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, para concessão de aposentadoria proporcional, além do tempo mínimo de contribuição (30 anos), passaram a ser exigidos outros dois requisitos, a saber: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade e período adicional de contribuição (40%), nos termos do art. 9º, inciso I e § 1º, inciso I, alíneas “a” e “b”. Já a Medida Provisória nº 676/2015, de 17.06.2015, convertida em Lei nº 13.183, de 04.11.2015, alterou a redação da Lei de Benefícios assim dispondo: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; (...)” Por fim, em 13 de novembro de 2019 foi publicada a Emenda Constitucional nº 103, que introduziu sensíveis alterações no regime previdenciário constitucional, estabelecendo ainda normas de transição àqueles que ingressaram no RGPS até a data de sua publicação. No caso dos autos, houve o enquadramento do período de 01.11.1993 a 28.04.1995 na via administrativa, ocasião em que o INSS considerou 32 anos, 08 meses e 14 dias de tempo de contribuição até a DER em 24.09.2015, conforme cálculo e comunicação de decisão referentes ao procedimento administrativo nº 174.222.288-6 (ID 32296344, pp. 39/41 e 46/47). Consoante antes apontado, o demandante não buscou o cômputo de tempo rural na via administrativa, de modo que os efeitos do reconhecimento não poderão retroagir à data de entrada dos requerimentos administrativos nº 174.222.288-6 e 191.545.757-0. E considerando o tempo de contribuição no exército (serviço militar de 15.05.1978 a 06.07.1979) e o tempo especial no período de tempo especial de 29.04.1995 a 30.11.1997, verifico que o demandante contava com 33 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo nº 174.222.288-6, conforme planilha anexa I, insuficiente para a conquista de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais. Não obstante, o demandante preencheu os requisitos para concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais, uma vez que contava com a idade exigida (55 anos na DER) e havia cumprido o pedágio necessário, conforme também se verifica da planilha I. A carência para concessão do benefício (180 contribuições mensais em 2015) também estava cumprida. De outra parte, o autor também faz jus à revisão de seu benefício considerando o tempo em atividade rural reconhecido, mas que deverá surtir efeitos financeiros a partir da citação ocorrida nestes autos uma vez que não houve requerimento na via administrativa nesse sentido. Por fim, poderá o demandante ainda optar por apenas revisar o benefício 191.545.757-0 desde a DIB em 20.04.2019 considerando o tempo especial reconhecido e ainda o tempo em serviço militar, bem como a revisão do tempo de contribuição decorrente da atividade rural, também a partir de 23.07.2020. Em suma, na forma que se mostrar mais vantajosa, o demandante tem direito à: i) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais desde 24.09.2015, data de entrada do requerimento administrativo nº 174.222.288-6, considerando 33 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de contribuição (conforme anexo I da sentença), e revisão do ato de concessão considerando o tempo rural reconhecido, totalizando 38 anos, 04 meses e 12 dias (anexo III da sentença), com efeitos financeiros da revisão a partir de 23.07.2020, data da citação; OU ii) revisão do ato de concessão do benefício nº 191.545.757-0 considerando o tempo especial no período de 29.04.1995 a 30.11.1997, bem como ao cômputo de tempo no exército (15.05.1978 a 06.07.1979) desde a DER em 20.04.2019, totalizando 37 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição (conforme anexo II da sentença), e nova revisão do ato de concessão com efeitos financeiros a partir de 23.07.2020, data da citação, agora considerando o tempo rural reconhecido, totalizando 41 anos, 11 meses e 08 dias (conforme anexo IV da sentença). Anoto que não se aplica ao presente o quanto decidido no REsp 1.767.789/PR, afetado para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.018 - “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”), uma vez que o benefício atualmente percebido pelo autor não foi concedido no curso da demanda, mas em momento anterior. Na hipótese de implantação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais (NB 174.222.288-6 com DER em 24.09.2015), deverão ser descontados os valores já recebidos nos benefícios nº 42/191.545.757-0 e 31/626.887.198-0 diante da inacumulabilidade prevista no artigo 124, I e II, da LBPS. III - Dispositivo: Isto posto: I) extingo o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no tocante ao pedido de reconhecimento da condição especial de trabalho especial no período de 01.11.1993 a 28.04.1995, dada a ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação; II) quanto aos demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhado em atividade especial o período de 29.04.1995 a 30.11.1997, a ser somado ao período já enquadrados na via administrativa (01.11.1993 a 28.04.1995) e convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999; b) declarar como provado o tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 14.10.1971 a 26.05.1976, totalizando 04 anos, 07 meses e 13 dias de atividade rural. Conforme fundamentação, os efeitos do reconhecimento da atividade rural deverão retroagir à data da citação uma vez que não formulado tal pedido na via administrativa; c) na modalidade que se mostrar mais vantajosa: c.1) conceder benefício aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais nº 174.222.288-6, considerando 33 anos, 08 meses e 29 dias de tempo de contribuição, com data de início de benefício em 24.09.2015, e revisar o benefício a partir de 23.07.2000 (a partir de quando surtirá efeitos financeiros) considerando o tempo rural reconhecido, totalizando 38 anos, 04 meses e 12 dias, conforme anexo III da sentença; OU c.2) revisar o ato de concessão do benefício nº 191.545.757-0 desde a DER em 20.04.2019 considerando o tempo especial no período de 29.04.1995 a 30.11.1997, bem como ao cômputo de tempo no exército (15.05.1978 a 06.07.1979), totalizando 37 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a DIB (data de início do benefício) em 20.04.2019 e revisar novamente o benefício a partir de 23.07.2000 considerando o tempo rural reconhecido, totalizando 41 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de contribuição, conforme anexo IV da sentença; Não se aplica ao presente o quanto decidido no REsp 1.767.789/PR (Tema 1.018) uma vez que o benefício atualmente percebido pelo autor não foi concedido no curso da demanda, mas em momento anterior. Condeno o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 784, de 08.08.2022, e eventuais sucessoras. Nos termos do art. 124, I e II, da LBPS, deverão ser compensados os valores já recebidos nos benefícios nº 42/191.545.757-0 e 31/626.887.198-0. Sucumbentes reciprocamente, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios à ré, os quais fixo em 10% dos valores apurados até a sentença, forte no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111 do STJ, bem assim a ré em favor do autor, no mesmo montante. Custas ex lege. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: Antônio Carlos Teixeira Chaves; BENEFÍCIO: CONCEDIDO: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais nº 174.222.288-6; OU REVISADO: Aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nº 191.545.757-0; DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: Benefício concedido nº 174.222.288-6 - 24.09.2015 (DER) – Tempo especial. Benefício revisado nº 191.545.757-0 - 20.04.2019 (DIB) – Tempo especial e período de serviço militar. Em qualquer hipótese, revisão a partir 23.07.2000 (efeitos financeiros) considerando o tempo de labor rural como segurado especial (14.10.1971 a 26.05.1976, totalizando 04 anos, 07 meses e 13 dias). RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. Publique-se. Intimem-se. CLÁUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal