Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDINALDO DINIZ CANTANHEDE Advogado do(a)
AUTOR: DURAID BAZZI - SP242306
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000754-38.2022.4.03.6183 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Indefiro a impugnação à justiça gratuita. Não há prova de que a parte autora possua meios econômicos para pagar as custas e as despesas do processo. Passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que contenha 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula o seguinte: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda). Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91). Já a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto. Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos. A parte autora formula pedido de provimento judicial que condene o réu a reconhecer a especialidade dos períodos de 09/11/1988 a 18/02/1989, 24/04/1989 a 01/02/1993, 22/02/1995 a 07/09/1995 e 01/09/1995 a 05/01/1998. Requer, em consequência, a condenação da autarquia à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Passo à apreciação dos períodos especiais controversos. - 09/11/1988 a 18/02/1989, 24/04/1989 a 01/02/1993, 22/02/1995 a 07/09/1995 Quanto aos períodos em questão, é de rigor o reconhecimento da especialidade apenas nos interregnos de 09/11/1988 a 18/01/1989, 24/04/1989 a 01/02/1993 e 22/02/1995 a 28/04/1995. As anotações em carteira profissional comprovam que a parte autora exerceu as funções de operador de empilhadeira (vide arquivos Num. 258040742 - Pág. 7, 16, 21 e 26 e Num. 240567652 - Pág. 30 e 32-35). Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade, por analogia às categorias profissionais de motoristas de caminhão (com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79) ou de operadores de máquinas pneumáticas (código 2.5.3, do Decreto 83.080/79). Confira-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À REVISÃO DO BENEFÍCIO. – (...). - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de operador de empilhadeira exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento, por analogia, na categoria profissional dos motoristas. TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 5062790-44.2014.4.04.7000, de 22/8/2018. (...). - Atividade especial comprovada por meio de registro em CTPS, a permitir o enquadramento da atividade de operador de empilhadeira nos períodos de 1.º/1/1975 a 24/10/1975 e de 18/2/1976 a 10/3/1977. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço até a data da DER, devida a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. - Apelação a que se dá parcial provimento.(TRF3, APELAÇÃO CÍVEL 5000859-59.2017.4.03.6128, RELATOR Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, DJEN DATA: 04/05/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS COMPROVADAS. VIGILANTE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. (...). 5. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, da cópia da CTPS e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 01/06/1989 a 29/05/1991 (Socorro Costa Ltda), uma vez que trabalhou no setor de máquinas pesadas, no cargo de operador de empilhadeira, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.3, do Decreto 83.080/79 (operadores de máquinas pneumáticas). Nesse sentido, a jurisprudência da 7ª Turma do TRF da 3ª Região (ApCiv - 0006417-63.2016.4.03.6183, julgado em 15/06/2020, e - DJF3: 17/06/2020, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES; ApelRemNec - 0011813-59.2010.4.03.6109, julgado em 12/11/2018, e-DJF3: 28/11/2018, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES); (...). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida. Correção, de ofício, dos critérios de atualização monetária. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL ApCiv 5008213-67.2017.4.03.6183, RELATOR Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021) PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DECRETOS Nº 53.831/64 E Nº 83.080/79. EPI. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO TÉCNICO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o autor buscando a reforma. Alega a comprovação do período de 01/07/1989 a 28/04/1995, não reconhecido como especial. 2. (...). 7. No caso em tela, no período de 01/07/1989 a 28/04/1995, conforme o PPP anexado aos autos às fls. 64/65, do arquivo n. 225721098, restou comprovado que o autor exerceu a atividade de motorista de empilhadeira equiparada a atividade de motorista de caminhão, previsto no item 2.4.4 do quadro anexo do Decreto n.º 53.831/1964 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979. Neste sentido, a TNU no seguinte julgado: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. ANALOGIA À ATIVIDADE DE TRATORISTA. ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA EQUIPARA-SE À DE MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS E, PORTANTO, PODE SER SUBSUMIDA NA MESMA CATEGORIA PROFISSIONAL, CUJA ESPECIALIDADE FOI ENUNCIADA NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/64 E NO CÓDIGO 2.4.1 DO ANEXO AO DECRETO Nº 83.080/79. A SUPOSIÇÃO RELACIONADA AO ELEVADO NÍVEL DE RUÍDO E À PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO OBSERVADA PARA O TRATORISTA (ENUNCIADO N. 70, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU) PODE SER ESTENDIDA AO OPERADOR DE EMPILHADEIRA, QUE TAMBÉM DEVE FAZER JUS AO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO SEU TRABALHO POR EQUIPARAÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. 2. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM 20, DA TNU.". (PEDILEF 50627904420144047000, de 22/08/2018 da Relatoria do Juiz Federal FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA.), pelo que reconheço como especial o citado período. 8.Recurso do autor a que se dá provimento, para o reconhecimento de atividade especial do período de 01/07/1989 a 28/04/1995, mantida no mais, a sentença recorrida. A execução do presente julgado dar-se-á no Juízo de origem. 9. Sem condenação em honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. 10. É como voto. (TRF3, RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000372-04.2021.4.03.6301, RELATOR Juiz Federal KYU SOON LEE, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 11/03/2022) No que tange ao período de 29/04/1995 a 07/09/1995, é inviável o reconhecimento da especialidade, pois a parte autora não juntou aos autos documentos que comprovassem contato efetivo com agentes químicos, físicos ou biológicos de risco previstos na legislação previdenciária de regência (anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, anexo IV do Decreto 2.172/97 e anexo IV do Decreto 3.048/99). - 01/09/1995 a 05/01/1998 Com relação ao período de 01/09/1995 a 05/01/1998, em que a parte autora também ocupou o cargo de operador de empilhadeiras (Num. 240567652 - Pág. 44-45), é viável o reconhecimento da especialidade apenas em parte. O PPP juntado ao presente feito indica que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo do tipo físico ruído em intensidade 83 decibéis (Num. 240567652 - Pág. 47-49 e arquivo Num. 262593111). Tal intensidade permite o reconhecimento da especialidade até 05/03/1997. Afinal, o limite é de 80 decibéis até 05/03/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Quanto à metodologia utilizada para a avaliação do agente ruído constante do PPP, entendo que não é suficiente, por si só, para afastar o reconhecimento da especialidade. Isso porque, não tendo a lei determinado a aferição por meio de uma metodologia específica, o segurado não pode ser prejudicado pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS. Veja-se a o entendimento da jurisprudência sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. DO USO DE EPI. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".5. O INSS não nega que o autor se expôs a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, tratando-se, destarte, de fato incontroverso.6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois, conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE 664335. não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário (195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.7. Não procede a alegação autárquica, no sentido de que não se poderia reconhecer como especial o período trabalhado pelo autor, em função de a técnica utilizada na aferição do ruído não ter observado a Instrução Normativa 77/2015. Tal alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora do autor teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.(...)11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000951-65.2016.4.03.6126/SP Relatora Desembargadora Federal Inês Virgínia Órgão Julgador 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Data do Julgamento 18/06/2018 Data da Publicação e-DJF3 Judicial DATA:28/06/2018) Assim, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/11/1988 a 18/01/1989, 24/04/1989 a 01/02/1993, 22/02/1995 a 28/04/1995 e 01/09/1995 a 05/03/1997. Passo a apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria. No caso dos autos, o INSS reconheceu que a parte autora possuía 34 anos 3 meses e 6 dias de contribuição até a data do requerimento administrativo (vide arquivos Num. 240567652 - Pág. 57-73 e Num. 265427082). Referida contagem não incluiu, porém, os períodos acima mencionados. Considerados os períodos em questão, a parte autora passa a apresentar 36 anos, 6 meses e 10 dias de tempo de contribuição (vide planilha correspondente ao arquivo Num. 265427083), suficientes para a concessão do benefício pleiteado, conforme se depreende dos últimos cálculos da Contadoria Judicial (arquivos Num. 265427081 e Num. 265427079). A parte autora não adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral antes do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019. Ademais, preencheu as regras de transição previstas nos artigos 17 e 20 da referida Emenda. O cálculo mais favorável no caso concreto é aquele referente às regras do artigo 20, em razão da previsão do artigo 26, § 3º, inciso I, ambos da Emenda 103/2019, nos termos do último parecer da contadoria, parte integrante desta sentença. Finalmente, atenho-me à questão atinente à tutela de urgência. A tutela de urgência pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito depreende-se da cognição exauriente que concluiu pela procedência, ainda que parcial, do pedido da parte autora. O perigo de dano está evidenciado em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Deixo consignado que, mesmo em se tratando de mera averbação de períodos reconhecidos em sentença, é de rigor a antecipação dos efeitos da tutela, haja vista a possibilidade de a parte autora formular novo requerimento administrativo, com aproveitamento dos períodos reconhecidos judicialmente. É importante mencionar que “é legal a concessão de antecipação de tutela de ofício em matéria previdenciária, nos termos do artigo 461, § 3º, do CPC” (AC 00120650820054039999, TRF3 - TURMA SUPLEMENTAR DA TERCEIRA SEÇÃO, DJF3 DATA 18/09/2008), sendo certo também que “a ausência de perigo de irreversibilidade, prevista no § 2º do artigo 273 do Código de Processo Civil, não pode ser levada ao extremo, de modo a tornar inócuo o instituto da antecipação de tutela, devendo o julgador apreciar o conflito de valores no caso concreto” (AI 00007705620094030000, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 08/07/2009). Afinal, tratando-se de benefício previdenciário, está-se diante de verba alimentar, o que enseja, na via inversa, perigo de irreversibilidade em desfavor do próprio segurado. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de condenar o réu à obrigação de: 1) reconhecer a especialidade dos períodos de 09/11/1988 a 18/01/1989, 24/04/1989 a 01/02/1993, 22/02/1995 a 28/04/1995 e 01/09/1995 a 05/03/1997, sujeitos à conversão pelo índice 1,4. 2) conceder o benefício de aposentadoria programada (aposentadoria por tempo de contribuição) em favor da parte autora, desde 08/11/2021 (DIB). 3) pagar as prestações vencidas a partir de 08/11/2021 (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, o que totaliza R$43.258,41 atualizados até 10/2022, conforme último parecer contábil (RMI = R$3.688,26 / RMA em 09/2022 = R$3.746,53). Julgo improcedentes os demais pedidos da parte autora. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 20 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores recebidos por força da tutela antecipada), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. ESPÉCIE DO NB: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: R$3.688,26 RMA: R$3.746,53 (em 09/2022) DIB: 08/11/2021 DIP: 01/10/2022 ATRASADOS: R$43.258,41 DATA DO CÁLCULO: 10/2022 São Paulo, 13 de outubro de 2022. Diogo Naves Mendonça Juiz Federal Substituto