Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERUSKA FRANCISCA DE SANTANA SANTOS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, VERUSKA FRANCISCA DE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a indenização de danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos FAR. Concedidos os benefícios da justiça gratuita e intimada a demandante à juntada do contrato de financiamento. Extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, diante da ausência de juntada de documento indispensável e a inexistência de prévio requerimento administrativo (id 138418843). Recorreu a parte autora e a sentença foi anulada para regular prosseguimento do feito (id 138916058). Apresentada a contestação pela CEF/FAR (id 362407086). O MM Juízo a quo afastou o litisconsórcio passivo necessário e indeferiu o pedido para inclusão da construtora no polo passivo (id 362407098). Produzido laudo pericial (id 362407131). O autor manifestou sua concordância com o documento pericial (id 362407383) e a CEF, por sua vez, impugnou (id 362407385). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial (revestimentos cerâmicos), determinou o início dos reparos no prazo de 30 (trinta) dias a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 90 (noventa) dias após o seu início. Determinou que a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, junte aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condenou a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (id 362407396). Apelação da parte autora pugnando, em suma, seja a reparação dos defeitos convertida em pecúnia, pois o pedido inicial é cristalino nesse sentido e a sentença não pode altera-lo sob pena de julgamento extra petita. Pugna, ainda, pela condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. Requer, ainda, a alteração dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da causa e que os juros de mora devem incidir desde a citação válida no processo de primeiro grau. Recorreu a Caixa Econômica Federal alegando, em preliminares, sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade passiva do FAR. Aduz que, no caso, deve ser reconhecido o litisconsórcio passivo necessário em face da construtora. Também aponta a ocorrência da decadência, prescrição da pretensão reparatória quanto aos vícios de construção. Imputa conduta de litigância de má-fé ao causídico da parte autora devido a interposição de ações massificadas e com utilização de laudos e petições padronizados. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Realizadas tais considerações, consigno que objetiva a parte autora a condenação da ré em reparação por danos materiais e morais, em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo contrato de financiamento imobiliário firmado pelas partes. Extrai-se dos autos que a parte autora adquiriu, em 26/05/2015, o apartamento residencial n. 33 do Bloco A do Residencial Jd das Estâncias – Condomínio Caxambu, localizado na Rua Um n. 440 – Jd das Estâncias – Sumaré/SP, construído com recursos do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida – Recursos FAR, por celebração do contrato de financiamento com a CEF (id 362407097). Em breve síntese, alega a demandante que o imóvel possui vícios construtivos que interferem tanto no desempenho e vida útil dos componentes construtivos como na habitabilidade do imóvel. Da Advocacia Predatória. Não constato a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma vez que o mero ajuizamento de ações através de petições padronizadas não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. Nesse sentido, observa-se que a própria natureza do litígio admite que sejam impetradas ações com o mesmo objeto e argumentos, pois se discute a eventual ocorrência de vícios construtivos em condomínios residenciais edificados pela mesma construtora. Ademais, ainda que houvesse comprovação suficiente de má conduta por parte dos advogados - o que, repita-se, não é o caso - ainda haveria necessidade de instruir o processo e analisar o mérito do pedido da autora. Legitimidade passiva Inicialmente, no tocante à responsabilidade da CEF quanto a vícios construtivos de imóveis financiados de acordo com as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, existem duas situações a extremar: (a) se a CEF opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para promover moradia para pessoas de baixa renda, atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, é parte legítima para ser demandada; (b) se a CEF atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel já edificado ou que está sendo construído por outra pessoa jurídica, não pode ser responsabilizada por vícios de construção ou atrasos na entrega, nem pode ser demandada na ação que tenha por objeto a rescisão do contrato. No contexto do PMCMV, para atrair a responsabilidade da CEF e sua legitimidade passiva, é necessário que o banco tenha atuado na construção do imóvel, hipótese em que a CEF atua como gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, não atuando como mero agente financeiro, consoante dispõe a Lei nº 10.188/2001, nos termos dos julgados do C. STJ: "84832873- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no RESP 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.(STJ; AgInt-REsp 1.700.199; Proc. 2017/0242205-7; RN; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 20/02/2020; DJE 03/03/2020)" Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF NO CASO CONCRETO. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MORAIS. Com relação à responsabilidade da CEF no que tange a eventuais vícios de construção e/ou atraso na entrega da obra de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a CEF é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. - Restou demonstrado que a CEF financiou a construção de um empreendimento, atuando na fiscalização da obra, razão pela qual é parte legítima e poderá ser responsabilizada, uma vez que não atuou como mero agente financeiro no caso concreto. - A jurisprudência do C. STJ pacificou entendimento reconhecendo a legalidade da cobrança da taxa de evolução de obra durante a fase de construção, no que vem sendo acompanhada por esta E. Corte. Precedentes. (...) - Apelação provida em parte". (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003060-18.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 24/03/2023) (grifei) "CONSTITUCIONAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL: CARACTERIZADA. FINANCIAMENTO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO COM LIBERAÇÃO DE RECURSOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o contrato de mútuo, a CEF financiou o empreendimento em construção, com prazo de entrega e liberação de recursos conforme cronograma da obra. 2. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, sua atuação não se dá como mero agente financeiro e a responsabilidade por eventuais anomalias construtivas no imóvel financiado não pode ser afastada. Precedentes. 3. Reconhecida a legitimidade passiva da CEF, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária, nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo de instrumento provido". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016223-49.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifei) Dessa forma, verifico que a CEF possui legitimidade passiva para figurar na presente demanda. Do Litisconsórcio necessário Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Decadência e prescrição Por fim, a decadência e prescrição ventiladas nas razões recursais das requeridas não restam configuradas. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas ajuizadas contra o construtor, em que se busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios construtivos, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. A jurisprudência dessa Corte Regional, inclusive, segue a linha do mesmo entendimento. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMÓVEL EM RISCO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE ALUGUEL. - Em se tratando de imóvel abrangido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do Código Civil) para a condenação em indenização por danos materiais e morais. Por se tratar de vícios ocultos, o prazo prescricional começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Precedentes. - Não há comprovação de que os danos existentes no imóvel foram causados por falta de manutenção ou obras irregulares realizadas pela parte agravada. Tal questão demanda maior dilação probatória, devendo ser esclarecida durante a instrução processual. - Os documentos juntados aos autos demonstram o risco à estrutura do imóvel, justificando a fixação provisória de alugueis em favor da parte agravada. - Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007327-17.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 14/07/2023, DJEN DATA: 20/07/2023) (grifei) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. DIREITO PRIVADO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. REDIBITÓRIOS. INDENIZAÇÃO. PMCMV. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. O artigo 445, caput e § 1º, CC prevê que o prazo decadencial para pleitear redibição ou abatimento no preço, no caso de imóveis, em razão de vícios redibitórios na coisa recebida em virtude de contrato comutativo, é de um ano contado, na hipótese de vício oculto, não da entrega efetiva do bem, mas do momento da ciência do vício. 2. Em casos de vícios de construção em imóveis adquiridos juntos ao PMCMV a responsabilidade civil é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, diante do cunho social do programa e hipossuficiência e vulnerabilidade do beneficiário. Em tais situações, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação de que "quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição" decenal previsto no artigo 205, CC. 3. Os vícios de construção revelam-se persistentes, progressivos e renovados no tempo, tanto que não foram solucionados por reparos, cuja realização foi confirmada pela própria agravante. Ademais, os documentos acostados indicam que a ação ordinária foi ajuizada em menos de um ano desde a última tratativa de reparo, o que afasta a decadência, à luz do artigo 445, caput e § 1º, CC. 4. Em relação à reparação de defeitos construtivos, a pretensão de obrigar a construtora a saná-los não pode ser confundida com mera substituição de produto ou reexecução do serviço, restando tal situação comparável, por analogia, à efetiva pretensão de indenização por prejuízos no imóvel entregue pela construtora, caracterizando ação tipicamente condenatória, sujeita ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205, CC. Ainda que assim não fosse, o artigo 26, CDC, resguarda o direito dos agravados, pois houve comunicação dos vícios ocultos e tratativas de reparo, ao menos até 24/09/2020, obstando a decadência, prescrevendo em cinco anos a pretensão de reparação dos danos, nos termos do artigo 27, CDC. Por fim, tampouco decorreu o prazo prescricional trienal para pretensão de reparação civil, nos termos do artigo 206, § 3°, V, CC. 5. Agravo de instrumento desprovido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028580-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/06/2023, DJEN DATA: 14/06/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A EMPRESA CONSTRUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que a CEF não atua como mero agente financeiro, mas, como verdadeira promotora de políticas públicas habitacionais direcionadas à população de baixa renda, sua responsabilidade é objetiva, uma vez que é sua obrigação disponibilizar aos arrendatários bens imóveis aptos à moradia, independentemente de ter financiado, ou não, a sua construção. 2. Não se cogita de litisconsórcio necessário, denunciação da lide ou responsabilização direta da construtora. Eventual solidariedade passiva não descaracteriza o litisconsórcio facultativo, não havendo qualquer óbice no ajuizamento de ação exclusivamente contra a instituição financeira. É de se destacar, ademais, que é frequente a situação em que os beneficiados pela política habitacional sequer entabularam relação jurídica com a construtora. 3. Desta forma, caso entenda ter sido lesada por terceiros, cabe à CEF avaliar a conveniência e a oportunidade de ajuizar ação concomitante contra a construtora ou requerer reparação civil pelos meios que julgar mais adequados caso venha a ser definitivamente condenada. Precedentes. 4. No tocante ao ônus da prova, é de se destacar que a simples distribuição dinâmica do ônus da prova já seria suficiente para impor à CEF, enquanto ré, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC. 5. Com efeito, ao apontar a existência de danos oriundos de vícios de construção, passa a ser ônus da CEF provar que não tem responsabilidade pelos mesmos, o que é feito corriqueiramente pela produção de prova técnico-pericial submetida ao crivo do contraditório, e pela análise dos termos dos contratos firmados entre as partes e das leis que regem a política pública em comento. 6. Por fim, em julgado recente (REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 05/09/2019), o C. Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nas demandas em que a parte autora busca o ressarcimento por prejuízos decorrentes de vícios do imóvel, não há incidência de prazo decadencial, mas, sim, do prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do CC/02. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008649-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 09/08/2022) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que a assinatura do contrato ocorreu em 26/05/2015 (id 362407097) e a ação indenizatória foi ajuizada em 10/12/2019, antes, portanto, do prazo prescricional decenal, ressaltando, ainda, que por se tratar de vícios ocultos, o prazo começa a contar a partir do momento em que a parte tem ciência da existência dos alegados defeitos construtivos no imóvel adquirido. Do mérito Conforme dispõe o art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Dessa forma, a responsabilidade civil decorre da violação de um dever jurídico que, quase sempre, acarreta dano para outrem. A ofensa a esse dever jurídico faz surgir o dever de indenizar o prejuízo (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.). Com efeito, é imprescindível a presença de certos elementos para que exista o dever de indenizar, a saber: (a) conduta humana, caracterizada pela ação ou omissão (b) culpa ou dolo, (c) ocorrência do dano e (d) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Consoante relato da parte autora, apesar de o imóvel ter sido vistoriado antes da entrega das chaves, pouco tempo depois começaram a aparecer diversas falhas na construção. A perícia judicial realizada (id 362407131) concluiu que o imóvel possui vícios construtivos nos pisos/paredes do imóvel. O expert informou, ainda, que: "Os vícios nos azulejos estão relacionados à falha na produção do material empregado ou no método de assentamento. Para o reparo, dado que o vício se apresenta pontualmente em algumas peças assentadas, será necessária a substituição apenas das peças afetadas, ou quando não há disponibilidade na questão de aparência e estado de novo. A natureza do vício indica que este já se manifestou nos primeiros meses de ocupação do imóvel". Registre-se que a perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes, sendo o perito do juízo profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função. Por sua vez, de acordo com o princípio da demanda ou da adstrição, não pode o magistrado conceder provimento jurisdicional além do pedido elaborado na exordial (artigo 492 do CPC/2015). Assim, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (art. 492 do CPC), é de rigor determinar que a condenação por danos materiais se dê mediante pecúnia, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. O valor será atualizado de acordo com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Danos morais. Sobre o assunto, Wilson Mello da Silva (O DanoMoral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do danomoral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "danomoral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o danomoral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A par disso, a Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Conforme constatação pelas fotos da perícia judicial elaborada, não se constata falta de segurança, ou outros elementos que representem risco potencial à saúde ou à integridade física dos moradores. Tenho que os fatos não estão suficientemente provados nos autos, conclui-se que os vícios construtivos existentes, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passam de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade, razão pela qual não vislumbro o dano moral apontado pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017854-51.2019.4.03.6105 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em forma de pecúnia. Quanto à verba honorária, em relação à parte autora deve ser mantida como fixada na r. sentença, pois baseada no §2º do artigo 85 do CPC. Por sua vez, no que tange à ré, considerando a dupla sucumbência incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. Majoro o percentual fixado em 2% (dois por cento), observada a base de cálculo estabelecida na sentença. Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DAVID DANTAS Desembargador Federal