Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CREONISSE DE FATIMA DOS SANTOS MELO - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: TATIANE CARDOSO GONINI PACO - SP208442, EDUARDO MAXIMO PATRICIO - SP174403 D E C I S Ã O Petição ID 217556107 (protocolo nº 2016.61000093344-1 – pg 31/54):
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005054-74.2014.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CREONISSE DE FATIMA DOS SANTOS MELO – EPP, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição e inexigibilidade do título pela não incidência de contribuição previdenciária. Requer a imediata suspensão da execução até o julgamento da exceção. Os autos saíram em carga com a Procuradoria da Fazenda Nacional em 07/04/2017 e foram restituídos em 01/06/2017, em virtude da correição geral ordinária, com requerimento de nova vista após o término dos trabalhos correicionais (conforme petição protocolizada sob nº 2017.613000055087-1 – ID 21756107 – PG 51/54). Em 09/08/2017 foram os autos novamente remetidos em carga da exequente para manifestação, porém não foi protocolada juntada de petição. Em 16/04/2019 foi proferido novo despacho, determinando a manifestação conclusiva da exequente. Sobreveio a digitalização dos autos do processo para o sistema PJ-e. Novo despacho foi proferido em 17/02/2020 para que a exequente se manifestasse. Decorrido o prazo em 15/09/2020, a União Federal silenciou. É a síntese do necessário. Decido. Assevero apenas ser cabível a exceção de pré-executividade para alegar as matérias relativas às condições da ação e pressupostos processuais, às cognoscíveis de ofício pelo juízo e às causas extintivas de crédito que não demandem dilação probatória. Assim, a questão referente à natureza dos pagamentos que deram ensejo à execução, se remuneratórias ou indenizatórias, devem ser deduzidas em sede de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80, após garantido o juízo pela penhora, uma vez que a excipiente sequer descreve ou comprova quais teriam sido tais verbas. Portanto, os argumentos traçados pela Excipiente sobre inexigibilidade do crédito não podem ser apreciados nesta via por não se tratar de matéria de ordem pública e dependerem de dilação probatória. Passo à análise da alegação de prescrição. Sustenta a excipiente a ocorrência da prescrição na obrigação tributária lastreada pelo processo administrativo: 10882.50140012013- 14, porque o período correspondente, discriminado na Certidão de Dívida Ativa, perfaz o ano de 2008, sendo que só houve a efetiva distribuição do executório fiscal em 1811112014. Verifico que embora a executada aponte a ocorrência de prescrição, os fundamentos indicados dizem respeito à decadência. - Decadência do Crédito O crédito tributário mais antigo em cobrança refere-se ano base-exercício de 2008, SIMPLES-NACIONAL, com vencimento em 15/12/2008, constituído mediante declaração. A respeito da contagem do prazo decadencial, incide a hipótese do art. 173, I, do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Não há que se confundir o lançamento com a falta do pagamento. Caso não efetuado o pagamento, uma vez constatada a mora do contribuinte, é que a Fazenda Pública poderia efetuar o lançamento, dentro do prazo decadencial. No caso, verificada a falta de pagamento, poderia, então, fazer o lançamento a partir do exercício seguinte ao vencimento da obrigação. Assim, aplicando a regra do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial deve ser contado apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente, isto é, a partir de primeiro de janeiro de 2009, resultando como dia do final do prazo decadencial o primeiro dia de janeiro de 2014. Da análise dos autos verifica-se que a dívida mais antiga foi inscrita em dívida ativa em 25/01/2013, assim, não há se falar em decadência na constituição do crédito em cobro nos autos. - Prescrição para cobrança do Crédito O prazo de prescrição para cobrança executiva de créditos tributários é de cinco anos contados da constituição definitiva, conforme o art. 174, caput, do CTN. Os créditos objeto dos autos foram inscritos em dívida ativa em 25/01/2013 (SIMPLES), 07/03/2014 (PIS e COFINS). A execução fiscal foi ajuizada em 18/11/2014 e o despacho que ordenou a citação da empresa foi proferido em 04/12/2014, de modo que a interrupção da prescrição se deu antes de findo o lustro legal. Nesses termos, afasto a ocorrência de decadência ou prescrição em relação ao crédito cobrado nos autos. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade Providencie a Serventia à exclusão do documento juntado sob ID 53391799 registrado por equívoco. Após, cumpra-se a r. decisão proferida a fl. 27 dos autos (ID 21756107 - pg 28/54). Com a elaboração da minuta, tornem os autos para protocolo da ordem. Intimem-se as partes. Osasco, data registrada pelo sistema PJ-e, ADRIANA GALVÃO STARR Juíza Federal