Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REU: NEIMAR AIROLDI FOGANHOLI D E S P A C H O Apresentada manifestação pela CEF no ID 70019032, informou que houve quitação parcial dos contratos, devendo a ação prosseguir em relação ao contrato nº 0000000205872182. Dessa forma, constituído de pleno direito o título executivo judicial,
MONITÓRIA (40) Nº 5000262-74.2018.4.03.6122 intime-se a CEF a apresentar, em 5 (cinco) dias, demonstrativo do débito discriminado e atualizado em relação ao contrato remanescente. Na ausência de manifestação, aguarde-se arquivado os autos. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, na sua ausência ou na hipótese de superado o prazo a que alude o art. 513, § 4º, do CPC, pessoalmente, para pagar o débito, acrescido de custas processuais (0,5% do valor do débito), no prazo de 15 (quinze) dias. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos necessários à satisfação do débito, observada a ordem legal de preferência, valendo-se o Oficial de Justiça Avaliador Federal de todos os meios eletrônicos disponíveis. Também fica a parte executada intimada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, eventual impugnação à execução. Havendo notícia de pagamento/parcelamento do débito, ou na hipótese de falecimento da parte executada, vista à CEF para as providências quanto ao prosseguimento do feito. Resultando negativa intimação ou a penhora, dê-se vista à CEF para que forneça novo endereço ou indique bens à penhora. Com a manifestação, expeça-se o necessário. No caso de a exequente requerer a suspensão do curso do processo para realização de diligências administrativas, fica desde já deferido, independentemente de novo pronunciamento, e, após o decurso do lapso solicitado sem manifestação, aguarde-se arquivados os autos. Quando instada, permanecer silente a exequente, o processo aguardará provocação no arquivo. Proceda-se às anotações necessárias para alteração da Classe Processual de: Monitória (40) para: Cumprimento de Sentença (156). Intime(m)-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.