Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUZENEIDE XAVIER DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: EDVAN ALEXANDRE DE OLIVEIRA BRASIL - SC13843-S, JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984-A, MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018118-68.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta por AUZENEIDE XAVIER DA SILVA, contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dos valores necessários para sanar vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida". Pretende a parte autora a reparação de danos materiais e morais sofridos em decorrência de falhas construtivas encontradas no imóvel, mediante realização de perícia técnica, cabendo a responsabilização à CEF, uma vez que é a agente operadora dos recursos disponibilizados e a ela incumbindo a fiscalização da obra. A sentença de ID 332257906 julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com julgamento de mérito, fundamentada na preclusão da prova pericial, em razão do não comparecimento da parte autora no imóvel para a realização da perícia, sem qualquer justificativa. Em suas razões, aduz a parte autora, em síntese, cerceamento de defesa, alegando que a ausência de perícia não deveria implicar julgamento de mérito desfavorável, requerendo nulidade da sentença e extinção do processo, sem resolução do mérito. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (ID 332257932). É o relatório. VOTO O juiz de primeiro grau proferiu decisão nos seguintes termos: "Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por AUZENEIDE XAVIER DA SILVA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26743224 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28077165. Os autos baixaram em em diligência no ID 7713732, determinando a citação da ré. Citada, a CEF contestou o feito no ID 105426793. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 110771997. A CEF juntou o contrato firmado entre as partes no ID 170500575. O feito foi saneado no ID 244247955, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A CEF requereu a produção de prova pericial no ID 245160767, bem como a parte autora no ID 246950337. Foi deferida a produção de prova pericial no ID 285475929. As partes apresentaram quesitos nos IDs 288044834 e 288906588. O perito apresentou proposta de honorários no 290458250. A decisão de ID 305203206 fixou o valor dos honorários periciais, intimando a ré a comprovar o depósito dos respectivos honorários. A CEF comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 309214062). O perito manifestou-se informando que no dia da perícia estava somente filha da autora, Alana, menor de idade, e por isso a perícia não foi realizada. (ID 338822356). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA (cláusula 7 do contrato - alienação fiduciária em garantia). Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. Apesar de ter impugnado os valores arbitrados a título de honorários, a CEF comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 309639438. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, por conta que no imóvel só estava presente a filha da autora, menor de idade. (ID 338822356). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) via AJG, nos termos supramencionado. Expeça-se ofício de transferência para que a CEF se aproprie dos valores depositados a título de adiantamento dos honorários periciais (ID 309214062). Publique-se. Intimem-se." A sentença proferida não merece reparos. Constata-se, no caso concreto, que a perícia técnica se afigura essencial para a análise dos alegados vícios construtivos, conforme determinado no despacho saneador (ID 332257857). Após o saneamento do feito, o juízo de origem determinou a produção de prova pericial de engenharia, invertendo o ônus da prova em favor da autora, conforme previsão do art. 373, §1º, do CPC, diante da natureza técnica da matéria. Os honorários periciais foram fixados e atribuídos à Caixa Econômica Federal para pagamento antecipado, o que foi devidamente cumprido. No dia agendado para a vistoria, apenas a filha menor da autora estava presente no imóvel, inviabilizando a realização da perícia. Não houve justificativa plausível para a ausência da parte, o que levou à preclusão da prova, nos termos do art. 223 do CPC, que estabelece a perda da faculdade processual quando não exercida no prazo ou na forma legal. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a alegação de cerceamento quando a própria parte, por omissão ou desídia, deixa de produzir prova essencial. O princípio segundo o qual "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" aplica-se diretamente ao caso, pois a autora foi intimada e tinha ciência da data e da importância da perícia para a comprovação de suas alegações. Nessa linha de entendimento, trago os seguintes julgados do E. STJ: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA DE PERÍCIA. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.); PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão. Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. Precedentes:STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008. Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. No tocante à alegação de julgamento citra petita, o Tribunal a quo, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconheceu que "diante da ausência de comprovação capaz de demonstrar as irregularidades suscitadas pela apelante, em razão da violação da legislação argüida, fica prejudicada a apreciação do pedido de indenização por danos morais, pois sequer há ilegalidade que possa ocasionar a violação de direito subjetivo e ensejar a indenização postulada". Assim, a alteração de tal conclusão exige o exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Por fim, a divergência jurisprudencial levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade, na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.689.923/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 19/12/2017.); PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O requerimento de produção de provas divide-se em dois momentos. O primeiro consiste em protesto genérico na petição inicial, e o segundo, após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas. 2. Intimada a parte para especificação das provas a serem produzidas e ausente a sua manifestação, resta precluso o direito à prova, mesmo que haja tal pedido na inicial. Precedentes. 3. Não se configura cerceamento de defesa a hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido pedido na inicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 28/6/2013.) Em recente julgamento do HC n. 948.873, proferido pelo E. Min. Ribeiro Dantas, DJEN de 22/10/2025, restou expressamente consignado que: "Não pode a defesa da parte apelante alegar uma nulidade à qual a própria defesa deu causa. Por essas razões, deve ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa." Assim, a ausência injustificada da autora na data designada para a perícia impediu a realização da prova, o que implica preclusão do direito, configurando óbice à pretensão formulada. A corroborar esse entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. SFH. PES. PROVA PERÍCIAL. NÃO REALIZAÇÃO POR DESÍDIA DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO. CORREÇÃO DO CÁLCULO DOS REAJUSTES E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS. I - A teor do disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. II - Preclusão da realização de perícia contábil em razão de desídia dos recorrentes. III - Não comprovado descumprimento da cláusula do contrato de mútuo relacionada ao reajustes das prestações de acordo com o plano de equivalência salariais. IV - Não configurada violação ao contratado com relação ao reajustes das prestações e demais encargos. V - Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1501848 - 0035512-29.1998.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO ROBERTO LEMOS, julgado em 27/07/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2010 PÁGINA: 178); APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO NÃO CONFIGURADO. ALEGADO DEFEITOS NA OBRA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, INCISO I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O Instrumento Particular de Compromisso de Reserva de Fração Ideal de Terreno e Contratação de Serviços do Condomínio New Home Chácara Flora foi firmado pela parte autora (pessoa física) com a construtora Garden Engenharia e Empreendimentos Ltda, portanto, o contrato não foi firmado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a CEF, motivo pelo qual deixo de apreciar os pedidos atinentes à correção pelo INCC, implantação do ponto de ônibus, ausência dos medidores de gás e água, dos débitos condominiais pagos antes da entrega das chaves, bem como das taxas de emissão de boleto. 2. Restou comprovado nos autos que não houve atraso na entrega do imóvel por parte da ré Garden, pois da leitura cuidadosa da clausula 11.8 avulta que o prazo para a conclusão da obra teria seu termo inicial a partir da data da assinatura do contrato de venda das frações com financiamento pela Caixa Econômica Federal. O contrato de financiamento determina no item C6 que o prazo para o término da construção é de 19 meses, tendo em vista que o mesmo foi firmado em 03/2008, a entrega deveria ter ocorrido em 09/2009. A possibilidade de tolerância, constante da cláusula 11.8 do contrato de promessa de compra e venda, contudo, permite, ainda, a prorrogação do prazo de entrega por mais 180 (cento e oitenta) dias. Considerando que a parte autora veio atestar a regularidade da entrega do apartamento em março de 2010, não há que se falar em atraso contratual. 3. Assim, cumpridas as disposições contratuais, inexiste conduta ilícita das requeridas a ser reparada nesse aspecto, devendo ser mantida a r. sentença. 4. A perícia técnica de engenharia deixou de ser produzida em razão da inércia da parte autora, havendo, inclusive, preclusão para a sua realização. IV - A questão relativa à existência de defeitos na obra necessita de produção de prova pericial a cargo do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, assim, não restou comprovado fato constitutivo do direito descrito na inicial, sendo insuficiente a mera análise dos documentos acostados. 5. Apelação desprovida, com majoração honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020605-60.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 27/07/2022, DJEN DATA: 01/08/2022)." No que pertine ao campo probatório, a inexistência de laudo técnico inviabiliza a demonstração dos vícios construtivos, especialmente considerando que a matéria exige conhecimento especializado e não pode ser comprovada apenas por declarações ou fotografias. O art. 373, I, do CPC impõe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e a ausência de prova técnica impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos fatos. A ausência injustificada da autora na perícia acarretou a preclusão da prova e inviabilizou a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, impondo-se a manutenção da improcedência dos pedidos. Diante do insucesso do recurso interposto, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que, ressalvados os limites indicados no referido dispositivo legal, majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do patrono da parte vencedora, em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA". AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRECLUSÃO DA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por adquirente de imóvel financiado no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por vícios construtivos, sob fundamento de preclusão da prova pericial em razão da ausência da autora no imóvel na data designada para a perícia, sem justificativa plausível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência injustificada da parte autora à perícia técnica implica preclusão da prova e se tal fato caracteriza cerceamento de defesa, apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para a prática de ato essencial à produção de prova, deixa de cumpri-lo, configurando preclusão e perda da faculdade processual. Aplica-se o princípio segundo o qual "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza", pois a ausência injustificada da autora inviabilizou a produção da prova pericial necessária à comprovação dos alegados vícios construtivos. A ausência de laudo técnico impede a comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que conduz à manutenção da improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência injustificada da parte na perícia técnica acarreta preclusão da prova e não configura cerceamento de defesa. Não pode a parte se beneficiar de nulidade processual que ela própria provocou. A prova técnica é indispensável para a demonstração de vícios construtivos, e sua falta inviabiliza o reconhecimento do direito indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 373, I, 85, §11, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 06/03/2023, DJe 13/03/2023; STJ, REsp n. 1.689.923/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; STJ, AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18/06/2013, DJe 28/06/2013; STJ, HC n. 948.873, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 22/10/2025; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n. 5020605-60.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 27/07/2022; TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv n. 0035512-29.1998.4.03.6100, Rel. Juiz Conv. Roberto Lemos, j. 27/07/2010. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal