Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: R. B. D. O., RYAN HENRIQUE BONFIM DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARILDA DE OLIVEIRA, MARILDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: IVONE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP72128, Advogado do(a)
AUTOR: IVONE RODRIGUES DE ALMEIDA - SP72128,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO SANTOS, Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 31/2018 deste Juízo, datada de 28/08/2018, INTIMO A PARTE AUTORA da disponibilização dos valores correspondentes ao pagamento da execução, nos casos em que houve condenação em atrasados para que providencie o levantamento, caso ainda não o tenha feito. Informações sobre banco depositário dos valores/pagamento, Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, poderão ser consultadas diretamente no site www.trf3.jus.br /opção PRECATORIOS>> Consulta a requisitórios protocolizados com o número de CPF/CNPJ do beneficiário. https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Eventual tributação dos valores percebidos pela parte autora deverá observar os termos da lei nr 7.713/88 (com a redação dada pela lei nr 12.350, de 20/12/2010) e IN RFB 1.127, de 07/02/2011 (alterada pela IN RFB 1.145, de 05/04/2011). No entanto, poderá o beneficiário do crédito, no momento do saque e em casos específicos, declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ficando dispensada a retenção do imposto sobre a renda, ou ainda poderá promover o acerto quando da apresentação da declaração de ajuste anual. Cabe ressaltar que o saque não depende da expedição de ofício por este Juizado, bastando para tanto, o comparecimento da parte autora ou de seu advogado constituído, na agência depositária do crédito informada no extrato de pagamento (CEF ou Banco do Brasil). A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade, CPF e cópia da sentença; o advogado deverá levantar os valores mediante a apresentação de certidão expedida pela Secretaria do Juizado. Caso pretenda a expedição de certidão para o levantamento dos valores, deverá o(a) patrono(a) da parte autora recolher na Caixa Econômica Federal o valor de R$ 0,42 (quarenta e dois centavos) mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), utilizando o código n. 18710-0 e a unidade gestora n. 090017. O levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais verbas de sucumbência também poderá ser feito independentemente da expedição de ofício, bastando, para tanto, o comparecimento do advogado constituído à agência bancária depositária do crédito. CIENTIFICO a parte autora que nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017 o levantamento do crédito deverá ser efetuado em até 2 (dois) anos, contados da data do respectivo depósito, sob pena de cancelamento da requisição e devolução dos valores ao Erário, ressalvada a possibilidade de nova expedição, a requerimento do interessado. Decorrido o prazo de 90 (NOVENTA) dias após a intimação da parte autora, os autos serão remetidos ao arquivo. 6 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008706-19.2019.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos