Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TATIANA TATIT DE FAZIO BERGAMO, HENRIQUE TORTATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE TORTATO - SP340958-A Advogado do(a)
EXEQUENTE: HENRIQUE TORTATO - SP340958-A
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: RICARDO TADEU STRONGOLI - SP208817, PAULO MURICY MACHADO PINTO - SP327268-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000720-06.2019.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de embargos de declaração opostos por TATIANA TATIT DE FAZIO BERGAMO e OUTRO, em que alegam omissão na decisão que condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivos. O Novo Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de embargos de declaração, fixou, no art. 1.022, seu cabimento contra “qualquer decisão judicial”. Vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” (grifo acrescido ao original) Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento” (STJ - EDcl no REsp: 1508342 RS 2015/0010365-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2015). Anote-se que os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. Vale lembrar, a propósito, que o Código de Processo Civil de 2015 ainda ampliou o seu alcance para os casos de correção de erro material (art. 1.022, III) e especificou as hipóteses nas quais se considera omisso o pronunciamento judicial (art. 1.022, parágrafo único, I e II, c.c. o art. 489, § 1º). In casu, alega a embargante que a decisão de Id. 165930630 é omissa, na medida em que não considera o pedido de gratuidade judiciária realizado pela exequente em sua peça inaugural ao condená-la ao pagamento de honorários. Assiste razão à embargante. Isto porque, na exceção de pré-executividade de Id. 52702762 a exequente pediu a gratuidade judiciária. Verifica-se, ainda, que, pela decisão de Id. 53364964, a Justiça Gratuita foi concedida à exequente.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para que, na decisão de Id. 165930630, onde constava: “Outrossim, ante o acolhimento da impugnação apresentada pela CEF, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor apontado pelo exequente e o apurado pelo executado, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC”. Passe a constar: “Outrossim, ante o acolhimento da impugnação apresentada pela CEF, condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre a diferença entre o valor apontado pelo exequente e o apurado pelo executado, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do CPC, que fica sob condição suspensiva de exigibilidade por 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado da certidão que a certificou, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, (art. 98, §3º, CPC)”. No mais, permanece a decisão de Id. 165930630, tal como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 24 de janeiro de 2022.