Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009, ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A
EXECUTADO: LEANDRO MARTINS VIEIRA - ME, LEANDRO MARTINS VIEIRA SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000276-41.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Leandro Martins Vieira – ME e de Leandro Martins Vieira, visando a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi determinada a citação dos executados (Id. 4195714). O mandado de citação foi devolvido com cumprimento negativo (Id. 8255577). A exequente pediu a desistência (Id. 53593321). Foi determinada a regularização da representação processual pela exequente (Id. 53593321). Ante o descumprimento pela exequente, foi determinado o desentranhamento do pedido de desistência e o sobrestamento do processo (Id. 239178977). A exequente noticiou a celebração de acordo com o executado (Id. 243381020). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para “firmar compromisso” (Id. 3423178).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, tendo em vista que não se completou a relação processual. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 23 de fevereiro de 2022.