Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DO VALE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA - SP332277, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O ID 297989992. Pleiteia a autora o pagamento imediato do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários periciais e do percentual de 70% (setenta por cento) somente após a entrega do laudo pericial. Na oportunidade, manifesta, ainda, expressa concordância com a proposta de honorários estimados pelo perito judicial. ID 316372649. A Fazenda Nacional insiste para que a realização da prova pericial seja ao menos postergada para fase de liquidação do julgado, reiterando, ainda, o pedido de julgamento no estado em que o feito se encontra. Intimado, o Sr. Perito Judicial pede a manutenção dos honorários previamente estimados, bem como o seu depósito em conta judicial em momento anterior ao início dos trabalhos. DECIDO. A questão quanto à necessidade de perícia já fora avaliada pelo Juízo na decisão de ID 290057261, irrecorrida. Assim, à vista da complexidade do trabalho pericial e o tempo estimado à sua realização, bem diante da expressa concordância da autora com o valor apresentado (ID 297989992), mantenho a proposta de honorários periciais apresentadas pelo Sr. Perito e os arbitro em R$ 10.432,00 (dez mil e quatrocentos e trinta e dois reais) (ID 296897596).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003499-71.2021.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos INDEFIRO o pedido formulado pela autora, para que seja efetuado o pagamento do percentual correspondente a 30% (trinta por cento) dos honorários periciais, de imediato, e 70% (setenta por cento) após a entrega do laudo pericial, diante da recusa expressa do Sr. Perito. Nesse contexto, observo que a previsão contida no artigo 465, §4º, do Código de Processo Civil, - de que “o juiz poderá autorizar o pagamento de até 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas no final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários” -, não enseja a conclusão de que exista autorização para que a parte, por deliberação unilateral, defina o valor que entende suficiente ao adiantamento. Tampouco o preceito autoriza o fracionamento dos honorários sem a anuência do perito responsável, cuja atuação está condicionada à tempestiva remuneração, nos termos do artigo 95 do mesmo diploma legal. Assim, tendo em vista que o perito recusou expressamente o fracionamento, providencie a autora o depósito integral dos valores relativos aos honorários periciais. Outrossim, ante o disposto no art. 473, §3º, do Código de Processo Civil, junte a autora os documentos e informações requeridos pelo Sr. perito em ID 338985672, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int.