Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EZEQUIAS PEIXOTO DA SILVA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EZEQUIAS PEIXOTO DA SILVA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016376-08.2019.4.03.6105 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelações cíveis contra a decisão de ID 347437020, proferida pela 8ª Vara Federal de Campinas/SP, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Afirma a autora, na origem, que, após a entrega do imóvel, constatou diversos vícios construtivos, incluindo falhas hidráulicas e elétricas, rachaduras, infiltrações e umidade, que comprometiam a utilização adequada da unidade, pelo que, ajuizou demanda em que pleiteado pagamento por danos materiais e morais decorrentes de tais vícios. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à obrigação de fazer consistente na execução dos reparos identificados em perícia judicial e improcedente em relação aos danos morais pleiteados, ao fundamento de que os problemas construtivos não caracterizaram ofensa aos direitos da personalidade. Apela a CEF, sustentando preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição, além de ausência de relação de consumo e inexistência de vícios construtivos, atribuindo os problemas à falta de manutenção; requer a aplicação das penas relativas à litigância de má-fé, haja vista o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, configurando abuso de direito de litigar. Alega, ainda, subsidiariamente, ter sido fixado prazo ínfimo para o cumprimento da obrigação de fazer, requerendo seu diferimento. Apela, por sua vez, a autora, ao argumento de que a sentença foi extra petita, pois teria pleiteado indenização em pecúnia para custear os reparos. Requer a conversão da obrigação de fazer em indenização, reconhecimento da ocorrência de danos morais e fixação de honorários sobre o valor da causa. Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (ID 347437025). É o relatório. VOTO A controvérsia cinge-se à verificação de responsabilidade da Caixa Econômica Federal/FAR pelos vícios construtivos constatados no imóvel do autor, à forma de reparação fixada na sentença e à existência de dano moral indenizável. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por EZEQUIAS PEIXOTO DA SILVA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 29152327 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 32230386 e retificou o endereço no ID 35678874. A CEF apresentou contestação no ID 98506232. A parte autora apresentou réplica no ID 104094179. A ré juntou o contrato firmado entre as partes no ID 160723723. A decisão de ID 244258925 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A CEF requereu a produção de prova pericial no ID 245556440, bem como a parte autora no ID 246958226. Em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 259603397), a CEF foi intimada a informar o nome da construtora no ID 273529279. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito no ID 279199087. A decisão também considerou preclusa a inclusão da construtora em razão do silêncio da CEF. A parte autora apresentou quesitos no ID 288909866 e a CEF no ID 289751496. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 290542886, tendo a CEF impugnado os valores (ID 293377747). O perito apresentou nova proposta no ID 302121184 e a CEF novamente discordou no ID 310093693. A decisão de ID 327165414 fixou os honorários periciais, determinando o depósito pela CEF. A ré comprovou o depósito dos honorários no ID 328857759. Laudo pericial apresentado no ID 340377104. O autor manifestou concordância com o laudo apresentado no ID 340727121. A CEF apresentou impugnação no ID 341856818. Foi determinada a expedição de alvará de levantamento no ID 345401019. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que há vícios construtivos no revestimento cerâmico do piso e de parede, bem como vício construtivo parcial em relação as fissuras em elemento estrutural. Em relação ao revestimento cerâmico de piso, o perito tece os seguintes comentários técnicos: “Observamos situação de avaria nas peças cerâmicas de revestimento de piso. Há peças soltas de modo generalizado na sala e no dormitório 2. Observamos que as peças cerâmicas se soltaram por completo sem trazerem consigo a argamassa que as aderia na alvenaria, assim demonstrando inconformidade com a NBR 13753 – Revestimento de piso interno ou externo com placas cerâmicas e com utilização de argamassa colante e seus procedimentos, tais como: a) espalhar e pentear a argamassa colante no contrapiso e no tardoz das placas cerâmicas; b) aplicar cada placa cerâmica ligeiramente fora de posição, de modo a cruzar os cordões do tardoz e do contrapiso e em seguida pressioná-la, arrastando-a até a sua posição final; c) atingida a posição final, aplicar vibrações manuais de grande frequência, transmitidas pelas pontas dos dedos, procurando obter a maior acomodação possível, que pode ser constatada quando a argamassa colante fluir nas bordas da placa cerâmica. Ainda há outras peças no apartamento que apresentam som cavo, fissuras e/ou quebras, o que não deveria ocorrer mesmo após oito anos de uso e que podem eventualmente indicar início de processo de desplacamento quando considerado: - o histórico da fabricação de peças cerâmicas na época no país (por volta de 2012 a 2015); - a eventual falta de conformidade com requisitos de Norma – o que não pode ser verificado sem testes mais complexos e de alto custo; - e principalmente o baixo grau de manutenção que sofrem estas unidades em geral – a grande maioria dos imóveis visitados que apresentam algum tipo de problema com o desgaste do rejunte sete anos após sua instalação, não o repõe nem o refazem. Neste cenário em conjunto, alguma dessas causas supracitadas pode terminar por impulsionar o efeito que é potencializado por outra em um círculo vicioso no sentido de dano do revestimento cerâmico e de sua função de acabamento. Temos que considerar ainda as condições de garantia dadas no Manual do Proprietário baseadas em procedimentos constantes de manutenção presentes no próprio Manual segundo ABNT NBR 5674_1999 (e ainda conforme norma ABNT NBR 15.575_2013 ainda que de vigência ulterior ao Residencial Jardim das Estâncias que possui Alvará de Construção em 2012) que apresenta o seguinte conceito de VUP: “período estimado de tempo para o qual um sistema é projetado, a fim de atender aos requisitos de desempenho estabelecidos nesta Norma, considerando o atendimento aos requisitos das normas aplicáveis, o estágio do conhecimento no momento do projeto e supondo o atendimento da periodicidade e correta execução dos processos de manutenção especificados no respectivo manual de uso, operação e manutenção (a VUP não pode ser confundida com o tempo de vida útil, durabilidade, e prazo de garantia legal ou contratual). NOTA: A VUP é uma estimativa teórica do tempo que compõe o tempo de vida útil. O tempo de VU pode ou não ser atingido em função da eficiência e registro das manutenções, de alterações no entorno da obra, fatores climáticos, etc. O cenário observado, apesar das disposições normativas, denota situação que não deveria ocorrer, e por não haver grandes sinais de má conservação e pela maneira em que incide este tipo de manifestação no Residencial Jardim das Estâncias e em particular desta unidade; assim, pela maneira observada no apartamento classificamos este item como vício construtivo por má execução e inadequação à norma” Em relação ao revestimento de parede o perito constatou que “Observamos situação de avaria das peças cerâmicas de revestimento de parede. Observamos somente algumas peças nas paredes da cozinha que apresentam som cavo quando percutidas.”. E teceu as mesmas considerações feitas em relação ao revestimento de piso. Quanto à fissura em elemento estrutural, anotou-se: “Verificadas fissuras no sentido horizontal nas junções laje/parede acima das portas da sala e dos dormitórios e na laje que separa a sala da área de circulação”. Ainda, apesar de não considerar como vício construtivo entende que a ré deve fazer o primeiro reparo “devido ao fato de esta ocorrência advir da super estrutura do prédio e de causar algum transtorno à moradora”. A parte autora não impugnou as demais reclamações em que o perito não constatou os alegados vícios construtivos, manifestando integral concordância com o laudo pericial (ID 340727121). Especificamente quanto ao laudo pericial, a CEF impugna alegando que os prazos de garantia dos materiais já se encerraram e que há falta de manutenção. Argumenta ainda, que o perito não considerou a idade do imóvel e que os defeitos apontados não são vícios construtivos. Quanto à manutenção, foi bastante claro em seu laudo que no caso dos autos não se pode falar em ausência de manutenção, não havendo sinais de má conservação. O perito, em diversas respostas aos quesitos formulados, reforça a existência de vícios construtivos, apontando detalhadamente quando se trata de má conservação do imóvel. Já a discussão sobre prazo de garantia de cada item acaba se confundindo, ao cabo, com uma discussão sobre prazo prescricional. Em que pese cada item tenha seu prazo técnico de garantia, estabelecido em normas técnicas específicas, o prazo para reclamação estabelecido em lei não é o dos períodos de garantia, em particular quando se percebe que o dano está relacionado com a própria técnica construtiva. A discrepância entre normas técnicas e a norma legal de prescrição se resolve em favor da última, não sendo possível, portanto, considerar que cada item pode ser reclamado apenas dentro de um período específico de garantia regulamentar. O fato de que os danos não estarem relacionados com a solidez do imóvel são irrelevantes, vez que, como dito, o que se está a analisar é o vício de qualidade, e não o defeito, no sentido técnico, da casa. Da mesma forma, a existência de habite-se é irrelevante, pois o laudo concedido para habitação não implica na perfeição da casa entregue, mas apenas na existência de elementos formais, tais como anotação de responsabilidade técnica, adequação ao plano diretor e código de posturas municipal, projeto minimamente adaptado, etc. É perfeitamente possível que uma casa tenha habite-se e ainda assim apresente vícios, pois a vistoria da Prefeitura não é exaustiva. A fim de endossar o entendimento acima, colaciono o seguinte julgado: E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - FAIXA 01. COMPROVAÇÃO DOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS POR PROVA PERICIAL. 1. A pretensão autoral reside na reparação material e moral, em razão dos vícios de construção na sua unidade habitacional adquirida através do “Programa Minha Casa, Minha Vida" – PMCMV-FAIXA 1. 2. Aplicação do prazo prescricional de 10 (dez) anos para fins indenização por vício/defeitos construtivos, que devem, obrigatoriamente, se apresentar dentro do prazo de garantia. 3. Prazos de garantia contratual estabelecidos de forma unilateral, reforçado pelo anexo D do normativo técnico da NBR/ABNT 15.575, não podem afastar ou sobrepor aquele estabelecido em lei. Não há exclusão, ao reverso, eventual garantia contratual (sentença cunhou de “prazo de garantia da própria CEF”) é complementar, portanto, deve ser somada a garantia legal de 05 (cinco) anos previstos no art. 618 do Código Civil. 4. A avaliação sobre a existência, a origem e natureza dos danos, bem como provável data da ocorrência (se dentro do prazo de garantia legal) demanda conhecimento técnico, portanto, deverá ser realizada prova pericial individualizada no imóvel, por perito de confiança do juízo. 5. Recurso provido. Sentença anulada (TRF-3 - RI: 00041398420214036322, Relator.: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 05/09/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/09/2023) Apesar de o perito informar em relação ao esfacelamento do bloco e da fissura que se trata de “parcial vício construtivo”, em suas fundamentações referente a cada item, deixa claro que são vícios construtivos, que afetam a estrutura ou podem vir a afetar, como no caso da fissura. Portanto, como a parte ré não trouxe elementos que afastasse a conclusão pericial, reconheço a existência de vícios construtivos, na forma do laudo pericial de ID 340377104. Constatados os vícios, necessário verificar como estes devem ser reparados. Conforme já constatado nesses autos, o vínculo que une as partes é de contrato da Administração, regido pelo direito privado, com derrogações de direito público. Contudo, a parte autora, sem observar a natureza da relação jurídica e o contrato subjacente, pleiteia estritamente que a atual proprietária do imóvel, CEF, lhe pague indenização em pecúnia (frise-se indenização, não reembolso), sem apresentar justificativa plausível para tanto. Sobre o pedido de pagamento de indenização, é necessário tecer breves considerações: 1) O imóvel em questão ainda está sob a propriedade fiduciária da CEF, não tendo havido até o presente momento o pagamento integral da dívida. 2) Contratualmente, há previsão de consolidação da propriedade em favor da CEF, dentre outras hipóteses: no caso de inadimplência das parcelas relativas ao financiamento; inadimplência das parcelas condominiais; abandono do imóvel; locação do imóvel; ou, ainda, no caso de “falta de manutenção do imóvel que deprecie a garantia”. 3) O contrato celebrado entre as partes prevê, no que diz respeito aos danos físicos no imóvel: 3.1) O dever da parte autora de acionar a proprietária fiduciante CEF/FAR para buscar a solução para qualquer dano constatado no imóvel; 3.2) A previsão da realização dos reparos dos danos físicos no imóvel pelo FAR, sendo subsidiariamente prevista a política de reembolso quando se tratar da primeira ocorrência de dano comprovadamente reparado pelo devedor. 3.4) Não há abusividade das cláusulas contratuais. Conforme já decidido, não se aplica ao caso o Código de Consumidor. Não incide aqui, para o FAR, representado pela CEF, o conceito de fornecedor, pois se trata de fundo público destinado a garantir acesso à moradia a pessoas de baixa renda, altamente subsidiado pelo Poder Público. Ademais, a cláusula contratual é compatível com a natureza do contrato de alienação fiduciária, afinal, a CEF figura como proprietária do bem até o final do contrato. 3.5) Além de ser contrária ao contrato, a pretensão de receber apenas a indenização em pecúnia, ao invés da efetiva reparação do problema, não se coaduna com o princípio da boa-fé. A CEF não possui garantia alguma de que a parte autora, caso receba a indenização, irá efetivamente investir na reparação do vício construtivo. Haveria, assim, uma situação teratológica caso a instituição bancária ré fosse obrigada ao pagamento de indenização e, posteriormente, sem que o valor fosse efetivamente investido no imóvel, consolidasse a propriedade em seu favor. Com isso, receberia o seu imóvel depreciado mesmo tendo pagado a indenização, em claro prejuízo ao erário (FAR). 3.6) A parte autora não justifica a razão pela qual almeja apenas o pagamento em pecúnia, ao invés da obrigação de fazer. Ora, o vício construtivo não revela, por si só, a inépcia da construtora em efetuar eventuais reparos. E, caso houvesse qualquer receio da parte autora neste sentido, caberia a ela – em atendimento ao princípio da boa-fé e em respeito ao contrato/instruções ao usuário - solicitar o reembolso de reparos efetivamente realizados. Diante deste cenário restariam duas alternativas: a improcedência pura e simples do pedido de indenização àquele que não é proprietário do imóvel; ou a condenação da ré na realização dos reparos necessários (obrigação de fazer). À semelhança do que ocorre nas obrigações alternativas ou disjuntivas – isto é, quando o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo – o vício construtivo pode ser reparado pela CEF; ou então reparado pelo morador com a possibilidade de reembolso pelo fundo. No que diz respeito às obrigações alternativas/disjuntivas, o Código de Processo Civil – à luz da natureza da referida obrigação, que pode ser perfeitamente atendida por mais de uma forma – estabeleceu não ser necessária a formulação de pedido específico. Neste sentido: Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo (sem grifos no original). Tal dispositivo comporta interpretação analógica ao caso concreto. Ora, o interesse legítimo do devedor fiduciante é de ter o imóvel em condições adequadas à habitação, devendo o pedido decorrente de tal interesse ser interpretado de forma sistemática. Neste caso, as normas contratuais preveem que a forma do fundo público – gerido pela CEF – de reparar danos físicos no imóvel é por meio de obrigação de fazer, ou, ainda, segundo instruções ao usuário, mediante reembolso. Em nenhuma norma há a previsão de indenização sem que haja a efetiva comprovação da reparação do imóvel. E, conforme já demonstrado, pela natureza do contrato, a situação não pode ser convertida em reparação em dinheiro (TR 3ª Região, RecInoCiv 0004670-64.2021.4.03.6325, Rel. Juiz Federal Alexandre Cassetari j. em 11/07/2023; TRF 4ª REGIÃO, AC 5009680-98.2012.4.04.7001, Rel. Des. SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, j. EM 15/05/2019; TRF-1 - (AC): 10067040620214013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 02/09/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024), salvo, evidentemente, se a CEF, condenada em obrigação de fazer, não cumprir a obrigação e esta for convertida em perdas e danos. Assim, sem que haja qualquer violação ao princípio da adstrição, tendo em vista a interpretação lógico-sistemática do pedido e o princípio da boa-fé, revela-se cabível a imposição de obrigação de fazer. DOS DANOS MORAIS Conforme a jurisprudência do STJ, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 16/11/2018). Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que: O dano moral decorrente de vícios de construção que não obstam a habitabilidade do imóvel não pode ser presumido (in re ipsa), devendo ser comprovadas circunstâncias que no caso concreto ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana por causarem dor, vexame e constrangimento, cuja gravidade acarreta abalo emocional, malferindo direitos da personalidade. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5004907-76.2018.4.04.7202/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal NEIAN MILHOMEM CRUZ, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/11/2022) No caso concreto, a parte autora fundamenta o pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais na presunção de sua ocorrência automática ante a existência de vícios de construção no imóvel. Não foram especificadas violações concretas a direitos da personalidade que não tenham decorrido diretamente de tais vícios construtivos, resultando na improcedência do pedido. A inversão do ônus da prova, nesse caso, não implica a demonstração do direito alegado, haja vista ter sido formulado pedido genérico. Os problemas construtivos alegados pela parte autora não inviabilizam a habitação do imóvel, nem prejudicam a solidez e a segurança do imóvel. Não resta caracterizada, assim, a ofensa aos direitos da personalidade. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários à eliminação dos vícios de construção, conforme laudo pericial de ID 340377104 (revestimento cerâmico de piso e de parede e fissura em elemento estrutural), devendo ser iniciados os reparos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do trânsito em julgado desta decisão, sendo a data da conclusão dos reparos fixada em 30 (trinta) dias após o seu início. Deve a CEF, no prazo de 30 (trinta) dias, após a conclusão dos reparos, juntar aos autos documentos e fotos que demonstrem o antes e o depois do cumprimento da obrigação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor da autora, no importe de 10% do valor do proveito econômico obtido, a teor do art. 85, § 2ºc/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo, sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se.” Em linhas gerais, o objetivo do PMCMV é incentivar a produção e aquisição de novas unidades habitacionais a famílias de baixa renda (art. 1º da Lei n. 11.977/2009), além do direito à cidadania e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição Federal (art. 1º da Lei n. 14.620/2023). Originalmente, previa-se que, para implementação do PMCMV, seria concedida subvenção econômica ao beneficiário pessoa física no ato da contratação do financiamento. Posteriormente, foram acrescidos outros meios de implementação do Programa, como a participação do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, subvenção por meio do BNDES (Lei n. 11.977/2009, art. 2º) etc. Atualmente, a Lei n. 14.620/2023, prevê: Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como: I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais; II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades; III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais; (...) § 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis. § 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes federativos, incluídas as parcerias público-privadas. Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos planos de aplicação anuais: (...) III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001; Especificamente no caso de imóveis adquiridos com recursos do FAR, a Lei n.10.188/2001 prevê: Art. 4º. Compete à CEF: (...) IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa; (...) Parágrafo único. As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação. Além disso, a Lei nº 11.977/09 estabelece: Art. 2º Para a implementação do PMCMV, a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira: (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) (...) II – participará do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), mediante integralização de cotas e transferirá recursos ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) de que tratam, respectivamente, a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e a Lei no 8.677, de 13 de julho de 1993; Art. 6o-A. As operações realizadas com recursos advindos da integralização de cotas no FAR e recursos transferidos ao FDS, conforme previsto no inciso II do caput do art. 2o, são limitadas a famílias com renda mensal de até R$ 1.395,00 (mil trezentos e noventa e cinco reais), e condicionadas a: (...) III - cobertura de danos físicos ao imóvel, sem cobrança de contribuição do beneficiário. Assim, no caso de contratações realizadas envolvendo o FAR, a CEF é responsável pela aquisição dos imóveis, sua construção e venda. Portanto, deve responder pelo atraso na entrega da obra, sua solidez e qualidade perante os adquirentes ou arrendatários, sendo, consequentemente, também legítima para figurar no polo passivo da demanda. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.352.227/RN, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015); AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. - Hipótese dos autos que é de ação civil pública versando matéria de responsabilidade por vícios de construção em empreendimento imobiliário levado a cabo no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). - Alegação de ilegitimidade ativa da Defensoria Pública da União que se afasta. Inteligência dos artigos 134 da Constituição Federal e no artigo 5º, II, da Lei 7.347/85. - A jurisprudência do E. STJ e desta Corte orienta-se no sentido de que em se tratando de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, regido pela Lei 10.188/01, a CEF é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, de modo que responde por eventuais vícios de construção. Alegação de ilegitimidade passiva que se rejeita. - Alegações de que a União deve figurar na demanda em litisconsórcio passivo necessário, de falta de interesse de agir e inépcia da inicial rejeitadas. - Caso em que restou comprovada a existência de vícios que recaem na estrutura e nas fundações do empreendimento imobiliário construído no âmbito do PAR. Responsabilidade da CEF reconhecida. - Construtora que responde pelos vícios de construção juntamente com a CEF. Precedentes do Tribunal. - Petição inicial que indica como decorrências dos vícios de construção existentes "pontos de infiltração" e "goteiras", situação que por si só não expõe a pessoa a vexame ou constrangimento. Condenação a indenização por danos morais afastada. Precedentes do E. STJ. - Reconhecimento da ocorrência de sucumbência recíproca que se mantém. - Agravo retido da DPU não conhecido. Recursos de apelação da CEF e Suprema Construtora Ltda. parcialmente providos. Recurso de apelação da DPU desprovido. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185590 - 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2019); PROCESSUAL CIVIL. PAR. VÍCIOS DA CONSTRUÇÃO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro dos contratos firmados no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, é parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute a responsabilidade decorrente de vícios da construção do imóvel. Precedente do TRF da 3ª Região. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 393690 - 0043591-75.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 19/04/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2010)." Nesse sentido, uma vez comprovada a ocorrência de vícios de construção por meio de perícia judicial (ID 347436999), fica caracterizada a responsabilidade da CEF por sua reparação. Pontuo, no mais, que sua responsabilidade frente ao mutuário não impede eventual exercício de direito de regresso contra a construtora. No tocante à decadência e prescrição, não assiste razão à ré. O prazo aplicável à pretensão indenizatória por vícios construtivos é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Neste sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO. ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo improvido. (AgInt no AREsp n. 1.997.908/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023); CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023); CONTRATOS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. - Hipótese dos autos que é de demanda versando sobre matéria de responsabilidade por vícios de construção em imóvel residencial arrendado no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR. - Programa de Arrendamento Residencial que foi instituído pela Lei 10.188/2001 para moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, sendo que sua gestão cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. Enquanto não exercido o direito de compra, com o respectivo registro da aquisição, o imóvel é de propriedade do FAR, sob a gestão da Caixa Econômica Federal, que pode ajuizar ação de reintegração de posse quando caracterizada situação de inadimplência por parte do arrendatário. - Caso em que a Caixa Econômica Federal não figura no contrato como mero agente financeiro, de modo a restar caracterizada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação, vez que é responsável pela entrega dos imóveis aos arrendatários aptos a moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva da CEF. - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, em casos da espécie incide o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Inocorrência da prescrição. - Caso em que restou comprovada a existência de vícios que recaem na estrutura e nas fundações do empreendimento imobiliário construído no âmbito do PAR. Responsabilidade da CEF reconhecida. - Construtora que responde pelos vícios de construção juntamente com a CEF. Precedentes do Tribunal. - Danos causados ultrapassam os meros aborrecimentos. Valor da indenização por danos morais que deve servir a propósitos preventivos e de desincentivo à reincidência por parte da requerida, todavia não podendo se prestar ao enriquecimento ilícito da vítima. Valor da indenização reduzido. - Recursos de apelação da Caixa Econômica Federal e Riwenda Construtora e Negócios Imobiliários Ltda. parcialmente providos. Recurso adesivo da autora desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001740-59.2018.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OMISSÃO SANADA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Em se tratando de ação indenizatória, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do Código Civil, conforme ficou consignado no v. acórdão. 2. Não há que se falar na aplicação dos artigos 26 e 27 do CDC, quando a parte autora requer reparação indenizatória pelos vícios construtivos constatados em seu imóvel. 3.O contrato foi firmado com a CEF na data de 26.06.2014, tendo sido o habite-se expedido em 16.04.2014, conforme documento de ID 249191305 (autos originais). 4. Dessa forma, considerando que a ação indenizatória foi ajuizada em 30.07.2019, o prazo prescricional decenal não foi ultrapassado. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013502-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 15/03/2024)." Considerando que o imóvel foi entregue em 2014 e a ação ajuizada em 2019, não há que se falar em prescrição ou decadência. Quanto à alegada inexistência de vícios construtivos, o laudo pericial judicial (ID 347436999), elaborado por profissional de confiança do juízo, é categórico ao apontar falhas nas peças de revestimento cerâmico tanto de parede quanto de piso, erro de execução de sua instalação e impermeabilização, afastando a hipótese de desgaste natural ou falta de manutenção. A impugnação da ré foi genérica, inapta a infirmar as conclusões periciais. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o magistrado a valorar a prova pericial como elemento decisivo. No que se refere à forma de reparação e à alegação de julgamento extra petita, anoto que, sob minha ótica, a condenação em obrigação de fazer, quando o pedido se restringe à indenização pecuniária, configuraria extrapolação dos limites da lide. Entretanto, em homenagem ao princípio da colegialidade, adoto o entendimento consolidado por parte desta Segunda Turma no sentido de afastar a existência de julgamento extra petita em hipóteses como a presente. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. DANOS MORAIS. - O objeto do dano material correspondente à lesão sofrida em bens tangíveis, intangíveis, móveis, imóveis, fungíveis e infungíveis, de modo que o ressarcimento é mensurado, em moeda, pela extensão do prejuízo (normalmente aferido pelo preço de mercado dos bens e direitos afetados), com o objetivo de recompor a perda sofrida. Já o objeto do dano moral (ou extrapatrimonial) diz respeito à lesão no âmbito da integridade psíquica, da intimidade, da privacidade, da imagem ou da personalidade (p. ex., dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, prestígio, boa reputação e crenças religiosas), causada por um ato ou fato ou por seus desdobramentos, de modo que sua extensão é a proporção do injusto sofrimento, aborrecimento ou constrangimento; embora a lesão moral possa ser reparada por diversos meios (p. ex., nos moldes do art. 5º, V, da Constituição), a indenização financeira tem sido utilizada com o objetivo dúplice de repor o dano sofrido e de submeter (ordinária e sistematicamente) o responsável aos deveres fundamentais do Estado de Direito. - No âmbito do PMCMV, quando o contrato está relacionado à Faixa 1, a CEF atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Nas demais faixas de renda do PMCMV, também se configura a responsabilidade da CEF (e, consequentemente, sua legitimidade processual), pois a atuação da instituição financeira vai além da análise de risco de crédito, efetivamente fiscalizando e gerenciando a obra, além de verificar se o imóvel e o devedor cumprem os requisitos legais para enquadramento no Programa. - No caso dos autos, a unidade habitacional da parte autora faz parte de empreendimento construído com recursos do FAR, integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida Faixa 1, destinado a atender à necessidade habitacional da população de baixa renda. - Em tal situação, a CEF não atua como mero agente financeiro, mas sim como gestor de políticas públicas, para promoção de moradia a pessoas de baixa renda, de modo que é parte legítima e solidariamente responsável pelos vícios de construção que porventura existam em tais imóveis. Ademais, a CEF integra a presente demanda na qualidade de representante do FAR. - A falha na prestação do serviço, pela parte ré, ultrapassou o mero dissabor, impondo-se reparação, notadamente em razão dos vícios construtivos, que permanecem por muitos anos sem solução, causando apreensão e angústia à parte autora. Assim, é devida a indenização por dano moral. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, fixo o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais). - A condenação da CEF na obrigação de fazer consistente em reparar os vícios construtivos não é extra petita, mas implica apenas na procedência parcial da pretensão autoral, uma vez que o objetivo da presente demanda é obter a recomposição dos danos. - Caso a obrigação de fazer não seja cumprida no prazo fixado ou se, por alguma razão, o reparo se tornar impossível de ser realizado, poderá ser determinada a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento da sentença. - Apelação provida em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025); DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas em ação objetivando a realização de reparos em imóvel com vícios construtivos e indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido para condenar as rés solidariamente à execução de reparos, pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua como agente financeiro; (ii) houve prescrição da pretensão reparatória; (iii) é cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (iv) são devidos danos morais por vícios construtivos; e (v) o valor da indenização por danos morais está adequado. III. Razões de decidir 3. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a CEF não atuou exclusivamente como agente financeiro, mas exerceu atividades de acompanhamento da construção do imóvel na qualidade de agente executor de política federal de promoção de moradia, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 4. Rejeito a alegação de prescrição, pois o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos é decenal, nos termos do artigo 205 do CC, não incidindo o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do mesmo diploma. 5. Mantenho a obrigação de fazer, rejeitando o pedido de conversão em perdas e danos, porquanto não demonstrada a impossibilidade de cumprimento da prestação. O CPC prevê a possibilidade de execução específica pelo próprio devedor ou por terceiros, não restando comprovada a onerosidade excessiva dos reparos necessários. 6. Confirmo a condenação por danos morais, tendo em vista que o laudo pericial comprovou a existência de vícios estruturais que ocasionaram transtornos superiores aos meros dissabores cotidianos, configurando lesão extrapatrimonial indenizável com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC. 7. Mantenho a responsabilidade solidária de ambas as requeridas, considerando que o laudo pericial atestou a existência de vícios construtivos e as cláusulas contratuais evidenciam atuação da CEF para além de mero agente financeiro. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da responsabilização solidária quando a CEF fiscaliza a obra e libera recursos por etapas de execução. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida, verba honorária majorada pela sucumbência recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 205, 206, § 3º, V, e 927; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11º; e CPC, arts. 499 e 805, p.u.. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5005268-58.2019.4.03.6112, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, j. 25/08/2025; TRF3, ApCiv 5001097-55.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. AUDREY GASPARINI, j. 28/08/2025; TRF3, ApCiv 0003247-54.2015.4.03.6107, Rel. Des. Fed. WILSON ZAUHY FILHO, DJe 07/11/2022; TRF3, AI 5000926-31.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. RENATA ANDRADE LOTUFO, DJEN 11/06/2024; STJ, Súmula 362; e STJ, Súmula 54. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Mato Grosso do Sul, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011051-69.2016.4.03.6000, Rel. Juíza Federal ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, julgado em 01/12/2025, DJEN DATA: 03/12/2025).” A adoção do valor da causa como base de cálculo, nesse contexto, mostra-se inadequada, por se tratar de mera estimativa inicial, que frequentemente não corresponde ao custo real dos reparos apurados em perícia, podendo resultar em remuneração dissociada do resultado útil do processo, com potencial geração de distorções. No que tange à indenização por danos morais, anoto ser direito que não nasce da ilegalidade em si, própria dos litígios em geral, o que universalizaria a questão, mas das peculiaridades do fato, aptas a causar abalos de ordem psíquica e não meros aborrecimentos. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNIPESSOAL. ART. 557, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. DEFEITO DE VEÍCULO. 15 VISITAS À CONCESSIONÁRIA. - É lícito ao relator negar seguimento a recurso que esteja em descompasso com a jurisprudência do STJ. - Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. Inda mais, os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da pessoa, sem qualquer repercussão no mundo exterior. (STJ, AGRAGA 200601134542, Relator(a) HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª Turma, Fonte DJE DATA:03/03/2008)." No caso, as falhas se configuram na prestação defeituosa de serviços pela ré, tratando-se de vícios que não oferecem risco grave à segurança dos residentes do imóvel, tampouco comprometem severamente a habitabilidade do bem, de forma que a realização dos reparos necessários já seria suficiente para compensar o prejuízo sofrido. Dessa forma, conclui-se que os fatos narrados e apurados tecnicamente, apesar de configurarem falha na prestação do serviço, não alcançam o patamar de lesão extrapatrimonial indenizável, portanto afasto o pedido de condenação em danos morais. Quanto ao prazo fixado para realização dos reparos no imóvel, reputa-se proporcional e suficiente o prazo de 90 (noventa) dias para sua realização, conforme já fixado na sentença relativa aos embargos de declaração interpostos (ID 347437029). A circunstância de a CEF alegar a existência de trâmites administrativos internos incompatíveis com tal prazo não constitui fundamento idôneo para sua dilação. Por fim, anoto que o caso dos autos não se enquadra no conceito de litigância predatória, visto que não há excesso de ajuizamento de demandas. O que se verifica é que, diante de inúmeras construções negociadas no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, por óbvio são inúmeros os mutuários que regularmente estão exercendo seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CEF POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, e pela mutuária contra sentença que condenou a CEF a reparar vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV - Faixa 1, no prazo de 90 dias úteis após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais: (i) verificar a ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão reparatória; (ii) examinar a legitimidade passiva da CEF e a necessidade de litisconsórcio com a construtora; (iii) analisar a configuração de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, a alegação de julgamento extra petita e a existência de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a decadência, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC. A demanda foi ajuizada em prazo inferior a 10 anos do recebimento do imóvel. 4. Reconhecida a legitimidade da CEF, que no PMCMV - Faixa 1 atua como gestora de políticas públicas com poderes de fiscalização e gestão da obra, respondendo solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos, nos termos do art. 275 do CC. Desnecessário litisconsórcio passivo necessário. 5. Admitida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para proteger o mutuário hipossuficiente, mesmo em se tratando de política pública habitacional. 6. Prova pericial constatou vícios construtivos generalizados desde a entrega do imóvel, impondo a obrigação de fazer consistente nos reparos indicados. 7. Caracterizado o dano moral, ante a persistência dos vícios e o comprometimento da habitabilidade. Valor fixado em R$ 10.000,00. 8. Inexistente litigância predatória, pois o ajuizamento de múltiplas ações similares não configura má-fé processual por si só. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do FAR desprovido. Recurso da mutuária parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do PMCMV submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC. 2. A CEF, na gestão de recursos do FAR no PMCMV - Faixa 1, responde solidariamente com a construtora pelos vícios construtivos. 3. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao mutuário beneficiário de programas habitacionais públicos. 4. A constatação de vícios construtivos relevantes enseja indenização por dano moral. 5. O ajuizamento de demandas em número elevado contra a mesma ré, por si só, não configura litigância predatória". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 3º e art. 6º; CC, arts. 186, 205, 275, 389; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, § 1º, 2º, § 7º, 4º; Lei nº 11.977/2009, art. 9º; Lei nº 14.620/2023, arts. 5º e 6º; CDC, arts. 26 e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/09/2020, DJe 27/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/05/2018, DJe 29/05/2018; STJ, Súmula 297; TRF3, AI 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 07/11/2024, DJEN 12/11/2024; TRF3, ApCiv 5003560-97.2019.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 29/08/2024, DJEN 04/09/2024; TRF3, AI 5004242-52.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 14/08/2024, DJEN 20/08/2024; TRF3, ApCiv 5000545-61.2021.4.03.6003, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 21/09/2023, DJEN 28/09/2023; TRF3, ApCiv 5001111-05.2020.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, j. 29/02/2024, DJEN 04/03/2024. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011245-52.2019.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 26/11/2025, DJEN DATA: 28/11/2025); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA TERMINATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. I- A decisão que reconsidera a sentença terminativa de indeferimento da inicial não se insere no rol do art. 1.015 do CPC/15, de modo que não é recorrível por agravo de instrumento. II- A tese da taxatividade mitigada, firmada quando do julgamento dos RESP 1696396/MT e 1704520/MT (TEMA 988), aplica-se quando verificada situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não restou demonstrado no caso dos autos. III- Caso dos autos que não se enquadra no conceito de litigância predatória, visto que a quantidade de ações decorre de a Ré ser responsável por construções negociadas pela CEF com inúmeros mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que regularmente estão exercendo seu direito de acesso ao Poder Judiciário. Não enquadramento no tema debatido no REsp 2.021.665/MS. IV- Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007032-09.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 07/11/2024, DJEN DATA: 12/11/2024).” Diante do insucesso dos recursos interpostos, é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC. Considerando a natureza da sentença ilíquida quanto à obrigação de fazer e o valor certo quanto ao dano moral, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes nos seguintes termos: a) em relação à parte autora, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor pleiteado a título de danos morais; b) em relação à ré, majoro em 10% ao percentual que vier a ser arbitrado na fase de liquidação de sentença. Tal acréscimo se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e, por outro lado, deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É o voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA REPARAÇÃO DOS DEFEITOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal e pela parte autora contra sentença que, em ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a CEF à realização dos reparos indicados em perícia judicial, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos constatados em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória estaria atingida por decadência ou prescrição; (iii) determinar se a reparação dos vícios deve ocorrer por obrigação de fazer ou mediante indenização em pecúnia; e (iv) verificar a ocorrência de danos morais e de litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora e operadora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial no âmbito de programas habitacionais, responde pela entrega de imóveis aptos à moradia e pelos vícios de construção constatados nas unidades habitacionais. A prova pericial judicial constitui elemento técnico idôneo e suficiente para comprovar a existência de vícios construtivos no revestimento cerâmico de piso e parede e em fissuras estruturais, não tendo a impugnação genérica da ré capacidade de afastar suas conclusões. A pretensão indenizatória por vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo decadência nem prescrição quando a ação é ajuizada dentro desse lapso temporal. Ressalvado o entendimento da Relatora, a condenação em obrigação de fazer, consistente na realização dos reparos necessários, não configura julgamento extra petita, conforme jurisprudência desta Turma Julgadora, pois assegura resultado prático equivalente à recomposição do dano material alegado na inicial. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e somente se caracteriza quando demonstrada violação significativa a direitos da personalidade, o que não ocorre quando os defeitos não comprometem a habitabilidade ou a segurança do imóvel. A multiplicidade de demandas semelhantes envolvendo imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida não configura, por si só, litigância predatória, devendo cada caso ser analisado individualmente quanto à efetiva existência de vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A Caixa Econômica Federal responde pelos vícios construtivos de imóveis vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida quando atua como gestora de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial. A pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A reparação de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do FAR deve ocorrer preferencialmente por obrigação de fazer consistente na realização dos reparos necessários. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume e exige demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. O ajuizamento de múltiplas ações semelhantes envolvendo vícios construtivos em empreendimentos habitacionais não caracteriza, por si só, litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 3º e 6º; CC, art. 205; CPC, arts. 371 e 85, § 11; Lei nº 10.188/2001; Lei nº 11.977/2009; Lei nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.227/RN, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 24.02.2015, DJe 02.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1.997.908/RO, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.092.461/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.06.2023, DJe 14.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; TRF3, ApCiv 0001693-13.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 23.04.2019; TRF3, ApCiv 5001740-59.2018.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, j. 11.09.2024; TRF3, ApCiv 5018202-69.2019.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 19.08.2025; ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Relatora do Acórdão