Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA MARIA DE LIMA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010435-77.2019.4.03.6105
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por LUZIA MARIA DE LIMA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 20416619 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 21460129. Sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, posteriormente reformada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 55280910). Citada, a CEF apresentou contestação no ID 57250689. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 57289099. O contrato firmado entre as partes foi juntado no ID 169009698 pela CEF. A decisão de ID 244258945 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. A CEF requereu a produção de prova pericial no ID 244839807, bem como a parte autora no ID 246958679. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito no ID 294698743. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 303086952, tendo a CEF impugnado os valores (ID 309952517). A decisão de ID 326458975 fixou os honorários periciais, determinando o depósito pela CEF. A ré comprovou o depósito dos honorários no ID 343206423. Laudo pericial apresentado no ID 360658022. A CEF impugnou o laudo pericial no ID 361763611. O autor manifestou concordância com o laudo apresentado no ID 363362149. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que: “(...) Quanto aos revestimentos cerâmicos, foi constatada a ocorrência de peças de azulejos quebrados e com som cavo na cozinha e área de serviço. Embora o imóvel apresente a substituição parcial de seus revestimentos, inspeções realizadas em diversas unidades por este signatário, bem como verificações nos pisos dos halls e demais áreas comuns do condomínio, evidenciaram irregularidades nos revestimentos cerâmicos, incluindo desprendimentos parciais e totais, rupturas, som cavo e trincas nos rejuntes. Tais constatações corroboram as demais evidências apuradas e reforçam a versão apresentada pela Sra. Jéssica, de que os pisos originalmente encontravam-se soltos. A ocorrência generalizada dessa anomalia sugere que sua origem esteja vinculada à fabricação das peças cerâmicas ou ao método de assentamento empregado, caracterizando um vício construtivo (...)”. O expert observou o seguinte em relação ao revestimento: “Com relação às peças cerâmicas do revestimento de pisos e paredes, verificou-se que o imóvel foi parcialmente reformado, sendo promovida a substituição integral dos revestimentos cerâmicos de piso de todos os ambientes e dos azulejos do banheiro (...)Dessa forma, embora o imóvel tenha sido parcialmente reformado, com a aplicação de novos revestimentos em pisos e paredes, para atender a eventual necessidade do juízo e assegurar maior celeridade processual procede-se com uma estimativa de reparo, considerando a substituição integral dos revestimentos de pisos e paredes do imóvel, abordagem necessária em virtude da manifestação generalizada e possível diferença de tonalidade entre lotes distintos de peças cerâmicas. Considerando o lapso temporal entre a entrega da unidade e a possível reforma, não é viável adquirir peças do mesmo lote originalmente instalado, sendo essencial essa substituição integral para garantir a uniformidade estética e funcional do revestimento.”. Tendo em vista que todas as peças de revestimento do imóvel foram substituídas, verifico a impossibilidade de se reconhecer o vício construtivo neste caso. Não se mostra possível presumir a ocorrência dos vícios construtivos, como feito pelo perito, baseado em outros imóveis. Em relação às demais falhas apresentadas na inicial, o perito concluiu que não se tratam de vícios construtivos, não sendo identificadas de origem endógena a construção, decorrendo a maioria de falta de manutenção. Assim, considero que no caso não há qualquer vício construtivo a ser reparado pela ré. A parte autora não impugnou o laudo pericial, manifestando integral concordância (ID 363362149). Não havendo dano a ser reparado, não há que se falar em ressarcimento por danos morais. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas se honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta