Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao arquivo. Int. CAMPINAS, 4 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao arquivo. Int. CAMPINAS, 4 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 15:47
Publicação
09/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 7 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 7 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 D E S P A C H O Remetam-se os autos ao arquivo. Int. CAMPINAS, 4 de julho de 2025.
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15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2025, 17:25
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 15:47
Publicação
09/05/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 7 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. CAMPINAS, 7 de maio de 2025.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
08/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/05/2025, 15:40
Mero expediente
07/05/2025, 13:51
Publicação
27/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por GENIVALDO JANUARIO, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26827528 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28084362. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando a ausência de interesse (ID 33402666). A parte autora apelou no ID 34790700. A CEF ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, ID 36302639. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem. (ID 74213053) Os autos retornaram do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região (ID 74344155). Citada, a CEF contestou o feito no ID 77151479 e juntou os documentos complementares no ID 98528729. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 104080781. O despacho de ID 104151006 requereu o contrato celebrado entre as partes e informar se ele permanece válido. O contrato requerido foi juntado no ID 239801372. O feito foi saneado no ID 244259769, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A construtora apresentou pedido de intervenção de terceiro, assistência litisconsorcial no ID 244398447. A CEF pleiteou a realização de perícia (ID 244983504), bem como a parte autora (ID 246958777). O despacho de ID 248611270 requereu a regularização da construtora na sua representação processual e intimou as partes para que se manifestem acerca do pedido do ingresso da construtora EMCCAMP como assistente litisconsorcial da ré. A ré EMCCAMP manifestou-se no ID 248995784 Os autos remeteram-se ao SUDP para a inclusão da construtora no polo passivo da relação processual, ID 273526627. A parte autora manifestou-se em réplica da petição ofertada pela construtora, ID 276173617. A decisão de ID 285231099 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou o perito. Foi intimado o perito a apresentar proposta de honorários. As partes apresentaram quesitos no IDs 286113989 e 288907399. O perito apresentou honorários periciais no ID 301477472, tendo a construtora manifestando concordância do valor requerido. A construtora juntou o comprovante de recolhimento no ID 302865558. O Perito, no ID 340762382, informou que a perícia restou prejudicada, pois “De acordo com as regras de segurança do condomínio, é permitida a entrada no mesmo somente com a autorização dos moradores. Segundo informações fornecidas pelo porteiro Breno Magno, o proprietário estava em viagem e não se encontrava no local”. A construtora, no ID 341265482, manifestou-se sobre o Laudo Pericial de ID 340762382. A parte autora manifestou-se e requereu a desistência da presente ação, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, ID 342391425. Os autos baixaram em diligência no ID 348957965 e intimou as rés para se manifestarem acerca do pedido de desistência da parte autora. A construtora EMCCAMP discordou com a desistência da parte autora, pleiteando o julgamento do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Constata-se, pelas petições e documentos juntados no processo, que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. A EMCCAMP comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 302865558. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que a parte autora estava ausente. (ID 340762382). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) via AJG, nos termos supramencionado. Diante do acima decidido, intime-se a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. a, no prazo de 10 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para devolução do valor total depositado a título de honorários periciais no ID 302865558.. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado no ID 302865558 seja depositado na conta bancária a ser indicada pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., de sua titularidade, a título de devolução do valor depositado como honorários periciais. Deverá a CEF comprovar as operações nos autos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. [1] Destaco que, na Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da JFSP – CLISP, essa solução foi identificada como a mais adequada ao tratamento desses litígios.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por GENIVALDO JANUARIO, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26827528 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28084362. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando a ausência de interesse (ID 33402666). A parte autora apelou no ID 34790700. A CEF ofereceu contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor, ID 36302639. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao juízo de origem. (ID 74213053) Os autos retornaram do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região (ID 74344155). Citada, a CEF contestou o feito no ID 77151479 e juntou os documentos complementares no ID 98528729. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 104080781. O despacho de ID 104151006 requereu o contrato celebrado entre as partes e informar se ele permanece válido. O contrato requerido foi juntado no ID 239801372. O feito foi saneado no ID 244259769, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A construtora apresentou pedido de intervenção de terceiro, assistência litisconsorcial no ID 244398447. A CEF pleiteou a realização de perícia (ID 244983504), bem como a parte autora (ID 246958777). O despacho de ID 248611270 requereu a regularização da construtora na sua representação processual e intimou as partes para que se manifestem acerca do pedido do ingresso da construtora EMCCAMP como assistente litisconsorcial da ré. A ré EMCCAMP manifestou-se no ID 248995784 Os autos remeteram-se ao SUDP para a inclusão da construtora no polo passivo da relação processual, ID 273526627. A parte autora manifestou-se em réplica da petição ofertada pela construtora, ID 276173617. A decisão de ID 285231099 deferiu o pedido de produção de prova pericial e nomeou o perito. Foi intimado o perito a apresentar proposta de honorários. As partes apresentaram quesitos no IDs 286113989 e 288907399. O perito apresentou honorários periciais no ID 301477472, tendo a construtora manifestando concordância do valor requerido. A construtora juntou o comprovante de recolhimento no ID 302865558. O Perito, no ID 340762382, informou que a perícia restou prejudicada, pois “De acordo com as regras de segurança do condomínio, é permitida a entrada no mesmo somente com a autorização dos moradores. Segundo informações fornecidas pelo porteiro Breno Magno, o proprietário estava em viagem e não se encontrava no local”. A construtora, no ID 341265482, manifestou-se sobre o Laudo Pericial de ID 340762382. A parte autora manifestou-se e requereu a desistência da presente ação, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, ID 342391425. Os autos baixaram em diligência no ID 348957965 e intimou as rés para se manifestarem acerca do pedido de desistência da parte autora. A construtora EMCCAMP discordou com a desistência da parte autora, pleiteando o julgamento do mérito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Constata-se, pelas petições e documentos juntados no processo, que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. A EMCCAMP comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 302865558. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que a parte autora estava ausente. (ID 340762382). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) via AJG, nos termos supramencionado. Diante do acima decidido, intime-se a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. a, no prazo de 10 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para devolução do valor total depositado a título de honorários periciais no ID 302865558.. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado no ID 302865558 seja depositado na conta bancária a ser indicada pela EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., de sua titularidade, a título de devolução do valor depositado como honorários periciais. Deverá a CEF comprovar as operações nos autos, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intimem-se. [1] Destaco que, na Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da JFSP – CLISP, essa solução foi identificada como a mais adequada ao tratamento desses litígios.
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 15:03
Improcedência
24/03/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 14:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 DESPACHO 1. Dê-se ciência ao autor acerca da manifestação da Emccamp Residencial S/A (ID 351237620). 2. Venham os autos conclusos para sentença. 3. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
13/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2025, 15:43
Mero expediente
11/02/2025, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 15:25
Julgamento em Diligência
11/02/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 11:45
Publicação
21/01/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 D E C I S Ã O Baixo os autos em diligência. Intimem-se as rés para que se manifestem acerca o pedido de desistência da parte autora (ID 342391425), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
20/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/01/2025, 20:35
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2024, 17:10
Conclusão (para julgamento)
02/12/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 DESPACHO Em face da manifestação ID 340762382, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 DESPACHO Em face da manifestação ID 340762382, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
07/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
06/11/2024, 15:12
Mero expediente
05/11/2024, 14:15
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 18:48
Publicação
04/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - SP333300 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do laudo pericial juntado, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 323015219.
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
03/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2024, 18:31
Publicação
22/07/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO AGENDAMENTO DE PERÍCIA 31/08/2024 às 09h30min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil “Ciência às partes do agendamento no dia 31/08/2024 às 09h30min - DANILO ALVES FLAUSINO - Engenheiro Civil, para realização da perícia no imóvel, sito à Rua Cosme José Severino 490, Jardim Denadai, do Condomínio Residencial Genova, na Cidade de Sumaré/SP, CEP 13.181- 492 (ID 332067598).”
Intimação - 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 09:36
Publicação
02/05/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no art. 465 do CPC, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da resolução CJF 305/2014 e alterações realizadas pela resolução 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes. Dessa forma, considerando as características da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o lugar e tempo a serem gastos com a realização do trabalho, entendo pertinente proporcional e razoável o valor de R$ 1.118,40, a título de honorários periciais. Tendo em vista que a parte ré EMCCAMP já realizou o depósito da integralidade dos honorários, ID 302865558, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Int.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Trata-se da prova pericial prevista no art. 465 do CPC, já tendo sido observado por este Juízo as diretrizes e determinações da resolução CJF 305/2014 e alterações realizadas pela resolução 575/2019, tendo o mesmo perito sido designado para realização de perícias em unidade individual e áreas comuns de um mesmo condomínio residencial. Leva-se em conta, ainda, tratar-se de perícia para levantamento de eventual dano estrutural, demandando deslocamento do perito, vistoria nas áreas indicadas, uso de equipamentos próprios do profissional, bem como respostas aos inúmeros quesitos apresentados pelas partes. Dessa forma, considerando as características da complexidade do trabalho a ser desenvolvido, bem como o lugar e tempo a serem gastos com a realização do trabalho, entendo pertinente proporcional e razoável o valor de R$ 1.118,40, a título de honorários periciais. Tendo em vista que a parte ré EMCCAMP já realizou o depósito da integralidade dos honorários, ID 302865558, intime-se o perito para agendamento de data e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, para viabilizar a intimação das partes e seus assistentes técnicos. Com a informação da data e horário, intimem-se as partes, que ficarão responsáveis pela comunicação aos seus assistentes técnicos para acompanhamento da perícia. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, da data de realização da perícia. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em nome do Sr. Perito e, depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Havendo pedido de esclarecimentos complementares, intime-se o Sr. Perito a prestá-los no prazo de 10 dias, dando-se vista às partes por igual prazo. Depois, expeça-se o alvará e façam-se os autos conclusos para sentença. Int.
30/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
29/04/2024, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2024, 17:28
Conclusão (para despacho)
30/11/2023, 16:37
Publicação
22/09/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da proposta de honorários pericias, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 285231099.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 // 8ª Vara Federal de Campinas
21/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/09/2023, 16:19
Publicação
04/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas Defiro o pedido de produção de prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro Danilo Alves Flausino. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se, por e-mail, o Sr. Perito a apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se.
03/05/2023, 00:00
Perito
27/04/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 18:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Remetam-se os autos ao SUDP para inclusão de Emccamp Residencial S/A (CNPJ 19.403.252/001-90), no polo passivo da relação processual, representada pelos advogados Dr. Leonardo Fialho Pinto, OAB/SP 108.654, e Dr. André Jacques Luciano Uchôa Costa, OAB/SP 325.150. 2. Dê-se ciência à autora acerca da juntada da contestação aos autos, para que, querendo, manifeste-se. 3. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
27/01/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 16:19
Recebimento
26/01/2023, 16:05
Mero expediente
25/01/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (pedido de ingresso no feito pendente de apreciação): EMCCAMP RESIDENCIAL S/A ADVS.: LEONARDO FIALHO PINTO – OAB/MG 108.654 e ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA – OAB/SP 325.150 DESPACHO 1. Regularize a empresa EMCCAMP RESIDENCIAL S/A sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, providencie a Secretaria a exclusão da petição e documentos IDs 24398447 e seguintes. 3. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de ingresso de EMCCAMP RESIDENCIAL S/A como assistente litisconsorcial da ré, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimem-se. Campinas, 26 de abril de 2022.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
02/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ASSISTENTE LITISCONSORCIAL (pedido de ingresso no feito pendente de apreciação): EMCCAMP RESIDENCIAL S/A ADVS.: LEONARDO FIALHO PINTO – OAB/MG 108.654 e ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA – OAB/SP 325.150 DESPACHO 1. Regularize a empresa EMCCAMP RESIDENCIAL S/A sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo e não cumprida a determinação, providencie a Secretaria a exclusão da petição e documentos IDs 24398447 e seguintes. 3. Cumprida a determinação, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do pedido de ingresso de EMCCAMP RESIDENCIAL S/A como assistente litisconsorcial da ré, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil. 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimem-se. Campinas, 26 de abril de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
27/04/2022, 00:00
Mero expediente
26/04/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 13:52
Publicação
04/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Rejeito as preliminares arguidas pela ré, em sua contestação. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir, não vejo razão a tal argumento, considerando o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que pode ser resumido pela ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de haver discriminado os alegados vícios de construção, bem como o valor dos reparos. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AC 5003535-10.2021.4.03.6105, julgado em 13/12/2021, DJEN 16/12/2021) Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação e inclusão do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR e reconhecimento da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 indefiro pelas razões abaixo consignadas. No tocante à responsabilidade da Caixa Econômica Federal em relação a eventuais vícios de construção de imóveis financiados segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, há que se distinguir entre duas situações: 1ª) nas hipóteses em opera como gestora de recursos e executora de políticas públicas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda (como é o caso do Programa Minha Casa Minha Vida), atuando na elaboração do projeto ou na fiscalização das obras, a Caixa Econômica Federal é parte legítima e pode responder por danos (materiais e/ou morais); 2ª) nos casos em que atua apenas como agente financeiro, financiando a aquisição de imóvel que já se encontra edificado e em nome de terceiro, essa instituição financeira não pode ser responsabilizada por vícios de construção e é parte ilegítima para compor lides a esse respeito. No âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para se configurar a responsabilidade da Caixa Econômica Federal (e, consequentemente, sua legitimidade), é necessário que a instituição financeira tenha atuado na construção do imóvel (seja no financiamento, elaboração e/ou fiscalização da obra), ou que o contrato esteja relacionado à Faixa 1 do mencionado Programa, quando a Caixa Econômica Federal atua como verdadeira gestora de políticas públicas, subsidiando a aquisição de moradias para a população de baixa renda, por meio de recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Esse é o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça e também no E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019 - destaquei). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, AgInt no REsp 1700199/RN, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CEF. PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. ART. 125, II DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto ao pedido de litisconsórcio passivo necessário, não merece ser conhecido, visto que se trata de hipótese não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. 2. No que se refere à denunciação da lide, esta deve ser admitida quando o denunciado estiver obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, salvo quando implicar a discussão de fundamento novo, isto é, quando a pretensão em face do denunciado exigir a análise de matéria fática não constante da lide originária. 3. No caso dos autos, a CEF e a construtora estão estreitamente vinculadas pelo contrato para execução de obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. A CEF é gestora dos recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e, como tal, responde, no caso em exame, pelo repasse de tais verbas para a execução, pela construtora, da política pública relativa ao Programa Minha Casa Minha Vida. A construtora, nos termos do contrato, é responsável pela execução das obras e serviços necessários à conclusão do empreendimento, conforme se verifica nas cláusulas quarta e décima “e” do contrato. 4. Assim, considerando que no feito de origem se discute a ocorrência de vícios construtivos no empreendimento imobiliário, tenho que o caso trazido à análise se amolda à hipótese de que trata o inciso II do artigo 125 do CPC. 5. Agravo de instrumento provido para autorizar a denunciação da lide.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, AI 5018950-15.2021.4.03.0000,, julgado em 25/11/2021, DJEN 29/11/2021 - destaquei) Assim, considerando que o FAR não tem personalidade jurídica própria e é representado pela Caixa Econômica Federal nos empreendimentos derivados do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, não há que se falar de inclusão do referido fundo no polo passivo. Entendo que os contornos da legitimidade/responsabilidade da Caixa Econômica Federal devem ser analisados no julgamento de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar e mantenho a referida empresa pública no polo passivo. No tocante à alegação de responsabilidade de terceiro, também não merece acolhida a tese da defesa. Da narrativa da contestação da ré, verifica-se que há, na verdade, a atribuição de legitimidade passiva a terceiro (Construtora), que seria o verdadeiro responsável pelos supostos vícios construtivos indicados pela parte autora. Por isso, e considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com as pretensões dos autores, a parte autora deveria ser ouvida sobre a pertinência e o interesse na inclusão da CONSTRUTORA, nos termos do artigo 338, caput, do Código de Processo Civil. Ocorre que a parte autora já teve contato com a contestação e se pronunciou, na réplica, totalmente contrária à substituição proposta pela defesa, restando claro o desejo pela manutenção do réu originário. Afasto, então, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a construtora por ausência de hipótese legal ou contratual. Registro que, mesmo nas hipóteses em que existente solidariedade passiva, o credor tem a faculdade de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, nos termos do artigo 275 do Código Civil.
Trata-se de litisconsórcio facultativo e a parte autora não incluiu a construtora no polo passivo. Nesse ponto, considerando que o direito de ação deve ser exercido de acordo com a pretensão da parte autora, não sendo dado ao Juízo determinar a inclusão de litisconsorte facultativo no polo passivo, deve o feito seguir em relação à Caixa Econômica Federal, eventualmente, sendo o caso de se julgar improcedentes as pretensões da parte autora se, na instrução probatória, for constatado que a responsabilidade pelos vícios não pode ser atribuída à empresa pública ré. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, prejudicada a sua análise, em face do v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, neste feito. DA PRESCRIÇÃO Afasto a prescrição trienal/quinquenal arguida pela defesa. A pretensão de obrigar a construtora a corrigir vício de construção de imóvel é distinta da mera substituição de produto ou de reexecução de serviço em razão de defeito aparente e de fácil constatação (submetidas ao prazo decadencial previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor), de modo que, na ausência de prazo específico na Lei nº 8.078/1990, o direito de o consumidor pedir indenização por prejuízo decorrente de inadimplemento contratual está sujeito apenas à prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil vigente (antes vintenário no Código Civil de1 916, Súmula 194 do E. Superior Tribunal de Justiça), com termo inicial no momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular do imóvel. Essa é a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, como se nota nos seguintes julgados que trago à colação: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO GERAL DE 10 ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. LEGALIDADE. (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 (‘Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra’). Precedentes. 5. ‘O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação -, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria)’ (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 1/08/2017). 6. À luz do disposto no art. 1.034 do CPC/15, uma vez ultrapassada a barreira da admissibilidade, é lícito a este Superior Tribunal de Justiça aplicar o direito à espécie, atribuindo ao quadro fático delineado no acórdão recorrido consequências jurídicas diversas daquelas apontadas pelo Tribunal de origem ou mesmo pelas partes. Precedentes. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, AgInt no REsp 1918636/DF, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021 - destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROJETO ARQUITETÔNICO, ASSESSORIA E ACOMPANHAMENTO TÉCNICO DE CONSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205). AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes. 3. Esta Corte Superior entende que ‘o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos’ (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/6/2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, AgInt no AREsp 1711018/PR, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021 – destaquei) Assim, considerando que o prazo é decenal e não trienal/quinquenal como alega a defesa, considerando que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, deve ser afastada a alegação de prescrição feita pela defesa. DA DECADÊNCIA Alega a Caixa Econômica Federal a hipótese de prazo decadencial de 01 (um) ano, nos termos do artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil. Ocorre que não se trata do direito de obter a redibição ou abatimento no preço por vício redibitório. No presente caso, a natureza da pretensão é indenizatória, de modo que não se fala em decadência, mas sim prescrição. Saneado o processo, a questão controvertida resume-se em saber se há vícios de construção no imóvel objeto do feito, bem assim se a Caixa Econômica Federal é responsável pela indenização pelos danos materiais alegados. Em se tratando de lide decorrente de contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (programa habitacional de moradia), não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas entre o condomínio e a Caixa Econômica Federal não se caracterizam como de consumo. No entanto, faz-se necessária a inversão do ônus da prova à Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (teoria da distribuição dinâmica), haja vista que a instituição financeira detém melhores condições de produzi-la, considerando a hipossuficiência técnica do condomínio. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. - A inversão do ônus da prova é medida prevista tanto no CDC quanto no CPC, que redistribui o ônus da prova àquele que detém melhores condições de produzi-la, seja porque possua maior capacidade técnica, seja pelo fato de que a outra parte não possui meios para constituir prova robusta do seu direito. - É verdade que há divergências sobre a impossibilidade de aplicação do CDC a casos como o presente, pois o feito envolve imóvel do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, instituído pela Lei nº 10.188/2001 com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Conforme art. 1º, §1º, e art. 2º, §7º, ambos da referida lei, a operacionalização do programa e a alienação dos imóveis pertencentes ao programa será efetivada diretamente pela CEF. - Por certo,
trata-se de política pública, voltado à promoção de moradia a pessoas de baixa ou baixíssima renda, razão pela qual há argumentos no sentido de que esses contornos afastariam o objeto desta ação da relação de consumo protegida pelo CDC. Contudo, em vista da necessária coerência interpretativa entre múltiplos atos normativos, com o imprescindível diálogo entre os propósitos de proteção de hipossuficientes presentes em vários diplomas (muitas vezes sobrepostos), negar a inversão do ônus da prova em casos de FAR/PAR sob o argumento de que não se trata de relação de consumo corresponderia à desproteção do mais vulnerável (justamente o destinatário da política pública de moradia). - A inversão do ônus da prova (seja com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, seja com base no art. 373, §1º, do CPC) se justifica plenamente, uma vez que a parte agravada é notadamente hipossuficiente em relação à instituição financeira que, por sua vez, possui grande poderio econômico, além da possibilidade de contar com profissionais qualificados e especializados para a defesa de seus direitos. - Agravo de instrumento não provido.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AI 5005979-95.2021.4.03.0000, julgado em 05/07/2021, DJEN 12/07/2021) Ressalte-se que o C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu pela inversão do ônus da prova na esteira da teoria da distribuição dinâmica do ônus: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem albergado a inversão do ônus da prova nas demandas propostas por condomínios contra construtoras/incorporadoras, em defesa dos interesses de condôminos, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC ou mediante aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova de que trata o art. 373, § 1º, do CPC/2015”, conforme consta nos autos do AgInt no AREsp 1293126/DF, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 14/12/2018. Assim, defiro o requerimento da parte autora de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando detalhadamente a pertinência. Intimem-se. Campinas, 28 de fevereiro de 2022.
03/03/2022, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
02/03/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
28/02/2022, 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 Defiro à ré o prazo suplementar de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Campinas, 15 de outubro de 2021.
18/10/2021, 00:00
Mero expediente
15/10/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2021, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Apresente a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, o contrato celebrado com o autor, referente ao imóvel objeto do feito, devendo, no mesmo prazo, informar se ele permanece válido. Intimem-se. Campinas, 13 de setembro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
15/09/2021, 00:00
Mero expediente
14/09/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 19:21
Publicação
25/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada aos autos da contestação. Campinas, 23 de agosto de 2021.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105
24/08/2021, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. O pedido de realização de perícia será apreciado após a vinda da contestação. 3.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 Cite-se a Caixa Econômica Federal, com endereço à Avenida Aquidabã, 484, Campinas, servindo este despacho como mandado. No prazo da contestação, deverá a ré apresentar cópia do contrato celebrado com o autor e informar se ele permanece válido. 4. Informe o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, seu e-mail e seu número de telefone celular, ficando ciente de que as intimações pessoais serão feitas esses meios, que deverão estar sempre atualizados. 5. Intimem-se. Campinas, 16 de agosto de 2021.
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
17/08/2021, 09:17
Conclusão (para despacho)
16/08/2021, 18:57
Recebimento
16/08/2021, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: GENIVALDO JANUARIO Advogado do(a)
APELANTE: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - SC18006-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso de apelação não merece guarida, conforme será demonstrado. A ação foi ajuizada para o fim de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. Observo, pela leitura atenta da petição inicial, que os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. Anoto, outrossim, que não foi juntada, com a exordial, a pertinente cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. Diante disso, o magistrado em primeiro grau proferiu o seguinte despacho: 1. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária. 2. Da leitura da petição inicial, verifica-se que o autor pretende a condenação da ré “a ressarcir integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes”. 3. Determino, então, ao autor que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique detalhadamente quais são os vícios de construção que pretende sejam reparados em seu apartamento. 4. Em prosseguimento, considerando que em contratos da espécie há previsão de cobertura securitária de danos físicos no imóvel, ressalto que a comunicação à ré deve ser comprovada de forma específica, por dano e perante a agência em que o contrato foi assinado. Tal comprovação deve ser feita em até 15 (quinze) dias. 5. Ademais, deve o autor, no mesmo prazo, juntar o contrato celebrado com a ré, referente ao imóvel objeto do feito, tratando-se de documento essencial à propositura da ação. 6. Decorrido o prazo e não cumpridas as determinações,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação, interposto por GENIVALDO JANUARIO, em face da r. sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação promovida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que se pretendia obter indenização por alegados vícios de construção em imóvel adquirido por meio do programa Minha Casa Minha Vida. A r. sentença ora recorrida explicitou que, regularmente intimada a promover a emenda da petição inicial - a fim de que fossem juntados aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira, bem como a notificação da CEF acerca dos alegados vícios construtivos - a parte autora não promoveu as correções necessárias, inviabilizando o prosseguimento do feito. Assim, o processo foi extinto, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões de apelação (ID 134286720), aduz a parte autora, em síntese, que o contrato de financiamento imobiliário não foi apresentado por não ter sido fornecido pela CEF, não obstante a solicitação feita administrativamente pela parte ora apelante. Sustenta que a obrigação de colacionar aos autos o referido contrato é da CEF, pois cabível a inversão do ônus da prova, nos termos da legislação consumerista (art. 6º, VIII do CDC). Requer o prosseguimento da demanda, e a inversão do ônus da prova, para que a CEF seja compelida a trazer aos autos o contrato de financiamento imobiliário firmado com a parte autora. Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018505-83.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA intime-se pessoalmente o autor para que o faça, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 7. Intime-se. Devidamente intimada, a parte autora peticionou aduzindo, em resumo, que, na ocasião da assinatura do contrato, não recebeu sua cópia da avença, devendo ser invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, para que a CEF seja compelida a apresentar o contrato. Foi prolatado então novo despacho, determinando a intimação pessoal da parte autora, nos seguintes termos: INTIME a(s) parte(s) acima discriminada(s) para que cumpra corretamente o despacho em anexo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. A diligência de intimação pessoal teve resultado positivo, conforme informação prestada pelo Oficial de Justiça, verbis: Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, dirigi-me à Rua Cosme José Severino, 490, bloco 10, apto 404, Jd. Denadai, Cond. Res. Turim, Sumaré/SP, duas vezes e lá INTIMEI Genivaldo Januário, que ficou ciente do teor do presente mandado, recebeu a contrafé e assinou. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para resposta à intimação pessoal determinada pelo Juízo. Sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que formulada com base em alegações completamente genéricas. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. Ademais, não houve a juntada, sequer, de cópia do contrato de financiamento imobiliário - cujo ônus de apresentação compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois não há verossimilhança na alegação de que, por ocasião da assinatura do contrato, não foi disponibilizada uma cópia para a parte autora. Ora,
trata-se de avença de suma importância, tanto por versar sobre aquisição de moradia própria, como por implicar em dívida assumida, no mais das vezes, por longo período de tempo, não sendo crível supor que a parte autora tenha firmado tal pacto com a CEF sem se importar em obter sua cópia do contrato. Ainda que se considere como verdadeira a afirmação da parte apelante de que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato no momento da assinatura, verifico que não há comprovação nos autos acerca de eventual resposta negativa da CEF à notificação enviada pela parte apelante, em nome de vários mutuários, solicitando cópia da avença. Em arremate, e como salientou o magistrado em primeiro grau, não há que se falar em inversão do ônus probatório a fim de que a CEF exiba o contrato de financiamento, de vez que se trata de documento registrado junto à matrícula do imóvel e que poderia ser obtido pela parte apelante perante do Cartório de Registro de Imóveis. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. Como se não bastasse o descumprimento dos despachos determinando a emenda da petição inicial, é nítida falta de interesse de agir, de vez que, como já mencionado, não restou comprovada a negativa da CEF não somente em relação ao fornecimento de cópia do contrato, como também no que tange à correção de eventuais vícios construtivos no imóvel. De fato, com razão o magistrado sentenciante ao afirmar, verbis: “(...) No presente caso, pretende a parte autora a condenação da CEF ao pagamento de quantia para sanar vícios de construção em imóvel edificado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, além da condenação em danos morais. A parte autora não promoveu a juntada do contrato de financiamento firmado com a CEF, consoante determinado nos autos, justificando como frustrada a solicitação administrativa. No entanto, as notificações de requerimento administrativo juntadas no presente feito não servem como prova de negativa da ré, vez que se referem a inúmeras pessoas, inclusive em condomínios distintos. Não há nos autos requerimento administrativo individual protocolado perante a agência em que o contrato foi pactuado. Também não é o caso de inversão do ônus da prova por se tratar de documento registrado junto à matrícula do imóvel e que poderia ser obtido perante o CRI. Por fim, importante destacar que a juntada do referido contrato de financiamento habitacional é essencial também para verificar se há em referido documento cláusula que prevê expressamente a necessidade de prévia comunicação à instituição financeira para solução administrativa, na hipótese de vícios construtivos constatados após a ocupação do imóvel. Ademais, sem o contrato há a dificuldade de se conferir a legitimidade ativa da parte autora. Além de não juntar o contrato, a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo. Em que pese a reconhecida desnecessidade de exaurimento da via administrativa, do quanto comprovado na inicial, a questão em análise sequer foi objeto de pedido administrativo. Assim, não há que se falar em necessidade de atuação jurisdicional nem em pretensão resistida. Com efeito, a questão não se resume à necessidade ou não de exaurimento da discussão administrativa, mas sim de pronunciamento prévio capaz de configurar lesão ou ameaça de direito e a consequente imprescindibilidade de invocação do Poder Judiciário. Dessa forma, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando a ausência de interesse, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do Novo CPC. Custas na forma da lei. Não há condenação em honorários por não ter havido citação da ré.(...)”. (grifos meus) Assim, não tendo a parte apelante promovido oportunamente a emenda da petição inicial, sendo suas assertivas completamente genéricas e inexistindo lastro probatório mínimo a corroborá-las, de rigor a manutenção da r. sentença de extinção do feito, nos exatos termos em que prolatada. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. VOTO COMPLEMENTAR O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: Deveras, conforme exposto no voto, a questão debatida passa, inicialmente, pela ausência de atendimento da determinação do Juízo para emenda da petição inicial, o que acarretaria o seu indeferimento. Contudo, diante do quanto decidido em recente sessão de julgamento com quórum estendido (art. 942 do CPC), no qual prevaleceu o entendimento divergente - conforme divergências ora apresentadas pelos meus pares - no sentido de prover o recurso, em prestígio à celeridade do julgamento e uniformização da jurisprudência deste Colegiado, ressalvo meu posicionamento e dou provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação. É como voto. O Desembargador Federal Wilson Zauhy. Pedi vista dos autos para melhor análise da discussão aqui travada. Na hipótese, a extinção do feito sem julgamento do mérito com fundamento na falta de interesse de agir, se deu pela ausência de prova a comunicação formal perante a ré, acerca dos danos constatados no imóvel objeto de financiamento habitacional firmado pela parte autora, de modo a configurar o prévio requerimento administrativo. Tal entendimento, contudo, não se mostra em consonância com a abalizada jurisprudência sobre o tema. Diante do princípio da intangibilidade da atuação do Poder Judiciário e da inexistência de contencioso administrativo, com força de res judicata no ordenamento jurídico nacional, o exaurimento da via administrativa não pode ser tido como condição sine qua non para o socorro ao Poder Judiciário. Nesse sentido já se firmou a jurisprudência desta Eg. Corte: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REVISÃO DE PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXCLUSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO GRADIENTE. 1.(...) 4. O direito processual não condiciona o exercício do direito de ação ao prévio exaurimento da via administrativa. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. (...) 10. Apelação dos autores conhecida em parte, na parte conhecida, não provida. Preliminares suscitadas pela Caixa Econômica Federal na sua apelação rejeitadas. No mérito, recurso improvido." (AC 00044672720004036103, DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013..FONTE_REPUBLICACAO:.) "SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. LEGITIMIDADE DA CEF. DESNECESSÁRIA INTERVENÇÃO DA UNIÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PES. HONORÁRIOS. PRECEDENTES. (...) 3. O autor não necessita esgotar ou provocar a via administrativa, podendo recorrer diretamente ao Poder Judiciário (art. 5º XXXV, CF). (...) 9. Matéria preliminar rejeitada. Apelo improvido." (AC 04029837719984036103, JUIZ CONVOCADO CESAR SABBAG, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2012..FONTE_REPUBLICACAO:.) De outro lado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão do dia 03.09.14, firmou entendimento no sentido de que “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.”. O esgotamento das instâncias administrativas não se confunde desse modo, com o prévio requerimento administrativo, que pode ser efetivamente admitido como elemento imprescindível para a caracterização de eventual ameaça de direito e configuração do interesse de agir, a depender da relação jurídica estabelecida entre as partes. Segundo se depreende do voto da lavra do E. Relator Ministro Roberto Barros no precedente em referência, “o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça”, entretanto, “se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo”, como se verifica nas demandas previdenciárias ou securitárias. Entretanto, na hipótese não se pretende a cobertura securitária, diante do seguro contratado em razão do financiamento habitacional, mas sim a efetiva responsabilização da Caixa Econômica Federal pelos vícios de construção constatados no imóvel de propriedade do autor, diante de sua atuação construção do imóvel, na condição de agente operador do programa Minha Casa Minha Vida. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento, no sentido de que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder nos casos em que não atua apenas como agente financeiro, "por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda (...)" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). Em linhas gerais, pode-se afirmar que o interesse de agir estará presente sempre que o provimento jurisdicional pleiteado tiver efetiva utilidade para se obter o resultado pretendido em relação à lesão alegada. Além do requisito da utilidade, há também o da necessidade, ou seja, da impossibilidade de se ter o resultado senão pela via judicial. De acordo com o processualista Fredie Didier Jr.: "O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) a utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) O exame da 'necessidade da jurisdição' fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito." (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, volume 1, Editora Podivm, 10ª edição, p. 187-188) Resta suficientemente demonstrado, portanto, que a presente demanda é útil, adequada e necessária ao Autor, sendo que a comprovação da violação de seu direito não prescinde de qualquer comunicação de sinistro ou requerimento administrativo, mas sim da instrução probatória a ser realizada nestes autos. Acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor, não obstante seja possível apontar a existência de julgados em sentido diverso, no que se refere especificamente aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de estar caracteriza perfeitamente uma relação de consumo, eis que o objeto do contrato é a prestação de um serviço bancário consistente no financiamento de bem imóvel, como se observa: "Processual Civil. Civil. Recurso Especial. Competência do juízo. Foro de eleição. Domicílio do devedor. Execução. Contrato de compra e venda de imóvel e financiamento. SFH. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Empréstimo concedido por associação a associado. - Deve ser afastada a aplicação da cláusula que prevê foro de eleição diverso do domicílio do devedor em contrato de compra e venda de imóvel e financiamento regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, quando importar em prejuízo de sua defesa. - Há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH, que concede empréstimo para aquisição de casa própria, e o mutuário. - Ao operar como os demais agentes de concessão de empréstimo do SFH, a associação age na posição de fornecedora de serviços aos seus associados, então caracterizados como consumidores. - Recurso Especial não conhecido". (STJ, REsp nº 436.815-DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma, DJ 28/10/2002). Na sequência a Corte Superior colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim, uma vez configurada a relação de consumo, de rigor a aplicação, in casu, das normas protetivas ao direito dos consumidores, principalmente no que diz respeito à facilitação de seu direito de defesa (artigo 6º, inciso VIII), sendo que a inversão do ônus da prova deve ter respaldo na ausência de verossimilhança das alegações ventiladas pelo Apelante, requisitos estes presentes dos autos. Nesse sentido, demonstrado pelo Autor que este não detém de cópia do contrato de financiamento, incumbe à CEF na qualidade de agente mutuante, apresentar referida documentação nos autos, que inclusive, se mostra imprescindível para análise de sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. Ressalto, outrossim, que o ajuizamento da ação sem respaldo de prova documental acerca dos vícios narrados na exordial não pode consistir em impedimento à apreciação do mérito, na medida em que o autor requereu expressamente a produção de prova pericial, necessária para formação do convencimento do magistrado para analisar a pretensão do autor frente aos vícios construtivos apontados na exordial, sob pena de cerceamento de sua defesa. Posto isso, o julgamento da questão de fundo não se mostra viável neste momento por esta e. Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, dado que não foi aberta a fase instrutória em primeira instância. Considerando, no entanto, o voto complementar proferido nesta sessão de julgamento, em que ressalvado o posicionamento adotado anteriormente, foi dado provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação, voto por acompanhar o E. Relator. E M E N T A CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL GENÉRICA. DESPACHO PARA EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDO. NÃO CABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A ação foi ajuizada para o fim de obter indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos. Observo, pela leitura atenta da petição inicial, que os argumentos colacionados pela parte autora são absolutamente genéricos, não havendo qualquer tipo de especificação acerca de quais seriam os vícios construtivos presentes no imóvel da parte ora recorrente. 2. Anoto, outrossim, que não foi juntada, com a exordial, a pertinente cópia do contrato de financiamento imobiliário firmado com a instituição financeira. Diante disso, o magistrado em primeiro grau proferiu seguidos despachos determinando a emenda da petição inicial, que não foram cumpridos pela parte autora, razão pela qual sobreveio a r. sentença de extinção, que deve ser mantida. 3. Isso porque a petição inicial não preenche os requisitos elementares estabelecidos pelo diploma processual civil para que possa prosperar, já que formulada com base em alegações completamente genéricas. Não há lastro probatório mínimo que corrobore as assertivas indistintas, indeterminadas, vagas, formuladas pela parte ora apelante na inicial. Não existe menção especificada, individualizada, na exordial, de quais são os defeitos que o imóvel possui. 4. Ademais, não houve a juntada, sequer, de cópia do contrato de financiamento imobiliário - cujo ônus de apresentação compete à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. Não há que se falar em inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do CDC, pois não há verossimilhança na alegação de que, por ocasião da assinatura do contrato, não foi disponibilizada uma cópia para a parte autora. Ora,
trata-se de avença de suma importância, tanto por versar sobre aquisição de moradia própria, como por implicar em dívida assumida, no mais das vezes, por longo período de tempo, não sendo crível supor que a parte autora tenha firmado tal pacto com a CEF sem se importar em obter sua cópia do contrato. 5. Ainda que se considere como verdadeira a afirmação da parte apelante de que a instituição financeira não forneceu cópia do contrato no momento da assinatura, verifico que não há comprovação nos autos acerca de eventual resposta negativa da CEF à notificação enviada pela parte apelante, em nome de vários mutuários, solicitando cópia da avença. 6. Dessa maneira, cumprindo o comando legal da legislação processual civil, o magistrado em primeiro grau concedeu a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial; indicou, de modo especificado, quais as providências deveriam ser tomadas para que o processo tivesse condições de prosseguir, como determina o art. 321 do CPC. Não obstante, a parte autora houve por bem não promover as correções necessárias, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda. 7. Como se não bastasse o descumprimento dos despachos determinando a emenda da petição inicial, é nítida falta de interesse de agir, de vez que, como já mencionado, não restou comprovada a negativa da CEF não somente em relação ao fornecimento de cópia do contrato, como também no que tange à correção de eventuais vícios construtivos no imóvel. 8. Contudo, diante do quanto decidido em recente sessão de julgamento com quórum estendido (art. 942 do CPC), no qual prevaleceu o entendimento divergente - conforme divergências ora apresentadas pelos meus pares - no sentido de prover o recurso, deve ser prestigiada a celeridade do julgamento e a uniformização da jurisprudência. 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar a sentença, com determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da ação, nos termos do voto retificador do senhor Desembargador Federal relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.