Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILVANIA DA SILVA DOS SANTOS FELIX ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: MARCUS ADRIANO CARDOSO CASTRO - TO8744 ADVOGADO do(a)
REU: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 ADVOGADO do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - SP325329-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011345-07.2019.4.03.6105
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por GILVANIA DA SILVA DOS SANTOS FELIX, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 21082599 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 22049832. Sobreveio sentença de extinção de mérito, em razão da ausência de interesse (ID 27115320). A parte autora apelou no ID 28127031. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região anulou a sentença de extinção, determinando o regular processamento do feito (ID 56031943). Citada, a CEF apresentou contestação no ID 57937928. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 58112127. A decisão de ID 244260331 saneou o feito e intimou as partes a especificarem as provas. Foi deferida a produção de prova pericial, sendo nomeado perito no ID 284772728. O perito apresentou proposta de honorários periciais no ID 296592083, tendo a CEF impugnado o valor (ID 298732465). A decisão de ID 322384615 fixou os honorários periciais, determinando o depósito pela CEF. A ré comprovou o depósito dos honorários no ID 347767261. Laudo pericial apresentado no ID 360658048. A CEF apresentou impugnação no ID 363917335. O autor manifestou concordância com o laudo apresentado no ID 363372897. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. DOS DANOS MATERIAIS Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). Para verificar a existência de vício construtivo, foi realizada a prova pericial. O perito, através do laudo pericial, concluiu que: “ (...) Quanto aos revestimentos cerâmicos, a inspeção técnica realizada em diversas unidades no mesmo condomínio, bem como a verificação do desprendimento de peças nos pisos dos halls e demais áreas comuns, evidenciou a ocorrência generalizada de anomalias nos revestimentos cerâmicos, incluindo desprendimentos parciais e totais, rupturas, presença de som cavo e trincas. A abrangência das falhas sugere que o problema tenha origem na fabricação das peças cerâmicas ou no método de assentamento utilizado, configurando um vício construtivo. O valor estimado para a substituição integral dos revestimentos cerâmicos é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), válido para abril de 2025. Ressalta-se que, atualmente o imóvel encontra-se em posse de terceiro e com os revestimentos integralmente substituídos.”. Tendo em vista que todas as peças de revestimento do imóvel foram substituídas e que não foi permitida a vistoria interna pelo perito, verifico a impossibilidade de se reconhecer o vício construtivo neste caso. Não se mostra possível presumir a ocorrência dos vícios construtivos, como feito pelo perito, baseado em outros imóveis. Em relação às demais falhas apresentadas na inicial, o perito concluiu que não se tratam de vícios construtivos, não sendo identificadas de origem endógena a construção, decorrendo a maioria de falta de manutenção. Assim, considero que no caso não há qualquer vício construtivo a ser reparado pela ré. A parte autora não impugnou o laudo pericial, manifestando integral concordância (ID 363372897). Não havendo danos materiais a serem reparados, desnecessária a análise dos danos morais. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas se honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Publique-se. Intimem-se. HONG KOU HEN Juiz Federal