Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CARLOS DA ROCHA GELONI Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR DE OLIVEIRA - SP389786-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001508-64.2020.4.03.6113 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS DA ROCHA GELONI Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR DE OLIVEIRA - SP389786-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que reconheceu o caráter especial dos períodos pleiteados, tendo em vista a exposição ao agente físico ruído em níveis superiores aos limites legais. Recorre, alegando que os períodos reconhecidos como laborados em condições especiais, devem ser desconsiderados, ao argumento de que a metodologia utilizada, para medição do ruído, está em desconformidade com o Tema 174 da TNU. 2. Constou da r. sentença, in verbis: “(...) DO TEMPO DE LABOR ESPECIAL. A parte autora pretende a declaração dos efeitos previdenciários de seu labor urbano sujeito a insalubridade ou periculosidade (inclusive para fins de eventual conversão em tempo comum) realizado entre 05/05/1987 e 16/11/1987; entre 04/02/1988 e 21/11/1988; entre 13/04/1989 e 08/12/1989; entre 01/01/1990 e 06/04/1990; entre 24/04/1990 e 14/12/1990; entre 13/02/1991 e 29/11/1991; entre 20/02/1992 e 11/12/1992; entre 12/04/1993 e 01/12/1993; entre 01/08/1994 e 15/12/1994; entre 17/01/1995 e 31/12/1995; entre 02/05/1996 e 18/12/1996; entre 01/03/1997 e 20/12/1997; entre 02/01/1998 e 31/01/2000; entre 01/03/2000 e 16/12/2000; entre 08/01/2001 e 20/12/2001; entre 07/01/2002 e 15/12/2002; entre 15/01/2003 e 15/12/2003; entre 07/01/2004 e 01/02/2010; entre 01/03/2010 e 12/11/2014; e entre 04/05/2015 e 06/08/2019. Com relação aos períodos entre 05/05/1987 e 16/11/1987; entre 04/02/1988 e 21/11/1988; entre 13/04/1989 e 08/12/1989; entre 24/04/1990 e 14/12/1990; entre 13/02/1991 e 29/11/1991; entre 20/02/1992 e 11/12/1992; e entre 12/04/1993 e 01/12/1993; a parte autora laborou na empresa COMPANHIA ACUCAREIRA VALE DO ROSARIO, exercendo a função de servente. À época, anterior a 28/04/1995, ainda era cabível o reconhecimento da especialidade por função. A função exercida pela parte autora não era contemplada pelos decretos citados na fundamentação como exposta perenemente a insalubridade ou periculosidade. Ressalto que foi juntado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicando a exposição perene ao agente nocivo ruído em patamar superior aos limites de tolerância da época (87,4 decibéis); portanto, cabível o reconhecimento da especialidade. Com relação ao período entre 01/01/1990 e 06/04/1990, laborado junto ao empregador JOSE RIBEIRO DE MENDONCA, em que o autor exerceu a função de serviços gerais, não houve juntada de PPP ou LTCAT. Tampouco seria hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Logo, incabível o reconhecimento da especialidade do período. Com relação ao período entre 01/08/1994 e 15/12/1994; e entre 17/01/1995 e 31/12/1995, laborado junto ao empregador JOSE FELIX PROCOPIO, em que o autor exerceu a função de serviços gerais, não houve juntada de PPP ou LTCAT. Tampouco seria hipótese de enquadramento pela categoria profissional. Logo, incabível o reconhecimento da especialidade do período. Com relação aos períodos entre 02/05/1996 e 18/12/1996; entre 01/03/1997 e 20/12/1997; entre 02/01/1998 e 31/01/2000; entre 01/03/2000 e 16/12/2000; entre 08/01/2001 e 20/12/2001; entre 07/01/2002 e 15/12/2002; entre 15/01/2003 e 15/12/2003; e entre 07/01/2004 e 01/02/2010, a parte autora laborou na empresa JOSE FELIX PROCOPIO, exercendo a função de serviços gerais. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (94 decibéis). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade. Com relação ao período entre 01/03/2010 e 12/11/2014, a parte autora laborou na empresa JOSE FELIX PROCOPIO, exercendo a função de trabalhador na manutenção de edificações. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (94 decibéis). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade. Com relação ao período entre 04/05/2015 e 06/08/2019, a parte autora laborou na empresa LM LIMPEZA INDUSTRIAL EIRELI, exercendo a função de trabalhador na manutenção de edificações. O PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário indicou que a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância da época (86 decibéis). Portanto, cabível o reconhecimento da especialidade (...)”. É o relatório. Passo a decidir. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001508-64.2020.4.03.6113 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: CARLOS DA ROCHA GELONI Advogado do(a)
RECORRENTE: VICTOR DE OLIVEIRA - SP389786-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. Com parcial razão o INSS. 4. Com relação ao questionamento acerca da técnica de medição de ruído, DOSIMETRIA, enfatizo que a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região adotou a seguinte tese: “A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”. Portanto, a dosimetria é técnica de medição aceitável de acordo com a legislação aplicável, até mesmo a partir de 19/11/2003, pelo que deve ser considerada especial a atividade desempenhada com exposição a ruído em limites superiores aos determinados pela legislação, inclusive os medidos pela técnica da dosimetria. 6. Quanto às demais metodologias utilizadas para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da pressão sonora. A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova metodologia de cálculo para a pressão sonora (TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma - Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174). 7. Destarte, o período de 20/11/2003 a 15/12/2003, 07/01/2004 e 01/02/2010, 01/03/2010 e 12/11/2014 e 04/05/2015 e 06/08/2019 não podem ser considerados especiais, não restou comprovado que a metodologia para medição do ruído estava em conformidade com o tema 174 da TNU - DECIBELÍMETRO. 8.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001508-64.2020.4.03.6113 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS para desconsiderar o caráter especial do período de 20/11/2003 a 15/12/2003, 07/01/2004 e 01/02/2010, 01/03/2010 e 12/11/2014 e 04/05/2015 e 06/08/2019, nos termos da fundamentação. 9. Deverá o Juízo de Origem verificar se, com a subtração do período especial afastado neste acórdão, a parte autora ainda preenche os requisitos para fazer jus à aposentadoria concedida. 10. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de sucumbência. 11. Tendo em vista o descumprimento de determinação judicial, oficie-se ao Ministério Público Federal para as providências cabíveis. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO DE RUÍDO. DECIBELÍMETRO. TÉCNICA EM DESACORDO COM O DECIDIDO NO TEMA 174 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Flavia de Toledo Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.