Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESPECIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESPECIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002051-28.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ESPECIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESPECIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ESPECIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESPECIFER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI Advogado do(a)
APELADO: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. No caso em apreço, verifica-se a ocorrência de omissão quanto à modulação do julgado RE 574.570 e à fixação dos honorários advocatícios, razão pela qual passo a sanar os vícios, integrando a decisão embargada: “(...) O Pleno, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. Assim, nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. Considerando que a ação foi ajuizada em 27.02.2019, a parte autora poderá compensar o montante indevidamente recolhido a partir de 15.03.2017, sendo que a compensação poderá ocorrer com créditos de tributos administrados pela RFB, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26-A da Lei 11.457/2007, bem como o art. 170-A do CTN, observando-se para fins de atualização monetária a aplicação da TAXA SELIC, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação. Tendo em vista que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.570) não implica em sucumbência recíproca. Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da União para fixar o marco temporal da compensação do indébito e dou provimento à apelação da parte autora para assinalar que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado da nota fiscal, nos termos da fundamentação. (...)”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002051-28.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão que negou provimento à apelação da União e deu provimento à apelação da parte autora para assinalar que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é o destacado da nota fiscal. Requer que o acórdão seja adequado ao julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR – Tema 69 de Repercussão Geral, especialmente quanto à modulação dos seus efeitos. Subsidiariamente, requer que seja aplicada a sucumbência recíproca ou, subsidiariamente, que seja estabelecida verba honorária no momento da liquidação do julgado. Não sendo providos os embargos, requer o prequestionamento da matéria. Regularmente intimada, a embargada manifestou-se. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002051-28.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de aplicar a modulação do RE 574.570. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RE 574706. MODULAÇÃO. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. A embargante logrou demonstrar a existência de omissão no tocante à verba honorária e à modulação do julgado RE 574.570. 3. O Plenário do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 13.05.2021, retomou a análise do Tema 69 de repercussão geral em sede de embargos de declaração opostos pela União, modulando a validade dos efeitos da tese fixada a partir de 15 de março de 2017, data do julgamento do RE nº 574.706, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data daquela mesma sessão. Também se decidiu que o ICMS que deve ser expurgado é aquele destacado na nota fiscal. 4. Nas hipóteses de compensação ou de repetição deverão ser observados os seguintes pontos: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15.03.2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite. 5. Tendo em vista que o objetivo precípuo da demanda era a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a mera modulação do julgado (RE 574.570) não implica em sucumbência recíproca. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e conceder efeitos infringentes ao julgado no sentido de aplicar a modulação do RE 574.570, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.