Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILAINE DE MORAIS SOARES Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCCAMP RESIDENCIAL S.A. Advogado do(a)
REU: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319 Advogados do(a)
REU: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG325150-A, LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011595-40.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por EDILAINE DE MORAIS SOARES, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF e EMCCAMP RESIDENCIAL S.A., objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 21222937 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 22327704. Sobreveio sentença de extinção do feito em razão da ausência de interesse (ID 27183255), posteriormente anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 57866645). Citada, a CEF contestou o feito no ID 58756936. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 69833465. A CEF foi intimada a apresentar o contrato pelo despacho de ID 77006776, tendo apresentado o contrato no ID 239147575. O feito foi saneado no ID 244265557, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A CEF pleiteou a realização de perícia (ID 246003287), bem como a parte autora (ID 246959627). Após a interposição de agravo de instrumento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a denunciação da lide à construtora e sua inclusão no polo passivo do feito de origem como litisconsorte necessária (ID 248522257). Citada, a construtora apresentou contestação (ID 248767710) e a parte autora réplica no ID 251566867. A decisão de ID 285231393 designou a perícia, nomeando perito. O perito apresentou honorários periciais no ID 290223344, tendo a EMCCAMP depositado os valores no ID 292218159. A CEF impugnou os honorários periciais no ID 292809958. Laudo pericial juntado no ID 341937074. A CEF manifestou-se no ID 346564699. A parte autora requereu a desistência da ação no ID 344499770, não tendo a CEF concordado no ID 368572968. É o relatório. Decido. HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que a perícia restou prejudicada pela ausência da parte autora em sua residência/não autorização na data designada, e como não houve requerimento das rés para a realização dessa prova quando intimadas do resultado da visita pericial, considero adequado o valor de R$ 270,00 a ser pago ao Sr. Perito, a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte. Assim, tendo sido a perícia requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, determino seja referido valor requisitado via AJG. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A informação coletada pelo Sr. Perito, no sentido de que a parte autora desconhecia o ajuizamento desta ação não foi contestada pelo suposto patrono da autora. Este, intimado, cingiu-se a requerer “a extinção do processo SEM resolução do mérito, haja vista que a instrução probatória não ocorreu no imóvel da autora.” Inexistindo animus de litigar, falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Evidenciada a ausência de pressupostos processuais, todos os atos processuais praticados devem ser declarados nulos. Os advogados que atuaram no processo em nome da parte autora litigaram de má-fé (art. 80, II, do CPC) e devem ser responsabilizados na forma do artigo 81 do CPC a pagarem multa e honorários advocatícios em favor das rés, ambos no montante de 10% sobre o valor da causa. Outrossim, devem ressarcir as despesas com honorários periciais solicitados via AJG. Diante dos indícios de fraude processual e falsidade ideológica, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal para tomar conhecimento dos fatos e decidir sobre a sua apuração e à OAB de Santa Catarina, São Paulo e de Goiás sobre a aparente fraude processual dos patronos. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina, de Goiás e de São Paulo sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos.
Ante o exposto, pela falta pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno os advogados que atuaram no processo em nome da parte autora a pagarem multa e honorários advocatícios em favor das rés, ambos no montante de 10% sobre o valor da causa. Condeno-os a ressarcir a União Federal pelos honorários periciais adiantados, depositando o valor em conta bancária vinculado a esse Juízo. Diante dos indícios de fraude processual e falsidade ideológica, dê ciência, por e-mail, ao Ministério Público Federal do conteúdo dessa decisão, encaminhando cópia de todo o processo. Oficie-se à OAB de Santa Catarina, São Paulo e de Goiás sobre a aparente fraude processual dos patronos e a prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais no montante de R$ 270,00 ao Sr. Perito, pela AJG. Diante do acima decidido, intime-se a EMCCAMP RESIDENCIAL S.A, no prazo de 10 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para devolução do valor total depositado a título de honorários periciais no ID 292218174. Informados os dados, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total depositado no ID 292218174 seja depositado na conta bancária a ser indicada pela EMCCAMP, de sua titularidade, a título de devolução do valor depositado como honorários periciais. Deverá a CEF comprovar a operação nos autos, no prazo de 10 dias. Intimem-se, a parte autora, pessoalmente. Publique-se. CAMPINAS, 17 de outubro de 2025. [1] Destaco que, na Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da JFSP – CLISP, essa solução foi identificada como a mais adequada ao tratamento desses litígios.