Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017715-02.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26727377 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28067736. Sobreveio sentença de extinção, sem resolução do mérito, considerando a ausência de prévio requerimento administrativo e que parte autora não cumpriu as diligências que lhe competia, caracterizando a ausência de interesse (ID 33938975). A parte autora apelou no ID 35263763. O E. Tribunal Regional da 3ª Região anulou a sentença (ID 52637751). O despacho de ID 52653475 solicitou que às partes deem ciência acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e informou que a autora deverá informar seu e-mail e seu número de telefone, ficando ciente que as intimações pessoais serão feitas por esses meios. A CEF contestou no feito ID 54207062 e juntou o contrato no ID 54207480. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 54271720. A parte autora pleiteou a realização de perícia (ID 55818139). O despacho de ID 77003844 requereu o contrato celebrado com a autora referente ao imóvel do objeto do feito e informar se o mesmo permanece válido. A CEF juntou o contrato requerido no ID 91062670. Foi determinada a inclusão da construtora no polo passivo e deferida a prova pericial no ID 244265565. A CEF requereu a produção de prova pericial, ID 246075182, bem como a parte autora no ID 246077923. A decisão de ID 285781723 deferiu o pedido de produção de prova pericial, intimou o perito para apresentar proposta de honorários. A parte autora apresentou quesitos (ID 288908676). O perito apresentou honorários periciais no ID 301173281. As partes não se opuseram aos honorários advocatícios apresentados (IDs 301732151 e 304976019). A decisão de ID 323011729 fixou os valores dos honorários periciais, intimidando a ré a comprovar o depósito dos respectivos honorários. A FAR (representada pela CEF) comprovou o recolhimento dos honorários periciais, ID 325188217. O Perito, no ID 349614600, informou que a perícia restou prejudicada, pois “foi ao local e NÃO TEVE ACESSO AO IMÓVEL". O autor requereu dilação de prazo para verificar interesse no prosseguimento do feito (ID 331586592), sem nada acrescentar posteriormente. Foi declarada a preclusão da prova pericial (ID 354191035). É o relatório. Decido. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. Constata-se, pelas petições e documentos juntados no processo, que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA. Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. A FAR (representada pela CEF) comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 325188217. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que a perícia restou prejudicada, pois “foi ao local e NÃO TEVE ACESSO AO IMÓVEL. Este Condomínio possui portaria remota, e a porteira interfonou na unidade 31, bloco 9 e não obteve sucesso. Ela então ligou para a proprietária que informou número de telefone para contato e este perito ao telefonar para a Sra.Maria, se apresentou e está inicialmente veio a reclamar de como pode agendar perícia sem ao menos avisar data e horário. Este perito informou ser obrigação do advogado da autora, no caso Sra. Maria, fazer essa comunicação. A Sra. Maria informou a este perito que trabalha fora e não teria condições de vir. ” É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. DA LITIGÂNCIA ABUSIVA Este Juízo, desde 2019, quando foram distribuídas pelos mesmos advogados centenas de ações de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, têm se mantido atento para a possível prática de litigância predatória. Diante de petições genéricas e desacompanhadas de documentos essenciais, como contrato de compra e venda e mútuo, foi determinada a emenda da inicial para juntada desses documentos e para comprovar que os alegados vícios foram comunicados à CEF. Como as determinações não foram atendidas, em centenas de processos, reconheceu-se a falta de interesse de agir e extinguiu-se a ação sem resolução mérito. Todavia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar as apelações, entendeu que, como o contrato de mútuo habitacional é documento comum, não é necessário para a propositura da ação, uma vez que o mesmo poderá ser juntado pela CEF por ocasião da contestação. Além disso, consolidou entendimento no sentido de que, em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. Em sequência, todos os processos foram devolvidos a tramitação e este Juízo desenvolveu fluxo processual que agrupou as unidades de um mesmo condomínio, concentrando, em regra, a prova pericial num único perito[1]. Apesar de se tratar de demandas individuais, esse Juízo, sempre que possível, tem adotado um tratamento estruturante a esses litígios, antecipando-se às Recomendações n. 16/2023 e 24/2024 do Conselho da Justiça Federal. Desse modo, mesmo sem assim denominar, este Juízo identificou, desde o princípio, condutas processuais potencialmente abusivas listadas no Anexo A da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 18) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante; De igual modo, como já narrado acima, este Juízo, em centenas de processos, adotou algumas medidas judiciais que foram recomendadas pelo CNJ no Anexo B do citado documento: 1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; Portanto, não há dúvidas de que, nesses autos, houve a prática de diversas condutas processuais abusivas. No entanto, não é possível classificar como temerárias e sem lastro todas as demandas envolvendo reparação por vícios construtivos nos imóveis do Programa Minha Casa Minha vida – Faixa 1, cabendo a análise individualizada de cada caso, como este Juízo vem realizando. Assim, deve ser dada ciência à OAB de Santa Catarina e de Goiás sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas dos patronos. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Oficie-se à OAB de Santa Catarina e de Goiás sobre a aparente prática de condutas processuais abusivas, encaminhando-se o teor dessa decisão e cópia de todo o processo. Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) via AJG, nos termos supramencionado. Expeça-se ofício de transferência para que a CEF se aproprie dos valores depositados a título de adiantamento dos honorários periciais (ID 325188217). Publique-se. Intimem-se. [1] Destaco que, na Nota Técnica nº 15/2021 do Centro Local de Inteligência da JFSP – CLISP, essa solução foi identificada como a mais adequada ao tratamento desses litígios.