Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCIA FELISMINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800 ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 DECISÃO Analiso, de início, a impugnação à assistência judiciária arguida pela ré Cury Construtora e Incorporadora S/A. A assistência judiciária e a decorrente isenção do pagamento de custas processuais devem ser deferidas a quem estiver impossibilitado de arcar com tais despesas sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ressalte-se que o Código de Processo Civil não determina a miserabilidade como condição para a Justiça Gratuita, mas dispõe que ela será concedida ao necessitado que não disponha de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Alega a ré que o autor deveria ter apresentado documentos que comprovassem sua insuficiência de recursos. No entanto, apresentou o autor, quando do ajuizamento do feito, declaração de que é pobre na acepção jurídica do termo (ID 20145670), que, por si só, já é suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caberia à ré impugnante trazer aos autos outras provas a infirmar a hipossuficiência declarada pelo autor. Neste caso, o ônus da prova é da impugnante.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010230-48.2019.4.03.6105
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita e mantenho os benefícios da Justiça Gratuita deferidos. Em relação à alegação de indícios de advocacia predatória, apenas após a perícia do imóvel será possível avaliar a existência ou não dos vícios construtivos alegados na exordial, consequentemente tornando possível a exata definição dos mesmos, trazendo elementos para apreciação da referida alegação. Com relação à preliminar de falta de interesse de agir e ausência de documentação necessária, não vejo razão a tal argumento, considerando o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que pode ser resumido pela ementa a seguir: “PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR COMPROVADO. JUNTADA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. - O acesso à justiça garantido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura amplitude material e pessoal para a judicialização de lides (efetivas ou potenciais), de tal modo que a exceção são lesões ou ameaças a direitos excluídas do controle do Poder Judiciário e submetidas a soluções por outros meios. Esse mesmo mandamento constitucional impõe a inafastabilidade da prestação jurisdicional, de tal modo que o Poder Judiciário tem o ônus de processar todas as vias processuais (desde que regularmente manejadas pelas partes) para a resolução das controvérsias. - A partir dessas premissas, o momento da apresentação de provas que expõem interesse de agir, com exceção de mandados de segurança, as vias processuais comportam certa flexibilidade, porque a irrestrita imposição da juntada de provas, tão logo distribuída a ação, implicará em restrição ao amplo acesso à jurisdição abrigado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição de 1988, bem como desprezará a racionalidade da própria fase probatória prevista em múltiplas ações judiciais. - Se de um lado o art. 5º, XXXV, da Constituição garante o livre acesso à prestação jurisdicional sempre que houver lide (efetiva ou potencial), a correspondente pretensão resistida não impõe prévio requerimento extrajudicial, pois a pretensão resistida pode ser inferida por vários outros meios. E em temas submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), para admissão do processamento de ações judiciais, a demonstração do interesse de agir deve ser feita sempre que for verossímil a alegação do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. - Para fins de demonstração de interesse de agir em fase inicial de processamento de ações judiciais, os documentos colacionados comprovam que a parte-autora celebrou contrato de financiamento de imóvel integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida, além de haver discriminado os alegados vícios de construção, bem como o valor dos reparos. - É nula a sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito pela ausência de demonstração de interesse de agir, além do que a CEF detém capacidade operacional e administrativa para apresentação de eventuais outros documentos que se fizerem necessários no curso de fase probatória. - Apelação provida. Sentença anulada.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal José Carlos Francisco, AC 5003535-10.2021.4.03.6105, julgado em 13/12/2021, DJEN 16/12/2021) Afasto a alegada inépcia da inicial, por pedido genérico, diante dos argumentos da parte autora quanto à existência de inúmeros vícios construtivos, alguns bastante aparentes e outros mais difíceis de serem detectados por pessoa leiga, como se coloca, bem como os que observou estão discriminados no orçamento anexo à exordial, postergo, temporariamente, a exata definição destes. Em relação às demais preliminares, reporto-me à decisão ID 244266065. Tendo em vista a impugnação à perícia realizada sem a participação da ré Construtora Cury, defiro o pedido de produção de nova prova pericial. Nomeio como perito o engenheiro Vinicius Ruggeri Tuon. Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Após, intime-se, por e-mail, o Sr. Perito a apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para que se manifestem, devendo a Construtora Cury, em caso de concordância comprovar a realização do depósito dos honorários periciais em sua integralidade, vez que a perícia anterior foi custeada em sua integralidade pela CEF. Em seguida, tornem conclusos. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de janeiro de 2026. HONG KOU HEN Juiz Federal