Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: HENRIQUE VANDERLEI SOLA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AMICUS CURIAE: ALEXANDRE DE CARVALHO GALDINO DESPACHO ID 429715086: Torno sem efeito o despacho proferido nos autos, haja vista que o exequente ainda não apresentou memória de cáculos. Cientifique-se a parte exequente do ato de implantação/revisão do benefício, para que requeira o que de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, não havendo mais divergência das partes acerca da RMI devida, e diante da decisão proferida pelo TRF3 no sentido de que, "Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124, prossiga-se com a execução parcial do feito, ou seja, a partir da citação da Autarquia (período incontroverso). Antes, porém, e com o fito de viabilizar oportuna expedição dos ofícios requisitórios, imprescindível que sejam apresentados cálculos pelo exequente do total do crédito que sustenta ser devido (não se limitando aos valores devidos a partir da citação do INSS). Também, diante da publicação da Resolução nº 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, que altera dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF, torna-se imprescindível, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada, que sejam informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 11/2021 e os juros SELIC computados a partir de 12/2021, caso existam. Isto posto, assino o prazo de 30 dias para que a parte autora apresente uma conta de liquidação contendo o total devido e outra considerando apenas as quantias devidas a partir da citação, obedecidas as disposições da Resolução nº 945/2025, do Conselho da Justiça Federal. Após,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000121-98.2018.4.03.6140 intime-se o INSS nos termos do art. 535, CPC, para que se manifeste apenas em relação aos valores reclamados a partir de sua citação (TEMA 1124/STJ). Havendo discordância, remetam-se os autos à contadoria judicial para conferência. Sobrevindo a conta do órgão auxiliar do juízo, dê-se vista às partes para manifestação. Cumpra-se. Int. Santo André, 19 de fevereiro de 2026 MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juíza Federal