Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO FONSECA ARGOLO - BA43169
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SILVIO ALEXANDRE DA CUNHA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000287-76.2020.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e SILVIO ALEXANDRE DA CUNHA, em que são cobrados IPTU e ISSQN, além da Taxa de Lixo. A CEF opôs Embargos, autuados sob o nº 5004973-14.2020.4.03.6103, os quais foram extintos com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante o reconhecimento, pelo embargado, ora exequente, da ilegitimidade passiva da CEF. É o resumo do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução Fiscal nº 5004973-14.2020.4.03.6103 (IDs 270114456 e 278230639), JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora de imóvel, expeça-se o competente mandado, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. À vista do procedimento adotado pelo Juízo para a transferência de valores em favor da CEF, oficie-se à agência nº 2945, da Caixa Econômica Federal, para que proceda ao levantamento dos depósitos indicados nas guias anexadas aos IDs 40025961 e 246686989. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P. I.