Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA SCHINK Advogado do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017853-66.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação pelo procedimento comum cível proposta por VERA LUCIA SCHINK, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, objetivando o ressarcimento integral de todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos, bem como a condenação em danos morais. A parte autora alega em síntese que adquiriu imóvel no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida” instituído pelo Governo Federal, tendo observado, durante o período de habitação, inúmeros vícios construtivos. Com a inicial vieram os documentos. O despacho de ID 26736741 deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda à inicial. A parte autora manifestou-se no ID 28071235. Foi determinada a citação da CEF e a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 77009001. Citada, a CEF contestou o feito no ID 103152363. A parte autora manifestou-se em réplica no ID 105025518. O despacho de ID 105180086 determinou a juntada do contrato pela CEF, que juntou o documento requerido no ID 184633190. O feito foi saneado no ID 244266090, sendo as partes intimadas a especificarem as provas. A CEF requereu a produção de prova pericial no ID 245183117, bem como a parte autora no ID 246960523. Foi deferida a produção de prova pericial no ID 285511563. As partes apresentaram quesitos nos IDs 287466765 e 288907385. O perito apresentou proposta de honorários no ID 294935497. A CEF impugnou os honorários periciais no ID 296291699. A decisão de ID 305278991 fixou o valor dos honorários periciais, intimando a ré a comprovar o depósito dos respectivos honorários. A CEF comprovou o recolhimento dos honorários periciais (ID 309639436). A parte autora manifestou-se alegando que a intimação da realização da perícia foi tardia (ID 329953195). O perito manifestou-se informando que no dia da perícia a parte autora não estava no imóvel (ID 339607721). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, considero precluso o pedido de reagendamento da perícia, tendo em vista que, intimado através da certidão de ID 340290904 da vistoria infrutífera ao imóvel na data agendada em razão da ausência da parte autora, o autor declarou-se ciente (ID 340726329), não apresentando qualquer justificativa. Conforme já mencionado,
trata-se de aquisição de imóvel por meio do Projeto Minha Casa Minha Vida. O contrato firmado entre as partes foi juntado, constatando-se que a parte autora se obrigou ao pagamento em parcelas fixas, sendo que até que ocorra o pagamento integral da dívida o imóvel será mantido sob a propriedade fiduciária da CAIXA (cláusula 7 do contrato – alienação fiduciária em garantia). Neste contexto, evidente que a obra realizada pelo Governo Federal é de baixo custo, mas, ainda assim, claramente deve ser executada adequadamente e em conformidade com as normas construtivas. De acordo com as normas técnicas, o vício construtivo consiste em (i) erro na elaboração do projeto; (ii) de sua execução ou, ainda, (iii) da informação defeituosa sobre a sua utilização ou manutenção (item 3.75 da Norma ABNT, NBR 13752). No caso dos autos, foi designada a perícia, arbitrado honorários periciais e atribuída à CEF a obrigação antecipá-los para viabilizar a produção da prova. Apesar de ter impugnado os valores arbitrados a título de honorários, a CEF comprovou o recolhimento de tais verbas no ID 309639438. Designada a perícia, o perito informou nos autos que deixou de vistoriar o imóvel, tendo em vista que a parte autora não se encontrava no local (ID 339607721). É fato que para a análise da existência dos vícios construtivos alegados na petição inicial, mostra-se imprescindível a realização da perícia técnica. No entanto, a produção de tal prova restou preclusa em virtude da ausência da parte autora no imóvel no dia agendado, sem qualquer justificativa (art. 223 do CPC). Apesar de o ônus da prova ter sido invertido na decisão de saneamento e organização do processo, a preclusão da prova pericial decorreu de omissão da parte autora, razão pela qual devem os pedidos serem julgados improcedentes, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Pelo princípio da causalidade e com fundamento no artigo 93 do CPC, a parte autora deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais, aí incluída os honorários periciais, custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários periciais, tendo em vista que a perícia deixou de ser realizada por desídia da parte autora e como não houve requerimento da ré para a realização dessa prova quando intimada do resultado da visita pericial, de rigor a devolução dos valores depositados pela ré. Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, considero adequado fixar os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a título de reembolso de despesas e o tempo despendido para realização da diligência frustrada por fato da parte, devendo ser requisitado o pagamento no sistema AJG. Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da ré, no importe de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resta suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou o deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC). Requisite-se os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) via AJG, nos termos supramencionado. Expeça-se ofício de transferência para que a CEF se aproprie dos valores depositados a título de adiantamento dos honorários periciais (ID 309639438). Publique-se. Intimem-se.